PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (((436))) Nº Nº Nº 5000682-80.2025.4.03.6204 AUTOR: LINDACIR APARECIDA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR - MS17496 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito.
Posto isso, passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Dispõe a Lei n.º 8.213/91 que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social se classificam como segurados e dependentes, sendo que "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher" e tais limites etários serão reduzidos em 05 (cinco) anos, nos casos de trabalhador rural (artigos 10 e 48, da Lei n. 8.213/91).
Ainda, a mencionada lei prevê em seu artigo 39: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido." A par disso, consigno que a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, deve levar em conta o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, sob pena de sérios danos aos destinatários da proteção social em questão, normalmente pessoas de pouca instrução e desconhecedoras de seus direitos.
Em tal sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício.
2. In casu, há início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período anterior ao do ajuizamento da ação, durante o período de carência.
3. Agravo regimental improvido. AGA 200501236124 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 695729 Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:19/10/2009. Esclareço, ainda, que a referência ao período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário deve ser ponderada dentro de um critério de razoabilidade, uma vez que a lei não define com exatidão o que se compreende por "imediatamente anterior".
Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior ponderam: "(...) quanto à questão do que deve ser considerado como período imediatamente anterior ao requerimento, não se pode considerar, para fins do art. 143, por exemplo, o período trabalhado pelo segurado há mais de 20 anos antes do requerimento administrativo do benefício. Entendemos não caber analogia com o artigo 142, quando se admite a dissociação dos requisitos, porquanto, no caso da carência prevista para as aposentadorias urbanas, estamos considerando períodos nos quais houve recolhimento de contribuições ou deveria ter havido consoante a presunção assentada no inciso I do artigo
34. Entender o contrário, desvirtuaria completamente o caráter da aposentadoria em tela, destinada ao amparo dos trabalhadores rurais que permaneceram nas lides agrícolas até momento próximo ao do implemento da idade. Nossa sugestão é fixar como um critério razoável, o maior prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios, ou seja, 36 meses. Assim, para fazer jus ao benefício do artigo 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação do exercício de atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses" (...)" Sob tais premissas, constato que os requisitos para a obtenção da aposentadoria rural por idade são (i) o alcance da idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, conforme artigo 48, §1º, da Lei nº. 8213/91; e (ii) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo prazo de carência previsto na regra de transição do artigo 142 da lei nº. 8213/91, em período imediatamente anterior - o que é entendido com ressalvas - ao preenchimento do requisito etário.
DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91 em seu inciso terceiro: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (grifei).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito.
Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Ressalte-se ainda, que para caracterizar o regime de economia familiar determina a Lei 8.213/91: "Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
CASO DOS AUTOS Relata a petição inicial que a parte autora, Lindacir Aparecida de Araujo Silva, nascida em 12/10/1966, laborou como trabalhadora rural "boia-fria" e, posteriormente, como segurada especial, pleiteando o reconhecimento dos períodos de 01/01/1999 a 05/2001, 01/01/2010 a 31/12/2018, e de 2019 em diante. Submeteu requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Rural (NB 41/225.715.462-7) em 28/02/2025, o qual foi indeferido pela Autarquia ré.
Desta feita, a parte autora, a qual completou 55 anos no ano de 2021, apresentou os seguintes documentos, no intuito de confirmar sua qualidade de segurada especial: a) CTPS da autora com registro de trabalho rural como "Cortador de Cana-de-Açúcar" no ano de 1999 (Id. 371589590, pág. 23); b) CTPS da autora com registro de trabalho rural como "Trabalhador Polivalente" no ano de 2010 na Fazenda Bom Retiro (Id. 371589590, pág. 22); c) CTPS do Sr.
Israel Bezerra Leite, a quem a autora qualifica como seu companheiro, com registros de atividade rural (Id. 371589590, págs. 16-19); d) Comprovantes de vacinação de rebanho e declarações junto à IAGRO, emitidos entre 2019 e 2024, em nome do Sr. Israel Bezerra Leite (Id. 371589590, págs. 6-14); e) Nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas, de 2020, em nome do Sr. Israel Bezerra Leite (Id. 371589590, pág. 11).
Em juízo, foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas, por meio de gravação audiovisual (IDs. 371589588, 371589586, 371589587). Da análise do conjunto probatório, observa-se que o pleito autoral não merece prosperar. A maior parte da documentação apresentada, notadamente a partir de 2019, foi emitida em nome de terceiro, o Sr. Israel Bezerra Leite. A jurisprudência pátria, de fato, admite a utilização de documentos em nome do cônjuge ou companheiro como início de prova material da atividade rurícola (Súmula nº 6 da TNU).
Contudo, a aplicação de tal entendimento exige, como pressuposto lógico e jurídico, a efetiva comprovação da existência e da contemporaneidade da união estável ao período que se busca provar. No caso em apreço, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o vínculo conjugal por meio idôneo. As únicas referências à união estável encontram-se em suas próprias declarações unilaterais, seja na petição inicial, seja na autodeclaração preenchida perante o INSS.
Tais alegações, desacompanhadas de qualquer lastro probatório documental, como uma escritura pública declaratória ou prova de prole em comum, não possuem a força necessária para estabelecer o estado de companheira para fins previdenciários. Corrobora essa incerteza a juntada de certidão de casamento da autora com outra pessoa, com averbação de divórcio somente em 2008, tornando indispensável a prova robusta do início e da continuidade da relação subsequente (ID. 371589590, pg. 24).
Dessa forma, inexistindo prova da união estável, os documentos em nome do Sr. Israel Bezerra Leite não podem ser estendidos à autora. Restam, assim, apenas os breves e esparsos registros em sua própria CTPS, referentes aos anos de 1999 e 2010. Tais anotações, embora válidas, são pontuais e manifestamente insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por todo o período de carência de 180 meses.
Este Juízo entende que a prova oral, por mais consistente que seja, não pode, por si só, suprir a ausência de um lastro probatório material mínimo, em desacordo com o que dispõe o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. A prova testemunhal serve para corroborar e ampliar a eficácia da prova material, mas não para substituí-la integralmente. Conclui-se, portanto, que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses.
A ausência de início de prova material suficiente para a maior parte do interregno alegado impede a concessão do benefício.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LINDACIR APARECIDA DE ARAUJO SILVA, resolvendo o mérito do feito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho a gratuidade processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí, data da assinatura eletrônica.