PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000682-80.2024.4.03.6183 IMPETRANTE: EDIVALDO CLAUDINO FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DEIVID MARCHIORI - SP388087 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte impetrante requer a expedição de ordem para compelir a autoridade impetrada a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 212.656.864-9. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) no processo nº 0002031-07.2020.4.03.6326, que tramitou no Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, foram reconhecidos períodos de trabalho do impetrante exposto a agentes insalubres, e em regime de agricultura familiar referente ao período de 01/01/1993 a 31/12/1993; b) após a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, o impetrante requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%, solicitando o enquadramento das atividades especiais já reconhecidas e a emissão da Guia de pagamento das contribuições relativas à atividade rural; c) com a impetração do mandado de segurança nº 5014581-82.2023.4.03.6183, foi fixado o valor da indenização relativa ao período rural; d) efetuou o pagamento da guia em 30/11/2023 e no mesmo dia foi feito um novo requerimento à impetrada (nº 212.656.864-9); e) a autoridade impetrada indeferiu o pedido sem motivação idônea; f) seu direito líquido e certo ao recebimento do benefício previdenciário foi violado por ato ilegal da autoridade impetrada, que não incluiu corretamente o tempo de atividade rural já reconhecido e indenizado, sem fundamento válido; g) requer a concessão de liminar “inaudita altera pars”, para que a autoridade coatora seja obrigada a reabrir o processo administrativo e incluir o período de 01/01/1993 à 31/12/1993 já reconhecido e indenizado.
O pedido de liminar foi indeferido (id 312968890). Cientificado, o Instituto Nacional do Seguro Social não pleiteou seu ingresso no processo. A autoridade impetrada, em suas informações (id 314003676 e ids que o acompanham), disse que foi realizada a revisão, de ofício, no requerimento de aposentadoria da parte impetrante e mesmo considerando o período de 01/01/1993 a 31/12/1993, já reconhecido e indenizado, objeto da lide, a parte não preencheu os requisitos para a aposentadoria.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 314510643), deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, por entender inexistir interesse público a justificar a sua intervenção no feito. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O artigo 1º, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, que rege o instituto, estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Portanto, para a concessão da segurança devem ser comprovados ato de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade e direito líquido e certo, objeto de lesão ou sua ameaça. Haja vista que a lei de regência não previu dilação probatória, os fatos geradores do alegado direito líquido e certo e vícios do ato de autoridade devem ser comprovados de plano, por meio de documentos, conforme intelecção sistemática do artigo 6º do diploma legal.
A teor dos artigos 2º e 6º, § 3º, da lei de regência, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, sendo ela federal quando as consequências de ordem patrimonial do ato houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. O direito de impetrar mandado de segurança sujeita-se ao prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da lei de regência.
A segurança será denegada nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 6º, § 5º, da lei de regência. Deve-se observar, também, que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal). Além disso, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal). Nesses casos, e sempre que assentado que o direito reivindicado, embora possivelmente existente, não é líquido e certo, notadamente por não terem sido provados documentalmente seus alegados fatos geradores, a denegação se dará sem resolução de mérito.
De outra parte, quando reconhecido que a parte impetrante, mesmo comprovando seus fatos geradores, não tem o direito subjetivo pleiteado, a segurança será denegada com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. No presente caso, a autoridade impetrada está adequadamente indicada, não se verifica a decadência do direito à impetração e não se apresentam as hipóteses de não concessão previstas no artigo 5º da lei de regência.
Impõe-se, contudo, a denegação da segurança. Com efeito, consoante informações da autoridade impetrada (ids 314003676 e ids que o acompanham), já houve a revisão, de ofício, no requerimento de aposentadoria da parte impetrante e mesmo considerando o período de 01/01/1993 a 31/12/1993, já reconhecido e indenizado, objeto da lide, a parte não preencheu os requisitos para a aposentadoria. - Direito à aposentadoria por tempo de contribuição O(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s) perfaz 36 anos, 2 meses e 27 dias na DER em 30/11/2023 e na data de hoje, em 22/02/2024, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte, pelo que é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/4WR26-YS32G-R22YA Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 28 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 28 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 28 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 29 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 28 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 29 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 28 dias).
Em 30/11/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 29 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 28 dias).
Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 29 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 28 dias).
Em 22/02/2024 (na data de hoje), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 29 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 28 dias).
Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas. Não é cabível condenação honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da lei de regência e do enunciado da súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se, inclusive a pessoa jurídica de direito público relacionada. Certificado o trânsito em julgado nesta instância, arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal