PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-84.2021.4.03.6345 / 3ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: M. A. D. O. M. REPRESENTANTE:
L. D. O. B. Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRE FLAUSINO ALVES - SP138275, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos. Postula o autor, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora e pelo seu genitor e também instituidor do benefício aqui almejado, Bruno Marques Martins, a concessão de auxílio-reclusão, na condição de dependente deste, pelo período que vai de 04/02/2016 a 29/04/2021. Informa que o requerimento apresentado na via administrativa foi negado ao argumento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado foi superior ao limite previsto na legislação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Preliminarmente, quanto à renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme aventado pelo INSS em sua peça de defesa, insta consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos.
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, § único, da Lei n.º 8.213/91, se a ação foi movida em 12/08/2021 postulando efeitos patrimoniais a partir de 04/02/2016. Ademais, o mencionado dispositivo põe a salvo o direito dos menores incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. O auxílio-reclusão é regido pela legislação vigente à época da prisão do segurado, ocorrida, no caso, em 04/02/2016 (id 70103978), por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, antes da redação dada pela MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Assim, o auxílio-reclusão, na hipótese, é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto, que não estivesse recebendo remuneração de empresa, nem em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. Confira-se a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, então vigentes: Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Como ocorria em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, em 01/01/2019 a concessão de auxílio-reclusão não dependia do cumprimento de período de carência, ex vi do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para o direito à sua percepção, a comprovação da dependência do beneficiário e da qualidade de segurado da Previdência Social do recolhido à prisão. No caso dos autos, a qualidade de dependente do autor veio comprovada pelo documento anexado no id 70103742, a revelar que é, de fato, filho menor de 21 anos do Sr.
Bruno Marques Martins, presenciando-se hipótese de dependência econômica presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). Por sua vez, a certidão de recolhimento prisional anexada no id 70103978 aponta que o genitor foi recolhido em regime fechado em 04/02/2016. Consta da decisão proferida nos autos da execução penal n. 0006981-48.2016.8.26.0996, datada de 29/04/2021, a promoção de Bruno ao regime aberto.
No que se refere ao limite máximo da renda, o colendo STF, em decisão proferida em dois Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), deliberou, por maioria de votos, que o benefício de auxílio-reclusão deve ser concedido apenas aos dependentes de segurados que ganhem até o teto previsto legalmente. Logo, a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o artigo 201, IV da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, reconhecida a repercussão geral do tema.
Em se tratando de segurado desempregado, a renda a ser considerada deve ser aquela do momento da prisão, ou seja, deve ser considerada a ausência de renda. O
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.485.417/MS, firmou o entendimento no sentido de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema 896). Em decisão transitada em julgado em 20/09/2021, a Primeira Seção reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável: “Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” O CASO DOS AUTOS A qualidade de dependente do autor é incontroversa, porquanto filha menor de Bruno Marques Martins, pois nascido em 27/12/2011, como comprova a certidão de nascimento anexado no id 70103742.
Sobra ver qualidade de segurado. O extrato CNIS anexado no id 70103985 - Pág. 3 e a CTPS (id 70103956) de Bruno acusam o término do último vínculo empregatício em 05/05/2015. De outra volta, a certidão de recolhimento prisional anexada no id 104971769 - Pág. 12, demonstra que o genitor foi recolhido à prisão, em regime fechado, em 04/02/2016. Logo, quando da prisão ocorrida em 04.02.2016, encontrava-se Bruno Marques Martins acobertado pelo período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, revelando, também, que o recolhimento deu-se em momento de desemprego, restando demonstrado, por conseguinte, sua condição de baixa-renda, ante a ausência de rendimentos e como visto acima.
Desse modo, resta concluir estarem preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão à parte autora em decorrência da prisão do genitor. O benefício é devido desde 04/02/2016 e até 29/04/2021.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO ao menor Miguel Antônio de Oliveira Martins pelo período de 04/02/2016 a 29/04/2021, pagando-lhe as parcelas mencionadas, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, 3 de dezembro de 2021.