Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RIVALINO ANTONIO VILLAS BOAS DO PRADO
- Advogado
- RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING (OAB 174095/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-87.2025.4.03.6137 AUTOR: RIVALINO ANTONIO VILLAS BOAS DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING - MG174095 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta em face da UNIÃO FEDERAL. Regularmente intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora quedou-se inerte. É relatório. Fundamento e
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme se depreende dos autos, foi determinado que a parte autora promovesse o recolhimento das custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo sem qualquer providência.
Nestes termos, tendo em vista que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência ou incompletude gera a extinção dos autos, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, cabe extinguir o presente processo, cancelando a distribuição da inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no nciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição da inicial, na forma do do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao Setor de Distribuição para a promoção do devido cancelamento.
