Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-90.2024.4.03.6115 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BOTELHO Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede o seguinte: reconhecimento da natureza especial de tempo de contribuição; revisão da aposentadoria desde o requerimento administrativo (DER, 14/05/2014), sem a ocorrência da prescrição quainquenal; pagamento das diferenças devidas. O réu em contestação com documento pugna pela improcedência do pedido por falta de comprovação de período especial (ID 331935506) A parte autora apresentou réplica (ID 332476624).
Documentos e laudo pericial foram acostados aos autos (ID 337190802, ID 348763446 e ID 342037807) e as partes foram cientificadas. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi proposta em 01/05/2024 e o benefício a ser revisado foi concedido em 08/09/2022, com vigência a partir de 14/05/2014, não havendo prescrição das prestações devidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação (art. 103 da Lei nº 8.213/91). PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL Até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, com início de vigência na data de sua publicação ocorrida em 29/04/1995, a prova da atividade especial pode se dar por qualquer meio idôneo que comprove exercício de atividade passível de enquadramento dentre uma daquelas ocupações previstas no código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79; ou por formulário de informações das condições de trabalho, fornecido pelo empregador, em que haja descrição de exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou no anexo I do Decreto nº 83.080/79.
A partir da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), com o que restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79, isto é, não mais eram consideradas as listas de atividades previstas nos anexos desses decretos.
Não havia, porém, qualquer exigência de que essa prova fosse feita mediante laudo técnico de condições ambientais. Pode, por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, então, passou a ser exigido para prova de atividade especial com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir de sua publicação ocorrida em 14/10/1996.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o laudo técnico que passou a ser previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96 é exigível a partir da vigência do decreto que a regulamentou, qual seja o Decreto nº 2.172/97 (RESP 492.678 e RESP 625.900). Na esteira dessa jurisprudência, então, somente se pode exigir comprovação de atividade especial por laudo técnico de condições ambientais do trabalho a partir de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172/97.
Exceção deve ser feita à prova de exposição do trabalhador a ruído acima do limite legal de tolerância, a qual, dada a própria natureza do agente nocivo, exige laudo técnico em qualquer período. Até antes do início de vigência do Decreto nº 2.172/97 prevalece o limite de 80 dB (ERESP 701.809, RESP 810.205). A partir do Decreto nº 2.172/97 esse limite foi elevado para 90 dB, vindo a ser reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882/2003 (de 18/11/2003, publicado em 19/11/2003).
Sobre a aferição dos níveis de ruído, o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 apenas diz que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, baseado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. A exigência de metodologia específica implementada por Instrução Normativa do INSS ou por outros atos normativos não é prevista em lei, portanto inexigível em juízo. Assim, a prova técnica fundamentada, com indicação da metodologia científica utilizada, é válida.
Em síntese, sobre os meios de prova de atividades especiais, temos o seguinte: até 28/04/1995 (até
L. 9.032/95): prova da atividade por qualquer meio idôneo, ou da exposição a agentes nocivos por formulário de informações; de 29/04/1995 a 05/03/1997 (da
L. 9.032/95 ao Dec. 2.172/97): prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações; de 06/03/1997 em diante (a partir Dec. 2.172/97): prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações elaborados com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho; ruído: prova por laudo técnico em qualquer tempo. E sobre os limites legais de ruído no ambiente de trabalho, para fins previdenciários, temos a seguinte sucessão no tempo: até 05/03/1997 (até Dec. 2172/97): 80 dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003 (do Dec. 2172/97 ao Dec. 4.882/2003): 90 dB; De 19/11/2003 em diante (a partir Dec. 4.882/2003): 85 dB.
LAUDO OU PPP EXTEMPORÂNEOS A extemporaneidade do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ou do laudo pericial não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior a de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes nocivos era igual, se não maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Nesse sentido também já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELREEX 0018645-83.2007.403.9999 TRF 3ª REGIÃO – 8ª TURMA – e-DJF3 JUDICIAL 1 18/02/2015 RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
EMENTA […]
2 – A extemporaneidade do laudo técnico pericial não subsiste. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece.
Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Des Fed Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Des Fed Sergio Nascimento. […] AC 0000620-69.2005.403.6126 TRF 3ª REGIÃO – 7ª TURMA – e-DJF3 JUDICIAL 1 30/10/2014 RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMENTA […] - O autor acostou os formulários e laudos que demonstraram, da forma exigida pela legislação de regência à época, que exerceu atividades laborais submetido ao agente agressivo ruído em intensidade considerada insalubre. - A extemporaneidade de documento não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. […] USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL A utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, por si, não desqualifica a natureza especial da atividade, mas somente quando há prova nos autos de que do uso desses equipamentos resultou neutralização da exposição do segurado a agentes nocivos.
A dúvida sobre a neutralização do agente nocivo pelo uso de equipamentos de proteção milita em favor do segurado. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335 (DJe 12/02/2015). Nesse mesmo julgamento, restou pacificado que, quanto ao agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) nos formulários de informações do empregador não descaracteriza a natureza especial da atividade, visto que a nocividade do ruído elevado ao organismo não se limita às funções auditivas.
TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente para concessão de aposentadoria especial. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida.
Não há, portanto, exigência de exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM A conversão de tempo de serviço especial para comum era permitida para qualquer período de trabalho, nos termos do artigo 70, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o qual regulamenta o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98.
O art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, todavia, veda a conversão de tempo de contribuição especial em comum após o início de sua vigência. De tal sorte, depois de 13/11/2019, é vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum, porém remanesce assegurada a conversão do tempo cumprido até o dia 13/11/2019, inclusive. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL Conforme pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Respetivo nº 1.310.034, diversamente do quanto se entende sobre a lei aplicável para definir a natureza da atividade, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial é disciplinada pela lei vigente no momento da aposentadoria.
Dessa forma, a possibilidade de conversão de tempo comum para especial é limitada aos benefícios com data de início anterior a 29/04/1995, a partir de quando passou a viger a Lei nº 9.032/95, que extinguiu a conversão de tempo comum em especial. APOSENTADORIA O benefício previdenciário de aposentadoria, previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, exige para sua concessão prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher, além de carência na forma do artigo 25, inciso II, ou do artigo 142 para aquele inscrito ou filiado à Previdência Social Urbana ou à Previdência Social Rural até 24/07/1991, ambos da Lei nº 8.213/91.
A renda mensal inicial deste benefício é calculada pela aplicação de um coeficiente único de 100% sobre o salário-de-benefício. O salário-de-benefício, a seu turno, deve ser apurado na forma do artigo 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, observando a data de início do benefício. Vale dizer: deve ser observada a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 9.876/99 para os benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, data do início de vigência da Lei nº 9.876/99, bem como o disposto no artigo 3º desta mesma Lei para os benefícios concedidos a partir dessa data de titularidade de segurados filiados ao regime geral de previdência social até 28/11/1999.
Além da aposentadoria integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, transitoriamente, pode ser concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para os segurados filiados ao regime geral de previdência social até o dia 16/12/1998 (data de publicação da EC 20/98), observado o seguinte:
1) prova de 30 anos de tempo de contribuição para homem e 25 anos para mulher;
2) carência tal como da aposentadoria integral;
3) cumulativamente, idade mínima de 53 anos ou 48 anos, respectivamente para homem e mulher; e
4) tempo adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo de contribuição que faltava para o segurado adquirir direito a aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 16/12/1998. No caso de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial do benefício, além das demais disposições pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deve observar também o disposto no artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 (70% do valor da aposentadoria integral acrescidos de 5% para cada ano excedente até o máximo de 35 anos).
A qualidade de segurado não é mais exigida para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, com data de início a partir de 09/05/2003, a teor do disposto nos artigos 3º e 15 da Lei nº 10.666/2003. A Emenda Constitucional nº 103/2019, com início de vigência em 13/11/2019, acaba com a distinção entre as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade ao estabelecer em um só dispositivo (art. 201, § 7º, inciso I, com a redação da EC 103/2019), de forma cumulativa, os requisitos de idade mínima e tempo mínimo de contribuição para concessão de aposentadoria.
Assim, esses requisitos são exigíveis de forma cumulativa aos benefícios cujo direito tenha sido adquirido a partir do início de vigência da emenda constitucional, isto é, àqueles que tenham data de início (DIB) a partir de 13/11/2019. Além da norma permanente, contida no artigo 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal com a redação da EC 103/2019, a alteração constitucional trouxe a lume diversas normas de transição, previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019.
Cada um dos mencionados artigos da emenda constitucional contém requisitos para uma regra própria de transição, a saber: Art. 15, EC 103/2019
1) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem;
2) pontuação da soma da idade com o tempo de contribuição conforme tabela progressiva; Art. 16, EC 103/2019
1) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem;
2) idade conforme tabela progressiva; Art. 17, EC 103/2019
1) tempo de contribuição de 28 ou 33 anos, se mulher ou homem, até 13/11/2019;
2) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem;
3) tempo adicional na DER de 50% do tempo de contribuição que faltava para 30 ou 35 anos em 13/11/2019; Art. 18, EC 103/2019
1) idade conforme tabela progressiva;
2) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; Art. 19, caput, EC 103/2019
1) idade de 62 ou 65 anos, se mulher ou homem;
2) 15 ou 20 anos de contribuição, se mulher ou homem; Art. 19, § 1º, inc. I, EC 103/2019
1) 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição especial;
