PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-87.2024.4.03.6116 AUTOR: ADAO SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA BERNARDINO - SP284666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADÃO SANCHES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega que já recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 31/643.851.472-5, com DER em 23/05/2023), pretendendo seu restabelecimento desde sua cessação. Requer sua conversão em benefício por incapacidade permanente. Requer ainda a compensação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A decisão de ID 339646399 deferiu os benefícios da Justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e antecipou a prova médico pericial. Laudo pericial juntado no ID 366245549. Contestação apresentada (ID 332650139). Acerca do laudo, manifestou-se a parte autora no ID 374286171. Citado, o INSS apresentou contestação, ID 415000714. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada produzida nos autos nº 5002354-92.2023.4.03.6334.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 425334085. Vieram os autos conclusos para as providências de sentenciamento. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) - "TEMPUS REGIT ACTUM" - CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo ("tempus regit actum" - tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 - MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE - TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 - REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91.
Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada).
Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP's publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
No caso dos autos, pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 643.851.472-5 e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso desde 02/06/2023 (NB 643.851.472-5), além da compensação por danos morais, estimados em R$10.000,00. O extrato CNIS (ID 415000716, pág. 06), demonstra que a parte autora ingressou no RGPS em 21/09/1989, na qualidade de segurado obrigatório empregado.
Seu último vínculo empregatício foi firmado junto ao empregador CMA Transportes Empacotamento e Gestão de Contas Ltda., a partir de 02/12/2019. Esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária nos períodos de 29/12/2022 a 13/03/2023 e de 18/05/2023 a 01/06/2023 e de 05/01/2024 a 03/04/2024. Assim, preenche a parte autora os requisitos do cumprimento do período de carência e da qualidade de segurada.
Quanto à incapacidade, em perícia realizada em 15/05/2025, ID 366245549, o Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo esclareceu que o autor, motorista profissional, ensino fundamental, apresenta transtorno neurocognitivo leve, devido a uma condição fisiológica conhecida, e Doença de Alzheimer. Concluiu que: "Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que o Periciado apresenta ser portador de transtorno neurocognitivo leve devido a uma condição fisiológica conhecida, e Doença de Alzheimer.
Na atual perícia Incapacidade total permanente para a atividade habitual de motorista profissional por quadro neurológico demencial incompatível com direção de veículos automotores desde o requerimento administrativo em 23/05/2023". Indagado se a parte autora necessita do auxílio integral e constante de terceiros para os atos da vida cotidiana, respondeu o Experto que "Sim. Periciado se encontra na atual perícia inapto para o exercício de atividades da vida diária necessita de auxílio de terceiros".
Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito médico ou complementação do laudo, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado.
O laudo pericial médico foi categórico ao constatar a incapacidade laborativa da parte autora, de forma total e permanente, desde 23/05/2023. Faz jus, portanto, a parte autora, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%. Analiso a data de início do benefício Pois bem. Não obstante o Experto tenha afirmado que a incapacidade remonta 23/05/2023, de se notar que o autor passou por exame pericial no Juizado Especial Federal, em 27/10/2023 (data próxima a DII fixada nestes autos), e naquela oportunidade foi considerado apto ao trabalho.
Na ocasião, o Experto afirmou que o autor ainda estava na fase de investigação e sem confirmação definitiva de doença ou doenças neurológicas - ID 415000715. A propósito, cito trechos do laudo: "Autor ainda em investigação diagnóstica e sem confirmação definitiva de doença ou doenças neurológicas (grifou-se). Ressonância Magnética do Crânio, 24/01/2023 (laudo) - sem atrofia cortical em hipocampo e lobo temporal, que seriam achados em Doença de Alzheimer (grifou-se).
EEG de 14/02/2023- dentro da normalidade (grifou-se). Relatório Médico da Neurologia em 13/03/2023 relata que autor apresenta ansiedade e quadro confusional, em investigação (grifou-se). Relatório Médico da Neurologia em 18/05/2023 relata que autor está em investigação para confusão mental, e solicita exames laboratoriais para investigação (grifou-se). Impende destacar que autor renovou sua CNH em 17/12/2022, CATEGORIA AE, e nesse momento, não houve impedimento pelo profissional médico, à época, para a renovação da CNH (grifou-se).
Impossível se aprofundar em doença ou doenças neurológicas, como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas, se não há diagnóstico confirmado em doença/doenças neurológicas (grifou-se). O exame neurológico, naquela ocasião, revelou: Exame Neurológico: orientado no tempo e espaço, memória retrógrada e anterógrada preservadas, pensamento sem delírios e ou alucinações, humor eutímico, afeto congruente com o humor, volição preservada, sem alterações de linguagem.
Força muscular 5/5 nos quatro membros. Coordenação muscular preservada. Sem alterações de sensibilidade. Nervos cranianos sem alteração. Marcha atípica. Sem sinais meníngeos. Exame do Estado Mental dentro da normalidade (grifou-se). Conclui-se que há concordância entre perícias administrativa e judicial. Conclui-se que não há incapacidade laborativa temporária e ou permanente total e ou parcial". A sentença proferida nos autos de primeira distribuição transitou em julgado em 22/06/2024.
Dessa forma, conquanto o Experto tenha fixado a DII em 23/05/2023, em respeito aos limites temporais da coisa julgada, a decisão nestes autos não pode produzir efeitos em período anterior ao trânsito em julgado da decisão prolatada no processo de primeira distribuição (ou seja, em período anterior a 22/06/2024). A presente ação foi distribuída em 11/09/2024, após o trânsito em julgado da ação anterior.
Dessa forma, em respeito à coisa julgada nos autos de primeira distribuição, fixo a DIB do benefício na data da distribuição do presente feito, em 11/09/2024. Evidentemente que o INSS deverá aplicar o disposto no artigo 60, parágrafo 6º, da Lei nº 8.213/91 caso apure - por elementos concretos, novos e relevantes, os quais podem ser coletados no bojo de procedimento administrativo próprio - que a parte autora voltou a exercer atividade remunerada após a presente data.
O autor poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 42, §4º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei".
Quanto ao dano moral, concluo não ser caso de condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais supostamente causados. Não se vislumbra que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal administrativo, de modo a dar causa a algum gravame à esfera de direitos subjetivos da segurada. A solução pela concessão do benefício pretendido não era óbvia, patente, de modo que a sua recusa ou indeferimento pudesse escapar à categoria do exercício regular de um direito, que exclui o dever de indenizar (vide artigo 188, inciso I, do Código Civil) Eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da autarquia pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público que regem a Administração, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê como possíveis.
Ao pleitear administrativamente o benefício, o segurado pode se deparar com a negativa de sua concessão, fundada na interpretação dada pelo ente público à ampla gama de instrumentos normativos aplicáveis ao caso. A circunstância de o segurado não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado não constitui dano. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição da República, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de ato ilícito por parte da autarquia.
No mais, a demora experimentada pela parte autora em obter o bem da vida postulado em juízo é devidamente compensada pelos consectários legais da condenação - juros e correção monetária. Por não haver dano, não é devida a compensação pleiteada.
3.
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por ADÃO SANCHES face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e encerro a fase de conhecimento do presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: (3.1) IMPLEMENTAR em favor do autor, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com acréscimo de 25% (artigo 45 do Decreto nº 3.048/99), a contar de 11/09/2024- DIB (data da distribuição do presente feito); (3.2) pagar os valores devidos a título de atrasados, observada a prescrição quinquenal, autorizando o desconto pelo INSS dos meses em que eventualmente tenha auferido remuneração em virtude de vínculo empregatício formal, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período, a partir da data da efetiva implementação; e (3.3) pagar honorários advocatícios a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar, ainda, à autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96 e artigo 98, caput e §1º, I, CPC).
Considerando a natureza alimentar da condenação, com fundamento no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência, determinando à autarquia a implementação do benefício ora reconhecido e ao pagamento das prestações vincendas, em prol da parte autora, no prazo máximo de 45 dias, a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEAB-DJ-SR1, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1º do artigo 536 do referido Código.
Comunique-se a prolação desta sentença à CEAB-DJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais), via sistema Pje, para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida, comprovando nos autos, no prazo de até 05 dias após o término do prazo acima concedido para a implantação. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Honorários periciais já requisitados. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o INSS para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto