PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-77.2026.4.03.6323 AUTOR: LENI MENDONCA DERUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON ADOLFO DE GOES - SP151345 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados) e pela certidão de distribuição, porquanto entre o presente feito e aquele registrado sob o nº 0003591-56.2021.4.03.6323 não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção.
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I, primeira parte, do Código de Processo Civil). Recebo a manifestação retro como emenda à petição inicial (Id. 576170603). Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por LENI MENDONÇA DERUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Nesta sede processual, a parte autora ambiciona a declaração de inexistência da dívida relativa ao contrato n° 38800110758042000000, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, sucessivamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A causa de pedir consiste na alegação de que a parte autora não possui qualquer vínculo contratual com a ré, bem como desconhece a origem da dívida no valor de R$ 2.329,35. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. Não se encontra presente, ao menos em juízo perfunctório, a verossimilhança do direito alegado. Isso porque, conquanto o extrato atualizado do Serasa comprove a negativação do nome da parte autora (Id. 576170607), não é possível inferir que a cobrança extrajudicial é indevida. De acordo com a narração fática, a parte autora nunca teve qualquer vínculo contratual ou relação jurídica com a ré.
Todavia, a dívida negativada pela Caixa Econômica Federal possui a data de vencimento em 07/06/2023 e refere-se a contrato de n° 38800110758042000000. A ausência do instrumento contratual impossibilita averiguar prima facie a origem da dívida ou, então, a inexistência dela. A ausência dos elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito material subjacente ao processo, torna prejudicado o exame do risco da demora.
Cumpre destacar, ainda, que o feito tramita sob o rito célere dos Juizados Especiais, o qual privilegia a rápida solução do litígio, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, eventual esclarecimento acerca da regularidade da cobrança poderá ser adequadamente apurado após a formação do contraditório, com a apresentação de contestação e dos documentos pertinentes pela parte ré, não se justificando, por ora, a adoção de medida de caráter excepcional.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Ante a natureza do direito material controvertido e a elevada probabilidade de autocomposição, remetam-se os autos à Central de Conciliação local. Frustrada a conciliação, cite-se a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de a ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal