Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WILSON SANCHES
- Advogado
- ADEMIR OLEGARIO MARQUES (OAB 95461/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-77.2025.4.03.6205 AUTOR: WILSON SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMIR OLEGARIO MARQUES - PR95461 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do não cumprimento da determinação de emenda no prazo assinalado. Indefiro o pedido do autor, uma vez que, proferida Sentença, ocorre o esgotamento da prestação jurisdicional, sendo que, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, o magistrado só pode alterar Sentença publicada se for para corrigir eventual erro material ou de cálculo.
Por outro lado, o pedido de reconsideração é via inadequada para a reforma de Sentença, devendo a parte interessada valer-se dos embargos de declaração, previsto no inciso II do art. 494 do CPC, ou do recurso previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Cabe mencionar que, embora a parte tenha, de fato, feito pedido de dilação de prazo para a emenda determinada, não se incumbiu de realizá-la após dois meses da intimação, o que denota desídia na condução dos atos processuais.
Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