2) idade de 55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de contribuição especial exigido seja, respectivamente, de 15, 20 ou 25 anos; Art. 19, § 1º, inc. II, EC 103/2019
1) 25 anos de tempo de contribuição no exercício do magistério da educação infantil, ensino fundamental ou médio;
2) idade de 57 ou 60 anos, se mulher ou homem; Art. 20, EC 103/2019
1) idade de 57 ou 60 anos, de mulher ou homem;
2) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem;
3) tempo adicional na DER de 100% do tempo de contribuição que faltava para 30 ou 35 anos em 13/11/2019. Cumpridos os requisitos de qualquer um desses dispositivos constitucionais transitórios a partir de 13/11/2019, poderá o segurado aposentar-se, assim como poderá optar pelo benefício mais vantajoso, se cumprir os requisitos de mais de uma dessas regras de transição. O CASO DOS AUTOS RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL A análise das provas constantes dos autos para prova da natureza da atividade laboral nos períodos de contribuição em que a parte autora alega exercício de atividade especial conduz às conclusões da seguinte tabela: PERÍODO FUNÇÃO AGENTE PROVA CONCLUSÃO 01/08/1979 a 14/02/1980 serviços gerais na agricultura - cortador de pedras finais Poeira respirável - sílica (8.6 e 9.1) PPP (ID 348762400) Enquadramento da função pelo código 2.3.0 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, tempo especial 01/06/1980 a 31/12/1981 serviços gerais na agricultura - cortador de pedras finais Poeira respirável - sílica (8.6 e 9.1) PPP (ID 348762400) Enquadramento da função pelo código 2.3.0 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, tempo especial 01/10/1994 a 01/07/1995 canteiro
1) Ruído de 93,6dB(A)
2) Poeira - sílica cristalina PPP (ID 337190802) 1)Ruído nocivo, tempo especial
2) Agente químico nocivo, tempo especial 01/02/1996 a 11/03/1996 canteiro - cortador de pedras
1) Ruido de 92,49dB(A)
2) Poeira - sílica (0,081) Laudo Pericial (ID 342037807) 1)Ruído nocivo, tempo especial
2) Agente químico nocivo, tempo especial CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA Após o tempo de contribuição reconhecido nesta sentença, contam-se os seguintes períodos de contribuição, comum e especial, da parte autora, até a data considerada para concessão/revisão do benefício:
1) de 05/11/1976 a 02/03/1977, contado como comum;
2) de 01/04/1977 a 27/04/1977, contado como comum;
3) de 01/07/1977 a 06/10/1977, contado como especial 25, por sentença/acórdão;
4) de 01/05/1978 a 22/06/1978, contado como especial 25, por sentença/acórdão;
5) de 01/08/1979 a 14/02/1980, contado como especial 25, por determ. judicial;
6) de 01/06/1980 a 31/12/1981, contado como especial 25, por determ. judicial;
7) de 01/04/1982 a 31/05/1982, contado como especial 25, por sentença/acórdão;
8) de 28/09/1982 a 30/03/1983, contado como especial 25, por sentença/acórdão;
9) de 09/07/1984 a 18/10/1987, contado como especial 25, por sentença/acórdão;
10) de 04/01/1988 a 13/01/1988, contado como especial 25, por sentença/acórdão;
11) de 01/09/1988 a 05/10/1988, contado como comum;
12) de 01/11/1988 a 28/01/1989, contado como comum;
13) de 02/05/1989 a 01/06/1989, contado como comum;
14) de 01/07/1989 a 17/02/1990, contado como comum;
15) de 01/12/1990 a 13/04/1991, contado como especial 25, por sentença/acórdão;
16) de 02/05/1991 a 01/02/1994, contado como especial 25, por sentença/acórdão;
17) de 01/10/1994 a 01/07/1995, contado como especial 25, por determ. judicial;
18) de 01/02/1996 a 11/03/1996, contado como especial 25, por determ. judicial;
19) de 01/03/1997 a 01/06/1997, contado como comum;
20) de 01/10/1997 a 21/08/1998, contado como comum;
21) de 01/02/1999 a 28/11/1999, contado como especial 25, por sentença/acórdão;
22) de 29/11/1999 a 14/05/2014, contado como especial 25, por sentença/acórdão. Em razão disso, conclui-se:
1) em 14/05/2014 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 9 meses e 14 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 353 meses, para o mínimo de 180 meses.
2) em 14/05/2014 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 8 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 353 meses, para o mínimo de 180 meses.
3) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 17 anos, 3 meses e 16 dias, quando o mínimo é 30 anos).
DISPOSITIVO.
Posto isso: resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento da atividade especial de 01/08/1979 a 14/02/1980, 01/06/1980 a 31/12/1981, 01/10/1994 a 01/07/1995 e de 01/02/1996 a 11/03/1996, com conversão pelo fator multiplicador conforme o gênero da parte autora; resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de concessão/revisão de benefício para condenar o réu a conceder/revisar o benefício da parte autora e a pagar-lhe as prestações vencidas, de acordo com os seguintes dados: DADOS DO BENEFÍCIO Nome do beneficiário:....
Francisco de Assis Botelho Espécie do benefício:..... Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para concessão de aposentadoia especial Tempo de Contrib.:........ 25 anos, 9 meses e 14 dias DIB:.............................. 14/05/2014 (DER) DIP:.............................. A definir quando da implantação do benefício RMI:.............................. A calcular na forma da lei RMA:.............................
A calcular na forma da lei Prestações vencidas:..... A liquidar desde a DIB, após o trânsito em julgado, compensando os valores já recebidos a título de aposentadoria As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022. Condeno o réu a pagar à parte autora honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da condenação, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097 (STJ, 1ª Turma, DJe 11/10/2019).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal