PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000682-87.2024.4.03.6310 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JEUSIMACIO PERES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Recurso do autor pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz, em síntese, que a documentação médica acostada aos autos comprova a redução de sua capacidade laborativa, em razão de sequelas decorrentes de fratura do fêmur esquerdo. Segundo narra, as sequelas geram dores e limitações dos movimentos, o que torna mais dificultoso o exercício da sua profissão de motoboy, desempenhada à época do acidente.
Sustenta que a presença de sequelas foi atestada por meio de laudo elaborado nos autos do processo 5000230-77.2024.4.03.6310 para fins de pagamento de DPVAT. Afirma que o auxílio-acidente é devido ainda que as sequelas sejam mínimas (id. 323820660).
Decido.
II -
VOTO
Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente, nomenclatura inserida pela Emenda Constitucional 103/2019, está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91, que dispõe: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
Por sua vez, a concessão do auxílio-acidente demanda a comprovação de sequelas decorrentes de acidente, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91. No caso em tela, o autor possuía 35 anos na data do ajuizamento e declarou exercer a profissão de motoboy. A perícia médica judicial atestou (id. 323820649): Em sede de relatório médico complementar, o perito ratificou a inexistência de incapacidade total ou parcial nos seguintes termos (id. 323820655): Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, para o exercício da atividade habitual, cumprindo ressaltar que a presença de sequelas somente enseja a concessão do benefício caso gerem maior dispêndio de energia e/ou menor produtividade, o que não foi comprovado no caso concreto.
Outrossim, saliento que os requisitos necessários para o pagamento do seguro DPVAT são distintos daqueles exigidos pela legislação previdenciária para concessão do auxílio-acidente, motivo pelo qual o laudo elaborado nos autos do processo nº 5000230-77.2024.4.03.6310 (id. 323820652) não afasta a conclusão apresentada pelo perito no presente feito. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar sua conclusão.
Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal