PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000682-92.2025.4.03.6006 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E.
C. ADVOGADO do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 ADVOGADO do(a) REU: HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES BALESTRA - PR115262
SENTENÇA
SENTENÇA CONJUNTA NAS AÇÕES PENAIS Nº 5000126-90.2025.4.03.6006 E Nº 5000682-92.2025.4.03.6006 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 2025.0083620-DPF/NVI/MS e no Inquérito Policial nº 2025.0015009-DPF/NVI/MS, autuados neste juízo sob o nº 5000682-92.2025.4.03.6006 e nº 5000126-90.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 577649006) e denúncia (Id. 556871816), datadas respectivamente de 22 de abril de 2026 e 10 de fevereiro de 2026, em desfavor de E.
C., brasileiro, solteiro, eletricista, nascido em 10/01/1999, natural de Dourados/MS, filho de Valdir Cabreira e Fatima Ortiz Amarilia, portador da Cédula de Identidade RG nº 2547378 SEJUSP/MS e do CPF nº 713.***.***-88, residente na Rua Janaci Terezinha São Martins, nº 558, Bairro Vila Alta, Naviraí/MS, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990, na ação penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006, e nos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, na ação penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006.
Nos autos nº 5000126-90.2025.4.03.6006, o Parquet narra que o denunciado, nos dias 02/09/2023 e 13/04/2024, no município de Naviraí/MS, de forma livre e consciente de sua ilicitude, disponibilizou, transmitiu e publicou, por meio da rede social Facebook, fotografias e vídeos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes, bem como possuiu e armazenou fotografias e vídeos de idêntico teor ilícito em seus dispositivos informáticos e telemáticos.
Na denúncia oferecida nos autos nº 5000682-92.2025.4.03.6006 expõe que, em 29 de julho de 2025, por volta das 06h30min, na residência situada na Rua Cravo, nº 82, Naviraí/MS, o acusado possuía e armazenava em seu telefone móvel celular fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, material constatado por ocasião do cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos nº 5000127-75.2025.4.03.6006.
Na cota ministerial que acompanha a denúncia (Id. 556871816 - Pág. 7), nos autos nº 5000126-90.2025.4.03.6006, o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, fundamentando que o somatório das penas mínimas cominadas aos crimes imputados em concurso material supera o patamar de quatro anos, bem como pela gravidade concreta da conduta, enfatizando que o delito previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é catalogado como crime hediondo, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 8.072/1990, tornando a medida descabida e insuficiente para a reprovação e prevenção do crime.
De modo convergente, na cota ministerial que instrui a denúncia (Id. 577649006 - Pág. 4), apresentada nos autos nº 5000682-92.2025.4.03.6006, o órgão ministerial absteve-se de propor o referido benefício negocial, ressaltando o óbice da hediondez do delito, a determinação constitucional de tratamento rigoroso aos crimes contra a dignidade sexual infantojuvenil expressa no artigo 227, §4º, da Constituição da República, e a existência de reiteração criminosa evidenciada pela multiplicidade de fatos objeto de apuração autônoma conexa.
A denúncia oferecida na ação penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006 foi recebida por decisão judicial datada de 27 de fevereiro de 2026 (Id. 559492635), ato no qual o magistrado acolheu a promoção ministerial para determinar o arquivamento do inquérito policial em relação ao investigado Wesley Sanabrio Isnarde, por ausência de justa causa quanto à sua participação nos fatos. Por seu turno, a denúncia da ação penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006 foi recebida por decisão judicial datada de 10 de junho de 2026 (Id. 588165409), oportunidade em que o juízo reconheceu a existência de conexão probatória entre as ações penais, com fulcro no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, e determinou a reunião dos feitos para tramitação e julgamento conjuntos, com apensamento ao processo antecedente.
O acusado foi regularmente citado de forma eletrônica por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp em 06 de julho de 2026 (Id. 592784823, Id. 592784828 e Id. 592765918). Diante do transcurso do prazo sem manifestação inicial na ação antecedente, o juízo nomeou como defensor dativo o advogado Welington dos Anjos Alves, inscrito na OAB/MS sob o nº 24.143 (Id. 588593242 - Pág. 1). Supervenientemente, o réu constituiu patrocínio particular outorgado aos advogados Welington dos Anjos Alves, OAB/MS nº 24.143, e Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra, inscrita na OAB/PR sob o nº 115.262 e OAB/MS sob o nº 29.810-A.
A defesa técnica apresentou resposta à acusação em 19 de junho de 2026, arguindo matérias preliminares e meritórias. Em sede de nulidades processuais, sustentou a ilicitude da prova em razão do acesso policial ao conteúdo e aos históricos de conversas em aparelhos telefônicos e telemáticos sem prévia e específica autorização judicial de quebra de sigilo de dados, aduzindo a invalidade do consentimento prestado pelo investigado no momento do flagrante.
Alegou quebra da cadeia de custódia da prova digital por inobservância do rito previsto no artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, argumentando ausência de documentação idônea, falta de registro de algoritmo de hash e de espelhamento forense certificado no local da apreensão. Postulou o reconhecimento da contaminação por derivação ilícita, com a decretação de nulidade da prisão em flagrante e do desentranhamento de todas as provas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Suscitou a inépcia parcial da denúncia e ausência de justa causa, apontando divergência entre os relatos de abuso em conversas de aplicativos e os tipos penais imputados, além da natureza de simples notícia-crime dos relatórios internacionais e impossibilidade de identificação inequívoca de autoria em conexões compartilhadas sob tecnologia CGNAT. No mérito, pugnou pela absolvição sumária por atipicidade e ausência de prova da materialidade, argumentando a inexistência de laudo pericial oficial de exame de corpo de delito assinado por perito com curso superior para atestar o teor das imagens e a idade das pessoas retratadas.
Aduziu ausência de dolo e de posse consciente, sustentando a versão de que o aparelho celular foi adquirido de um primo com perfis e arquivos pretéritos já instalados, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da autonomia dos delitos e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 241-B, parágrafo 1º, da Lei nº 8.069/1990, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia.
Em decisões proferidas em 08/07/2026, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, por dependerem as questões suscitadas de instrução probatória. O Juízo manteve o recebimento das denúncias, deferiu a juntada da decisão e do mandado expedidos no Pedido de Busca e Apreensão nº 5000127-75.2025.4.03.6006, apreciou os demais requerimentos defensivos e designou audiência conjunta para 22/07/2026.
Em audiência de instrução conjunta realizada em 22/07/2026, foram ouvidas as testemunhas Pablo Guilherme Silvestrini, Cátia Santos Lima e Rafael Luiz Alves. Em sequência, após ser devidamente cientificado das acusações e de seus direitos constitucionais, foi realizado o interrogatório judicial do réu E. C.. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências complementares. O Ministério Público Federal e a defesa de E.
C. apresentaram suas alegações finais oralmente, registradas em mídia audiovisual. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal sustentou que a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente estão demonstradas em ambas as ações penais. Quanto aos fatos ocorridos em 2023 e 2024, destacou os relatórios encaminhados pelo National Center for Missing and Exploited Children – NCMEC, relativos ao compartilhamento de material de pornografia infantojuvenil por meio de perfis em redes sociais, bem como as informações obtidas junto aos provedores e as diligências investigativas permitiram vincular os perfis ao acusado.
Ressaltou que, embora inicialmente houvesse dúvida quanto à participação de Wesley Sanabrio Isnarde, as diligências realizadas posteriormente permitiram afastá-la, ao passo que os elementos colhidos em relação a E.
C. corroboraram os relatos internacionais. No tocante ao armazenamento constatado em 29/07/2025, o Ministério Público Federal destacou o material localizado a partir da apreensão e posterior extração dos dados do aparelho celular pertencente ao acusado. Rechaçou a tese defensiva de ilicitude do acesso ao dispositivo, sustentando que a decisão judicial que deferiu a busca e apreensão autorizou o exame dos materiais e aparelhos arrecadados, independentemente de eventual consentimento verbal ou escrito do investigado.
Defendeu, ainda, a regularidade do procedimento de extração e análise dos dados, asseverando que a atividade de análise pode ser desempenhada por policiais capacitados, não se confundindo com a atividade técnica de extração ou espelhamento do dispositivo. Quanto ao enquadramento jurídico, o órgão acusatório sustentou a autonomia típica entre os delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, defendendo a possibilidade de reconhecimento do concurso material.
Ao final, requereu a condenação do acusado pelas imputações formuladas nas duas ações penais, com fixação do regime inicial semiaberto e adoção, após o trânsito em julgado, das providências legais cabíveis. A Defesa técnica de E. C., também em alegações finais orais, reiterou, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas mediante o acesso ao telefone celular, argumentando que a autorização judicial para busca e apreensão não abrange automaticamente a exploração de conversas, históricos e arquivos armazenados no dispositivo.
Sustentou não existir termo escrito de consentimento e afirmou que eventual anuência verbal, nas circunstâncias em que cumprida a diligência, não é suficiente para demonstrar renúncia livre e esclarecida ao sigilo dos dados. Alegou, ainda, quebra da cadeia de custódia, afirmando que o aparelho foi manuseado no local da diligência antes da adoção das medidas técnicas necessárias à preservação da evidência digital e que não foi demonstrada, de forma adequada, a autenticidade, integridade, repetibilidade e reprodutibilidade do material analisado.
Acrescentou que as informações de polícia judiciária não substituem o exame pericial oficial exigido para infrações que deixam vestígios. No mérito, a Defesa sustentou a insuficiência probatória quanto à materialidade, autoria e dolo. Questionou a individualização do acusado a partir dos endereços IP diante da utilização de tecnologia CGNAT e da alegada ausência da porta lógica de origem, bem como a vinculação dos perfis virtuais a E.
C.. Ressaltou que os relatos do NCMEC estavam inicialmente relacionados a perfil de identificação diversa e que Wesley Sanabrio Isnarde chegou a figurar entre os possíveis responsáveis pelos fatos. A Defesa reiterou, ainda, a versão segundo a qual o acusado adquiriu o aparelho celular de seu primo Luiz Mateus Martins no início de 2023, já contendo contas e perfis previamente instalados, sustentando não ter sido produzida prova suficiente para demonstrar que E.
C. tivesse conhecimento e domínio sobre todo o conteúdo armazenado ou que fosse o responsável pelas transmissões investigadas. Por essas razões, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a Defesa requereu, quanto à ação penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006, o afastamento do concurso material entre os delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante aplicação do princípio da consunção quando o armazenamento recaiu sobre o mesmo material objeto de difusão.
Quanto aos episódios de divulgação imputados nos dias 02/09/2023 e 13/04/2024, postulou o reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação da fração mínima de 1/6. Relativamente aos delitos de armazenamento objeto das duas ações penais, sustentou a existência de crime único, por se tratar, segundo a tese defensiva, do mesmo aparelho, do mesmo acervo e de única conduta de natureza permanente. Requereu, ainda, a incidência, no grau máximo, da causa de diminuição prevista no artigo 241-B, § 1º, da Lei nº 8.069/1990.
Na eventualidade de condenação, a Defesa requereu a fixação das penas-base nos mínimos legais, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea caso fossem utilizadas declarações de conteúdo confessional prestadas na fase investigativa, a aplicação das frações mais favoráveis postuladas, a fixação do regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena, bem como a detração do período de prisão cautelar e a fixação da pena de multa no mínimo legal.
Requereu, ainda, que fosse assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade e que as medidas cautelares diversas da prisão fossem revogadas ou flexibilizadas, em razão do alegado cumprimento regular das obrigações impostas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Antes do exame das questões preliminares e do mérito, cumpre formalizar a unidade processual das ações penais, cuja instrução foi realizada conjuntamente. Da reunião das ações penais Os fatos apurados nas Ações Penais nº 5000126-90.2025.4.03.6006 e nº 5000682-92.2025.4.03.6006 apresentam conexão probatória. O armazenamento constatado em 29/07/2025 foi identificado durante o cumprimento da medida de busca deferida no âmbito da investigação dos compartilhamentos e do armazenamento objeto da primeira ação.
A comunhão dos elementos de prova justificou a instrução conjunta e recomenda solução jurisdicional unitária. Reconheço, portanto, a conexão prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal e, em observância ao art. 79 do mesmo diploma, determino a reunião das ações. Mantenha-se o processo nº 5000126-90.2025.4.03.6006, de distribuição anterior e objeto mais amplo, como principal, ao qual deverá ser associado, no PJe, o processo nº 5000682-92.2025.4.03.6006, que permanecerá sem tramitação autônoma.
A Secretaria deverá extrair cópia integral do processo secundário e juntá-la a estes autos imediatamente após a presente sentença, certificando as providências em ambos os feitos. Todos os atos subsequentes, inclusive a publicação e a intimação desta sentença, o processamento de eventuais recursos e as providências executórias, serão praticados exclusivamente no processo principal. Eventual petição recursal protocolada, por equívoco, no processo secundário deverá ser imediatamente trasladada para o principal, preservada a data do protocolo originário e certificada a providência em ambos.
Estabelecida a unidade processual e de julgamento, passo ao exame da competência jurisdicional. Da competência da Justiça Federal A Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento conjunto das imputações. A imputação formulada na ação penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006 compreende a prática do delito previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, consistente na disponibilização, transmissão e publicação, por meio da rede social Facebook, de material contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes.
No caso concreto, os elementos investigativos registram que, em 13/04/2024, houve efetivo compartilhamento de arquivo com usuário localizado em Diglipur, na Índia, circunstância que evidencia o caráter transnacional da conduta. Incide, portanto, o art. 109, V, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal competência para processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
O requisito convencional também se encontra preenchido. O Brasil é signatário do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, promulgado pelo Decreto nº 5.007/2004, pelo qual assumiu o compromisso internacional de criminalizar, entre outras condutas, a produção, distribuição, disseminação e posse de material pornográfico envolvendo crianças.
A hipótese, ademais, enquadra-se na orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 628.624/MG (Tema 393), submetido à sistemática da repercussão geral, segundo a qual compete à Justiça Federal o processamento dos delitos previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores e presente a potencialidade transnacional da conduta.
No presente caso, a internacionalidade não é meramente potencial, pois há registro de efetiva transmissão do conteúdo a usuário situado no exterior. Por sua vez, os delitos de armazenamento previstos no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990, embora isoladamente sujeitos, em regra, à competência da Justiça Estadual, devem ser processados conjuntamente por esta Justiça Federal em razão da conexão com o delito previsto no art. 241-A do mesmo diploma legal, nos termos da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.
Assento, portanto, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento conjunto das imputações formuladas nas ações penais. Da licitude do acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares A Defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas a partir dos aparelhos celulares apreendidos durante o cumprimento da busca e apreensão, ao argumento de que os agentes policiais teriam acessado seu conteúdo sem prévia autorização judicial específica e sem consentimento válido do acusado.
No Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5000127-75.2025.4.03.6006, instaurado no curso do Inquérito Policial nº 2025.0015009-DPF/NVI/MS, a autoridade policial requereu expressamente, além da busca e apreensão, o afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos vinculados a Wesley Sanabrio Isnarde e E. C.. As medidas foram integralmente deferidas por decisão judicial (Id. 591245575, Págs. 6–10).
A ordem autorizou a realização de busca no endereço situado na Rua Cravo, nº 82, em Naviraí/MS, bem como a apreensão de aparelhos celulares, mídias, dispositivos eletrônicos e documentos relacionados aos fatos investigados. Não se restringiu, contudo, à arrecadação física dos equipamentos. O Juízo autorizou expressamente o “acesso imediato, exame e extração in loco”, quando tecnicamente possível, dos dados, arquivos eletrônicos, mensagens, correspondências, mídias de armazenamento e demais evidências pertinentes à investigação, facultando, ainda, a realização de exame pericial nos dispositivos apreendidos.
A limitação estabelecida pela decisão referiu-se apenas à captação de comunicações futuras, que dependeria de consentimento ou de nova autorização judicial. O exame dos dados pretéritos já armazenados nos aparelhos, diversamente, encontrava-se compreendido no objeto da medida cautelar. O mandado expedido reproduziu expressamente essa autorização. Não se está, portanto, diante de acesso policial fundado exclusivamente em mandado de apreensão física, nem de investigação exploratória ou devassa indiscriminada.
A quebra do sigilo dos dados armazenados foi prévia e especificamente submetida ao controle jurisdicional, com delimitação dos equipamentos alcançados, da natureza das informações acessíveis e de sua pertinência com os fatos investigados. Foram, assim, preservadas a reserva de jurisdição e as garantias asseguradas pelo art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, a controvérsia sobre eventual consentimento do acusado não interfere na licitude da prova.
Ainda que se admitisse que E.
C. não tivesse voluntariamente autorizado o manuseio dos aparelhos, os registros contemporâneos não corroboram a alegação de atuação policial contrária à manifestação de vontade do investigado. A Informação de Polícia Judiciária nº 3065333/2025 consignou que o mandado foi apresentado a E.
C. e que seus 2 (dois) aparelhos celulares foram examinados “com a sua autorização” (Id. 591245575, Págs. 15–18). Rafael Luiz Alves declarou, na fase investigativa, que o acusado facultou o acesso aos dispositivos (Id. 408549058, Pág.
4) e reiterou em juízo que a autorização foi solicitada e prontamente concedida em relação a ambos os aparelhos (Id. 596029775). Pablo Guilherme Silvestrini, embora não tenha presenciado o momento inicial do acesso, confirmou que o acusado permaneceu colaborativo durante a diligência, sem oferecer resistência ou tentar impedir a atuação policial (Id. 596029769). Essa declaração possui alcance meramente corroborativo e se mostra compatível com o registro contemporâneo e com o depoimento judicial do agente que participou diretamente do exame inicial dos dispositivos.
A negativa apresentada pelo acusado em interrogatório judicial (Id. 596029773) não invalida a diligência. Além de contrariar os registros documentais e testemunhais produzidos nos autos, versa sobre circunstância juridicamente secundária, uma vez que o acesso aos dados armazenados não dependia de seu consentimento. Pela mesma razão, a ausência de termo escrito de anuência não compromete a validade da prova.
Conclui-se, portanto, que o exame dos aparelhos celulares decorreu de prévia e específica autorização judicial, foi realizado nos limites objetivos da medida cautelar e alcançou dados pretéritos relacionados aos fatos investigados. Não houve violação ao sigilo de dados, extrapolação da ordem expedida ou obtenção ilícita de prova, para os fins do art. 157 do Código de Processo Penal. Rejeito, assim, a preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante o acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares.
Da preservação da cadeia de custódia da prova digital A Defesa alega ruptura da cadeia de custódia, ao fundamento de que os aparelhos celulares teriam sido manuseados no local da diligência antes da adoção das cautelas técnicas necessárias e de que não estariam demonstradas a autenticidade, a integridade, a repetibilidade e a reprodutibilidade dos dados posteriormente examinados. A alegação não encontra respaldo no conjunto probatório.
A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, destina-se a documentar a história cronológica do vestígio, permitindo rastrear sua arrecadação, preservação, processamento e análise. Eventual desconformidade procedimental não determina, de modo automático, a inadmissibilidade da prova. Impõe-se verificar, concretamente, se a identidade, a autenticidade ou a integridade do material foram comprometidas.
No caso, os aparelhos encontrados durante o cumprimento da busca foram formalmente individualizados no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação e nos respectivos Termos de Apreensão. Os dados do aparelho Motorola Moto G22 foram posteriormente submetidos a procedimento técnico de extração, documentado na Informação de Polícia Judiciária nº 3125916/2025 (Id. 415094631, Págs. 3–4 da Ação Penal n. 5000682-92.2025.4.03.6006), mediante o emprego das ferramentas Cellebrite Inseyets UFED e Cellebrite Physical Analyzer, seguido da importação do conteúdo para o Indexador e Processador de Evidências Digitais - IPED.
O documento registrou, ainda, a geração de hash criptográfico SHA-256, correspondente à chave 0c005fee4ce1b6a2d8de5ea8bd011a51bad7e20c191626c22600801af29277c3, e vinculou o material extraído ao envelope lacrado nº B0001430122. Esses elementos permitem identificar o produto da extração e verificar sua preservação contra alterações posteriores. A prova oral confirma a distinção entre a extração técnica e a subsequente análise investigativa do conteúdo.
A testemunha Cátia Santos Lima esclareceu que não realizou pessoalmente a extração nem recebeu diretamente o aparelho físico. Sua atuação restringiu-se ao exame dos dados previamente extraídos por policial capacitado e certificado, tendo a informação correspondente registrado o número do lacre empregado na preservação do vestígio (Id. 596031885). O exame preliminar dos aparelhos no local da busca também não evidencia, por si só, adulteração do conteúdo.
A diligência estava expressamente abrangida pela ordem judicial, que autorizou o acesso imediato e, quando tecnicamente possível, a extração in loco dos dados pertinentes à investigação. Embora a autorização judicial diga respeito à licitude do acesso e não substitua os procedimentos de preservação, estes foram posteriormente documentados por meio da individualização dos equipamentos, do acondicionamento, do lacre, da extração técnica e da geração do hash criptográfico.
Não foi identificado, ademais, qualquer dado objetivo que revele supressão, inserção ou modificação dos arquivos relevantes, divergência entre o conteúdo inicialmente visualizado e aquele submetido à análise ou perda da correspondência entre o aparelho apreendido e o produto da extração. A insurgência defensiva permaneceu no plano hipotético, sem infirmar os mecanismos de rastreabilidade efetivamente documentados.
A circunstância de a análise investigativa ter sido realizada por agente policial que não ocupava o cargo de perito criminal não caracteriza ruptura da cadeia de custódia. A extração técnica e a interpretação investigativa do material constituem atividades distintas. A suficiência do exame produzido para demonstrar a materialidade delitiva será apreciada no mérito, à luz dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal, mas não se confunde com a preservação da identidade e da integridade do vestígio.
O percurso da evidência digital encontra-se, portanto, suficientemente documentado, sem demonstração de descontinuidade capaz de comprometer sua confiabilidade. Não se reconhece, por conseguinte, a alegada quebra da cadeia de custódia. Da inexistência de ilicitude por derivação A Defesa sustenta que a suposta ilegalidade do acesso inicial aos aparelhos celulares teria contaminado todos os elementos posteriormente obtidos, impondo seu desentranhamento nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
A tese pressupõe a existência de prova originária ilícita, o que não se verifica. Conforme anteriormente assentado, o acesso aos dados armazenados nos dispositivos estava expressamente compreendido na decisão que deferiu a busca, a apreensão e o afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos. A diligência foi executada nos limites da autorização judicial, inexistindo vício originário suscetível de propagação.
Além disso, a investigação não se iniciou com o exame dos aparelhos. As apurações tiveram origem nos relatórios encaminhados pelo National Center for Missing & Exploited Children - NCMEC, que noticiaram o compartilhamento de material de abuso sexual infantojuvenil e forneceram dados relacionados às contas e conexões utilizadas. Com base nesses elementos, foram expedidas requisições aos provedores e obtidos dados cadastrais e telemáticos que subsidiaram a representação policial e o posterior deferimento da medida cautelar.
Havia, portanto, linha investigativa preexistente e independente do conteúdo posteriormente extraído dos dispositivos. A prova antecedente não derivou da busca e apreensão; ao contrário, forneceu os elementos que justificaram sua realização. Ausentes prova originária ilícita e nexo causal contaminante, não incide a regra de exclusão prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Ficam afastadas, assim, a alegação de ilicitude por derivação e as consequências processuais dela pretendidas, inclusive o desentranhamento do conjunto probatório e a invalidação da prisão em flagrante.
Da aptidão formal das denúncias e da justa causa para as ações penais A Defesa suscita a inépcia parcial das denúncias e a ausência de justa causa, sob o argumento de que os fatos não teriam sido suficientemente individualizados e de que a persecução estaria fundada apenas nos relatórios do NCMEC e em endereços IP submetidos à tecnologia CGNAT. As arguições são infundadas. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve expor o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, identificar o acusado e indicar a classificação jurídica atribuída às condutas, de maneira a permitir a compreensão da imputação e o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Não se exige, nessa etapa, descrição exauriente de todos os elementos probatórios, mas delimitação suficiente dos fatos submetidos a julgamento. Na Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006, a denúncia atribuiu a E.
C. condutas praticadas em 02/09/2023 e 13/04/2024, no município de Naviraí/MS, consistentes na disponibilização, transmissão e publicação, mediante utilização da rede social Facebook, de fotografias e vídeos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes, bem como na posse e no armazenamento de material da mesma natureza. Na Ação Penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006, a acusação descreveu a posse e o armazenamento de fotografias e vídeos de conteúdo sexual infantojuvenil no aparelho celular apreendido em poder do acusado, conduta constatada durante a diligência realizada em 29/07/2025.
As peças acusatórias delimitam, portanto, os núcleos típicos imputados, os marcos temporais e espaciais, os meios empregados e a correspondente classificação jurídica. A apresentação de respostas individualizadas e de teses específicas para cada imputação confirma que a Defesa compreendeu o conteúdo das acusações e pôde contrariá-las de forma ampla, embora essa circunstância apenas corrobore - e não substitua - a aferição objetiva dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
A alegada falta de correspondência entre determinadas conversas encontradas durante a investigação e os tipos penais imputados não caracteriza defeito formal da denúncia. A questão diz respeito à aptidão dos elementos probatórios para demonstrar as condutas descritas e deve ser solucionada no exame do mérito, sem repercussão sobre a validade formal das peças acusatórias. Também está presente a justa causa.
Os relatórios do NCMEC não foram considerados prova isolada e definitiva da responsabilidade penal, mas elementos informativos iniciais que noticiaram a existência de arquivos relacionados a abuso sexual infantojuvenil e forneceram dados das contas e conexões utilizadas. A partir deles, foram obtidas informações dos provedores, dados cadastrais, números telefônicos associados aos perfis investigados e outros elementos destinados à identificação de seus possíveis usuários, aos quais se somaram as provas produzidas no cumprimento da busca e apreensão judicialmente autorizada.
A utilização da tecnologia CGNAT pela prestadora do serviço de internet igualmente não elimina o suporte probatório da persecução. O endereço IP compartilhado possui capacidade identificadora limitada quando desacompanhado da respectiva porta lógica, mas não foi empregado isoladamente. Cátia Santos Lima esclareceu que os registros de conexão foram confrontados com dados cadastrais, informações dos perfis e demais elementos reunidos durante as diligências, possibilitando a progressiva individualização dos investigados (Id. 596031885).
A definição conclusiva acerca da autoria e da suficiência das provas compete ao mérito. Para o regular exercício da ação penal, contudo, existe lastro probatório mínimo, constituído por elementos convergentes e não apenas pelos relatórios internacionais ou pelo endereço IP isoladamente considerado. As denúncias atendem, pois, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e encontram suporte em justa causa idônea, razão pela qual não prosperam as preliminares defensivas.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Segundo as denúncias, E.
C. teria, nos dias 02/09/2023 e 13/04/2024, em Naviraí/MS, disponibilizado, transmitido e publicado, por meio da rede social Facebook, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes. Atribuiu-se-lhe, ainda, a posse e o armazenamento de material da mesma natureza em meio digital. Por esses fatos, foi-lhe imputada, na Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006, a prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Na Ação Penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006, a acusação atribuiu-lhe nova conduta de posse e armazenamento de fotografias e vídeos com conteúdo sexual infantojuvenil, localizados em aparelho celular no dia 29/07/2025, por volta das 6h30min, durante o cumprimento de diligência na residência situada na Rua Cravo, nº 82, em Naviraí/MS. O fato foi enquadrado no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990. Compõem o acervo dos autos: a) Relatórios encaminhados pelo National Center for Missing and Exploited Children – NCMEC, correspondentes aos CyberTipline Reports nº 175042987, nº 179462042 e nº 191719434 (Id. 354463677 - Págs. 3, 16 e 27); b) Ofício da Fleetnet Telecomunicações Ltda. e Informação relativa aos dados cadastrais e de conexão vinculados aos endereços IP investigados (Id. 354463677 - Págs. 40 e 49); c) Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação (Id. 591245575 - Pág.
11) e Termos de Apreensão dos aparelhos celulares arrecadados na residência do acusado (Id. 408549058 - Pág. 14 e Id. 591245575 - Pág. 14); d) Informação de Polícia Judiciária nº 3065333/2025, relativa ao cumprimento da busca e à análise preliminar dos dispositivos de E.
C. (Id. 591245575 - Págs. 15-18), e Informação de Polícia Judiciária nº 3075347/2025, referente às diligências realizadas em relação a Wesley Sanabrio Isnarde (Id. 591245575 - Pág. 31); e) Informação de Polícia Judiciária nº 4085299/2025, contendo a análise dos dados extraídos do aparelho Motorola Moto G22 (Id. 468815489 - Pág. 2), e Informação de Polícia Judiciária nº 3125916/2025, referente ao procedimento de extração dos dados, com registro das ferramentas forenses empregadas, hash criptográfico e lacre de custódia (Id. 415094631 - Págs. 3-4), além da Informação de Polícia Judiciária nº 532035/2025 (Id. 354463677 - Pág. 50); f) Termo de Qualificação e Interrogatório de E.
C. (Id. 408557273) e Termo de Declarações de Wesley Sanabrio Isnarde (Id. 425912102), prestados perante a autoridade policial; g) depoimentos prestados na fase policial pelos agentes Rafael Luiz Alves (Id. 408549058 - Pág.
4) e Pablo Guilherme Silvestrini (Id. 408549058 - Pág. 6); h) depoimentos judiciais de Pablo Guilherme Silvestrini (Id. 596029769), Rafael Luiz Alves (Id. 596029775) e Cátia Santos Lima (Id. 596029770), colhidos na audiência de instrução realizada em 22/07/2026. As imputações formuladas nas Ações Penais nº 5000126-90.2025.4.03.6006 e nº 5000682-92.2025.4.03.6006 decorrem da mesma investigação e estão amparadas por elementos probatórios reciprocamente complementares.
Convém, por isso, reconstruir inicialmente o percurso da apuração em ordem cronológica, para, em seguida, examinar a materialidade e a autoria de cada conduta, preservada sua autonomia jurídico-penal. A investigação teve origem nas comunicações encaminhadas pelo National Center for Missing and Exploited Children - NCMEC, correspondentes aos CyberTipline Reports nº 175042987, 179462042 e 191719434, incorporados ao Relatório de Id. 354463677 - Págs. 3, 16 e
27. Os documentos registraram atividades relacionadas à conta mantida na plataforma Facebook sob o nome de exibição “Smith Gvs” e o screen name “wisllys.isnarde”. O primeiro evento ocorreu em 02/09/2023, quando a conta foi associada à disponibilização e à transmissão de arquivo contendo material de abuso sexual infantojuvenil. Em 13/04/2024, a mesma conta voltou a ser relacionada à circulação de conteúdo dessa natureza.
Naquela data, houve registro específico do compartilhamento de um vídeo com usuário localizado em Diglipur, na Índia, circunstância que demonstrou a efetiva transmissão transnacional do arquivo. Considerados em conjunto, os 3 (três) reports indicaram a existência de 12 (doze) mídias de abuso sexual infantojuvenil nos servidores do Facebook, vinculadas à atividade da conta investigada. Os documentos não se limitaram, portanto, à notícia abstrata de possível ilícito: individualizaram a conta utilizada, os arquivos associados às comunicações, as datas dos eventos e dados técnicos aptos a orientar a identificação de seu efetivo operador.
Entre as informações cadastrais associadas ao perfil constam 2 (dois) números de telefonia móvel empregados em sua verificação: o terminal +55 67 99302-0156 está cadastrado em nome de E. C., enquanto o número +55 67 99660-5619 se encontra vinculado a Adriana Sanabrio Isnarde. Os registros de conexão examinados pela Polícia Federal, por sua vez, indicam que os endereços IP relacionados aos acessos à conta remetem a Naviraí/MS.
Em resposta às requisições expedidas, a Fleetnet Telecomunicações Ltda. informou que a conexão correspondente está cadastrada em nome de E. C., conforme o Ofício e as Informações constantes do Id. 354463677 - Págs. 40, 49 e
50. Essa identificação não foi considerada conclusiva. A testemunha Cátia Santos Lima esclareceu em juízo que a Fleetnet utilizava tecnologia CGNAT, mediante a qual diversos assinantes podem compartilhar um mesmo endereço IP público, diferenciados pelas respectivas portas lógicas. A testemunha não se recordou se a porta lógica havia sido fornecida pela prestadora e explicou que, em razão dessa limitação, o dado de conexão foi examinado em conjunto com as informações cadastrais da conta e os demais elementos obtidos durante as diligências (Id. 596031885).
Havia, ademais, outro dado que impedia a imediata individualização do usuário. O screen name “wisllys.isnarde” remetia a Wesley Sanabrio Isnarde, filho de Adriana Sanabrio Isnarde, titular do segundo número telefônico empregado na verificação do perfil. Pesquisas em fontes abertas e redes sociais permitiram localizar perfis de Wesley Sanabrio Isnarde e revelaram relação próxima entre ele e Edimar, inclusive mediante interações deste em publicações daquele.
Delinearam-se, assim, 2 (duas) linhas investigativas. De um lado, o número telefônico e a conexão de internet vinculavam a conta a Edimar. De outro, o screen name e o segundo telefone conduziam a Wesley e sua mãe. A autoridade policial reconheceu, naquela etapa, que não seria possível excluir a hipótese de Wesley ter utilizado a conexão de Edimar, tampouco eventual atuação conjunta dos dois. A autoria, portanto, não foi presumida a partir da titularidade do serviço de internet ou de um endereço IP compartilhado.
Para esclarecer quem efetivamente operava o perfil, a Polícia Federal representou pela busca e apreensão domiciliar e pelo afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos de Wesley Sanabrio Isnarde e E. C., no âmbito do Inquérito Policial nº 2025.0015009-DPF/NVI/MS (Id. 591245575 - Págs. 6–10). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente às medidas. A representação foi apreciada no Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5000127-75.2025.4.03.6006.
Em 22/05/2025, o Juízo reconheceu que os meios ordinários de investigação até então empregados não haviam sido suficientes para definir a participação de cada investigado e deferiu a busca nos endereços vinculados a ambos (Id. 365104612). A ordem judicial alcançou a residência de E.
C. situada na Rua Cravo, nº 82, Vale Encantado, em Naviraí/MS, e o endereço relacionado a Wesley Sanabrio Isnarde. Autorizou a apreensão de celulares, mídias, dispositivos eletrônicos e documentos pertinentes aos fatos, bem como o acesso, o exame e a extração in loco, quando tecnicamente possível, dos dados armazenados nos equipamentos, ressalvada apenas a captação de informações supervenientes. As medidas foram cumpridas em 29/07/2025 por equipes distintas da Polícia Federal.
Na residência de Wesley Sanabrio Isnarde, situada na Aldeia Panambi - Lagoa Rica, em Douradina/MS, os policiais foram recebidos por seu genitor, que os conduziu ao local em que ele se encontrava. Depois da apresentação do mandado, o aparelho celular disponibilizado por Wesley foi examinado, sem que nele fosse localizado conteúdo relacionado ao armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil.
Por não apresentar elemento relevante para a investigação, o dispositivo não foi apreendido. Questionado sobre o perfil do Facebook que utilizava seu screen name, Wesley afirmou que a conta falsa era operada por E. C., conforme a Informação de Polícia Judiciária nº 3075347/2025 (Id. 591245575 - Págs. 31–33). Posteriormente, em declaração prestada perante a autoridade policial, Wesley relatou que conheceu Edimar em julho de 2019, passando ambos a residir juntos e a manter relacionamento afetivo até 2022.
Afirmou que, durante a convivência, Edimar nunca lhe revelou armazenar ou compartilhar imagens de abuso sexual infantojuvenil. Declarou, contudo, ter descoberto que Edimar utilizava um perfil do Facebook com sua identificação. Segundo Wesley, embora lhe tivesse solicitado a exclusão da conta, Edimar recusou-se a fazê-lo e posteriormente alterou seu nome para “Smith Gvs”, substituindo também a fotografia antes utilizada.
Acrescentou que, ao tomar conhecimento de que o perfil era empregado na transferência de arquivos dessa natureza, decidiu encerrar o relacionamento (Id. 425912102). O relato ofereceu explicação para a presença do identificador de Wesley na conta e se mostrou compatível com os elementos técnicos que já vinculavam o mesmo perfil a Edimar, especialmente o número telefônico empregado em sua verificação e a conexão de internet cadastrada em seu nome.
A ausência de conteúdo ilícito no aparelho de Wesley em 29/07/2025, isoladamente considerada, não é suficiente para excluir eventual utilização pretérita do perfil. Sua relevância reside na conjugação com a declaração prestada e com os elementos cadastrais e telemáticos independentes que apontavam para Edimar. Simultaneamente, outra equipe cumpriu a medida na residência de E. C.. A diligência foi documentada no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação (Id. 591245575 - Pág.
11) e na Informação de Polícia Judiciária nº 3065333/2025 (Id. 591245575 - Págs. 15–18). Os agentes foram recebidos pelo próprio acusado, apresentaram-lhe o mandado e iniciaram as buscas no imóvel e a verificação preliminar dos dispositivos eletrônicos. Foram encontrados 2 (dois) aparelhos celulares: um Itel A70, de cor verde, e um Motorola Moto G22, de cor azul. O Motorola Moto G22 foi formalmente arrecadado por meio do Termo de Apreensão nº 3064953/2025, no qual se registrou que o aparelho estava em poder de Edimar (Id. 408549058 - Pág. 14).
O Itel A70 também foi individualizado e apreendido, conforme o Termo de Apreensão juntado no Id. 591245575 - Pág.
14. A Informação de Polícia Judiciária nº 3065333/2025 consignou que os 2 (dois) aparelhos foram examinados, com autorização de Edimar, e que, em ambos, foram identificadas pesquisas por conteúdo sexual infantil e solicitações de material dessa natureza em grupos ou chats de redes sociais (Id. 591245575 - Págs. 15–18). Rafael Luiz Alves relatou, na fase investigativa, que, depois de apresentado o mandado e esclarecidos seus objetivos, os agentes examinaram os dispositivos encontrados no imóvel e localizaram pesquisas relacionadas a conteúdo sexual infantil e solicitações desse gênero em conversas mantidas por meio de redes sociais (Id. 408549058 - Pág. 4).
Pablo Guilherme Silvestrini igualmente declarou que participou da diligência e que a verificação dos aparelhos revelou pesquisas envolvendo crianças e adolescentes, além de conversas em que se solicitava material dessa natureza (Id. 408549058 - Pág. 6). Interrogado pela autoridade policial, Edimar afirmou ter adquirido o Motorola Moto G22 no início de 2023 de seu primo Luís Mateus Martins, então menor de idade e residente em aldeia indígena.
Sustentou que o aparelho já continha contas cadastradas, entre elas “Smith Gvs”, cuja criação atribuiu ao primo. Declarou que acessava esporadicamente esses perfis para visualizar as conversas, sem realizar alterações. Reconheceu, entretanto, ter solicitado, em uma oportunidade, vídeo contendo cena de sexo envolvendo criança, valendo-se do tradutor integrado ao aparelho para manter diálogo em língua inglesa.
Negou ter realizado videochamadas de caráter sexual e afirmou que, depois desse episódio, não voltou a visualizar, solicitar ou compartilhar mídias dessa natureza. Acrescentou que o aparelho sofreu uma queda, foi danificado e havia sido encaminhado para conserto, com o propósito de posteriormente formatá-lo e doá-lo a um sobrinho (Id. 408557273 da Ação Penal 5000682-92.2025.4.03.6006). A declaração demonstra que Edimar não era estranho às contas existentes no dispositivo.
Ainda que se admitisse, para argumentar, que o perfil tivesse sido originalmente criado por terceiro, o acusado reconheceu que o acessava e que o utilizou para solicitar conteúdo sexual envolvendo criança. Também afirmou que o aparelho ingressou em sua posse no início de 2023, antes dos eventos de 02/09/2023 e 13/04/2024. O cumprimento simultâneo das buscas produziu, portanto, resultados complementares.
Na residência de Wesley não foi encontrado material relacionado ao objeto da investigação, e ele atribuiu a Edimar a utilização do perfil falso. Na residência deste, foram apreendidos dispositivos que apresentavam pesquisas e solicitações relacionadas ao mesmo gênero de conteúdo. Esses elementos justificaram a prisão em flagrante e inauguraram a etapa de extração e análise técnica dos dados armazenados.
O Motorola Moto G22 foi submetido a procedimento de extração documentado na Informação de Polícia Judiciária nº 3125916/2025. Foram utilizadas as ferramentas Cellebrite Inseyets UFED e Cellebrite Physical Analyzer, com posterior importação do conteúdo para o Indexador e Processador de Evidências Digitais - IPED (Id. 415094631 - Pág. 3). O documento registrou, ainda, o hash criptográfico SHA-256 correspondente à chave 0c005fee4ce1b6a2d8de5ea8bd011a51bad7e20c191626c22600801af29277c3 e a vinculação do material ao envelope lacrado de custódia nº B0001430122 (Id. 415094631 - Pág. 4).
Sobre o produto dessa extração incidiu a Informação de Polícia Judiciária nº 4085299/2025. A análise identificou, no aparelho apreendido em poder de Edimar, a utilização do perfil de Facebook denominado “Jsmr Amarilia Ortis”, por meio do qual foram mantidas conversas relacionadas à circulação de material de exploração sexual infantojuvenil. Foram destacados diálogos com Rike Morales Rocha, em 29/09/2024, e Sidney de Jesus, em 27/07/2025.
Também foram localizadas, no histórico de navegação do Google, pesquisas relacionadas a conteúdo sexual envolvendo crianças e adolescentes e, na pasta de mídia do aplicativo Telegram, fotografias e vídeos da mesma natureza (Id. 468815489). A instrução judicial esclareceu a forma de obtenção e análise desses elementos. Cátia Santos Lima afirmou que participou diretamente da investigação desde os reports encaminhados pelo NCMEC.
Explicou que o perfil era falso e que, inicialmente, os dados não permitiam definir se seu operador era Edimar ou Wesley. Por essa razão, ambos permaneceram sob investigação e foram submetidos a diligências distintas. A testemunha integrou a equipe responsável pela busca relacionada a Wesley e esclareceu que a individualização da autoria resultou do cruzamento entre o endereço IP, os dados fornecidos pela Fleetnet, os números telefônicos, as informações cadastrais da conta e os elementos obtidos durante as buscas.
Ressalvou que a prestadora utilizava tecnologia CGNAT e que não se recordava do fornecimento da porta lógica, motivo pelo qual o endereço IP não foi empregado isoladamente. Cátia também esclareceu que não realizou pessoalmente a extração do Motorola Moto G22, atividade executada por policial capacitado e certificado. Recebeu os arquivos já extraídos, individualizados e acompanhados das respectivas referências temporais.
Ao examiná-los, localizou imagens de abuso sexual infantojuvenil envolvendo crianças e adolescentes, pesquisas relacionadas à mesma temática e vídeos obtidos por intermédio do Telegram. Acrescentou que os dados permitiam consultar as datas das conversas, pesquisas e imagens. Rafael Luiz Alves, por sua vez, delimitou sua atuação ao cumprimento da busca na residência de Edimar. Relatou que um aparelho foi encontrado na cozinha e o segundo localizado posteriormente, ambos sob a disponibilidade do acusado.
Confirmou que Edimar permaneceu tranquilo e colaborativo e franqueou o acesso aos dispositivos. A testemunha esclareceu, com precisão, que os arquivos ilícitos propriamente ditos não foram visualizados durante a diligência. Naquele momento, foram identificados históricos de pesquisas, expressões e codinomes relacionados ao objeto da investigação, circunstâncias que, somadas às informações preexistentes, motivaram a apreensão dos aparelhos para posterior exame.
Reconstruída a sequência investigativa, a materialidade deve ser examinada de forma individualizada em relação aos 4 (quatro) núcleos imputados. Da materialidade dos três delitos imputados na Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006 Na Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006, primeira das duas ações submetidas a julgamento, atribuem-se ao réu três infrações penais autônomas: dois delitos de disponibilização e transmissão de material de abuso sexual infantojuvenil, previstos no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, correspondentes aos episódios de 02/09/2023 e 13/04/2024; e um delito de posse ou armazenamento de material da mesma natureza, tipificado no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A materialidade de cada uma dessas imputações encontra suporte documental próprio e deve ser examinada de maneira individualizada. A materialidade dos dois crimes previstos no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990 está documentada pelos CyberTipline Reports nº 175042987, 179462042 e 191719434. Embora sejam três os relatórios, as peças-fonte registram dois episódios distintos de circulação de material de abuso sexual infantojuvenil, ocorridos em 02/09/2023 e 13/04/2024, ambos relacionados à conta “Smith Gvs”, identificada pelo screen name “wisllys.isnarde” (Relatório de Id. 354463677 - Págs. 3, 16 e 27).
Os documentos individualizam a plataforma utilizada, a conta envolvida, as mídias relacionadas a cada evento e os respectivos marcos temporais. Quanto ao episódio de 13/04/2024, registram, de forma específica, a transmissão de um vídeo a usuário localizado em Diglipur, na Índia. A materialidade desses delitos, portanto, não se apoia apenas em conversas, pesquisas ou manifestações indicativas de interesse por conteúdo dessa natureza.
Decorre dos registros originários fornecidos pela própria plataforma, que documentam atos concretos e temporalmente determinados de disponibilização e transmissão das mídias. Tem-se, assim, um primeiro crime consumado em 02/09/2023 e um segundo delito, faticamente autônomo, praticado em 13/04/2024. A terceira imputação deduzida na Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006 refere-se a um único delito previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990, mediante a realização dos núcleos alternativos possuir ou armazenar.
A respectiva materialidade não se confunde com os dois atos pontuais de compartilhamento anteriormente descritos. Os CyberTipline Reports registraram, além dos episódios de transmissão, a existência de 12 (doze) mídias contendo cenas de abuso sexual infantojuvenil mantidas nos servidores do Facebook e vinculadas à atividade da conta investigada. Ao deferir as medidas cautelares, a Decisão de Id. 365104612 - Pág. 2 igualmente consignou que a documentação reunida indicava tanto o compartilhamento quanto o armazenamento desse material.
É certo que a simples retenção técnica de arquivos pela plataforma, caso inteiramente dissociada da ciência, da disponibilidade e do domínio do usuário, não bastaria, isoladamente, para caracterizar o crime do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é essa, contudo, a situação evidenciada nos autos. As 12 (doze) mídias não foram identificadas como cópias meramente transitórias ou como arquivos conservados pela plataforma à revelia do titular da conta.
O acervo estava vinculado à atividade da conta “Smith Gvs”, utilizada reiteradamente nos episódios de 02/09/2023 e 13/04/2024. A utilização do perfil ao longo de período superior a 7 (sete) meses, conjugada aos dados cadastrais e telemáticos e às declarações do próprio acusado acerca do acesso à conta, demonstra a disponibilidade consciente das mídias em ambiente digital submetido ao seu domínio. O art. 241-B da Lei nº 8.069/1990, ao incriminar a aquisição, a posse ou o armazenamento “por qualquer meio”, não exige que os arquivos estejam gravados na memória física de aparelho situado junto ao agente.
O elemento decisivo consiste na possibilidade de acesso e disposição consciente sobre o acervo, ainda que mantido em servidor remoto ou ambiente virtual vinculado a conta controlada pelo usuário. A conjugação desses elementos permite distinguir, com precisão, os dois atos concretos de circulação do conteúdo e a manutenção autônoma do acervo ilícito. Os primeiros se exauriram nas transmissões realizadas em datas determinadas; o terceiro delito decorre do domínio consciente exercido sobre o conjunto de 12 (doze) mídias mantidas em ambiente digital associado à conta investigada.
Em síntese, encontra-se comprovada, no âmbito específico da Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006, a materialidade de três infrações penais distintas: (i) o compartilhamento ocorrido em 02/09/2023; (ii) o compartilhamento praticado em 13/04/2024; e (iii) a posse ou o armazenamento do acervo digital composto por 12 (doze) mídias de abuso sexual infantojuvenil vinculadas à conta “Smith Gvs”, condutas tipificadas, respectivamente, no art. 241-A, por duas vezes, e no art. 241-B, uma vez, todos da Lei nº 8.069/1990.
Da materialidade do delito imputado na Ação Penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006 Na Ação Penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006, segunda das ações submetidas a julgamento, imputa-se ao réu um único delito de posse ou armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil, previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990, constatado em 29/07/2025. Consideradas conjuntamente as duas ações penais, trata-se do quarto fato delitivo atribuído ao acusado, amparado por fonte probatória, suporte digital e contexto temporal distintos daqueles relativos às três imputações formuladas na Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006.
Em 29/07/2025, durante o cumprimento da medida de busca e apreensão, foram arrecadados dois aparelhos celulares encontrados na residência do acusado. O Motorola Moto G22, de cor azul, foi formalmente individualizado no Termo de Apreensão nº 3064953/2025, no qual se registrou que o dispositivo estava em poder de E.
C. (Id. 408549058 - Pág. 14). O aparelho Itel A70, de cor verde, também foi apreendido e individualizado em termo próprio (Id. 591245575 - Pág. 14). A prova material que sustenta especificamente esta imputação, contudo, decorre do conteúdo extraído do Motorola Moto G22. A verificação preliminar realizada no local identificou, nos dispositivos, pesquisas relacionadas a conteúdo sexual envolvendo crianças e solicitações de material dessa natureza em grupos ou conversas mantidas por meio de redes sociais, conforme documentado na Informação de Polícia Judiciária nº 3065333/2025 (Id. 591245575 - Págs. 15/18).
Esses registros constituem elementos contextuais relevantes, mas a materialidade do crime não se limita a pesquisas, mensagens ou manifestações de interesse pelo tema. Após a apreensão, o Motorola Moto G22 foi submetido a procedimento técnico de extração de dados, descrito na Informação de Polícia Judiciária nº 3125916/2025 (Id. 415094631 - Págs. 3/4). O procedimento foi realizado mediante utilização das ferramentas Cellebrite Inseyts UFED e Cellebrite Physical Analyzer, seguindo-se a importação do conteúdo para o sistema Indexador e Processador de Evidências Digitais - IPED.
Foram registrados, ainda, o hash criptográfico SHA-256, sob a chave 0c005fee4ce1b6a2d8de5ea8bd011a51bad7e20c191626c22600801af29277c3, e a vinculação do dispositivo ao envelope lacrado de custódia nº B0001430122. O conteúdo resultante da extração foi examinado na Informação de Polícia Judiciária nº 4085299/2025 (Id. 468815489). A análise identificou fotografias e vídeos de conteúdo sexual envolvendo crianças ou adolescentes armazenados na pasta de mídia do aplicativo Telegram, além de pesquisas e conversas relacionadas à mesma temática.
Foram igualmente localizados diálogos mantidos por intermédio do perfil de Facebook denominado “Jsmr Amarilia Ortis”, entre eles aqueles travados com Rike Morales Rocha, em 29/09/2024, e Sidney de Jesus, em 27/07/2025. HÁ, assim, sequência probatória contínua e rastreável entre o objeto físico formalmente apreendido, o procedimento técnico de extração, a individualização do conteúdo digital e sua posterior análise.
Não se trata de conclusão extraída exclusivamente do histórico de navegação ou das mensagens encontradas no aparelho: foram efetivamente localizadas fotografias e vídeos armazenados na pasta de mídia do Telegram, circunstância diretamente relacionada ao núcleo “armazenar” descrito no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A instrução judicial corroborou esses elementos. Cátia Santos Lima esclareceu que recebeu, para análise, os arquivos já extraídos por policial capacitado e certificado, devidamente individualizados e acompanhados dos respectivos dados temporais.
Ao examinar o conteúdo, identificou imagens de abuso sexual infantojuvenil envolvendo crianças e adolescentes, pesquisas relacionadas a material pornográfico dessa natureza e vídeos obtidos por intermédio do aplicativo Telegram (Id. 596031885). A inexistência de peça formalmente denominada Laudo de Exame Pericial Criminal Federal não significa, no caso concreto, que o vestígio digital tenha deixado de ser tecnicamente examinado.
Tampouco se atribui às Informações de Polícia Judiciária natureza pericial que não possuem. O que se verifica é a existência de procedimento documentado de extração e preservação dos dados, seguido da análise individualizada dos arquivos e da confirmação, sob contraditório judicial, pela agente que efetivamente examinou o conteúdo obtido. Os elementos reunidos permitem reconhecer, ademais, que as mídias descritas se enquadram no conceito previsto no art. 241-E da Lei nº 8.069/1990, por retratarem crianças ou adolescentes em contexto sexual explícito ou pornográfico.
A materialidade resulta, portanto, da convergência entre o termo de apreensão, o procedimento técnico de extração, os mecanismos de preservação e rastreabilidade da evidência, a análise dos arquivos e a prova oral produzida em juízo. Esse fato não se confunde com o armazenamento imputado na Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006. Na primeira ação, o acervo de 12 (doze) mídias estava associado à conta “Smith Gvs”, aos servidores do Facebook e à atividade registrada nos anos de 2023 e 2024.
Nesta segunda ação, o material foi localizado em 29/07/2025, na pasta de mídia do aplicativo Telegram instalada no Motorola Moto G22 apreendido em poder do acusado, mediante procedimento técnico e fonte probatória autônomos. A diversidade dos repositórios digitais, dos marcos temporais e dos meios de comprovação impede que a constatação posterior seja artificialmente projetada sobre o acervo anterior ou que ambos sejam tratados como manifestação de uma única posse permanente.
Em síntese, encontra-se comprovada, no âmbito específico da Ação Penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006, a materialidade de um delito autônomo de posse ou armazenamento, previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990, consistente na manutenção, em 29/07/2025, de fotografias e vídeos de abuso sexual infantojuvenil na pasta de mídia do aplicativo Telegram existente no aparelho Motorola Moto G22 apreendido em poder do acusado.
Da autoria delitiva A autoria das quatro infrações submetidas a julgamento - três imputadas na Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006 e uma na Ação Penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006 - resulta da convergência entre dados cadastrais e telemáticos, diligências destinadas à identificação do efetivo operador das contas, apreensão dos dispositivos, análise do conteúdo extraído, prova testemunhal produzida sob contraditório e declarações do próprio acusado.
Os CyberTipline Reports identificaram a conta utilizada nos episódios de 02/09/2023 e 13/04/2024 pelo nome de exibição “Smith Gvs” e pelo screen name “wisllys.isnarde”. Entre os dados de verificação do perfil constavam os números +55 67 99302-0156, cadastrado em nome de E. C., e +55 67 99660-5619, vinculado a Adriana Sanabrio Isnarde (Id. 354463677 - Págs. 3, 16 e 27). Os registros de conexão apontaram para Naviraí/MS e a Fleetnet Telecomunicações Ltda. informou que o serviço correspondente estava cadastrado em nome de E.
C. (Ofício da Fleetnet, Id. 354463677 - Pág. 40, e Informação policial de análise dos dados de conexão, Id. 354463677 - Pág. 50). A investigação não considerou esses elementos isoladamente. Como o screen name “wisllys.isnarde” remetia a Wesley Sanabrio Isnarde, filho da titular do segundo número associado ao perfil, a Polícia Federal também apurou a possibilidade de ele ser o operador da conta ou de ter participado dos fatos.
Por essa razão, as medidas de busca e apreensão foram cumpridas simultaneamente nos endereços relacionados a Wesley e Edimar. Na diligência realizada na residência de Wesley, não foi encontrado, em seu aparelho celular, conteúdo relacionado ao abuso sexual infantojuvenil. Questionado sobre o perfil que utilizava seu identificador, Wesley atribuiu a Edimar a operação da conta falsa, motivo pelo qual seu dispositivo não foi apreendido (Informação de Polícia Judiciária nº 3075347/2025, Id. 591245575 - Págs. 31/33).
Em declaração posteriormente prestada à autoridade policial, Wesley relatou que conheceu Edimar em julho de 2019, quando passaram a residir juntos, mantendo relacionamento afetivo até 2022. Afirmou que, durante a convivência, descobriu a existência de um perfil do Facebook que utilizava seu nome e solicitou a Edimar que o excluísse, mas este teria se recusado. Acrescentou que Edimar posteriormente alterou o nome da conta para “Smith Gvs” e substituiu a fotografia anteriormente utilizada.
Segundo declarou, ao tomar conhecimento de que Edimar empregava o perfil para transferir arquivos dessa natureza, decidiu encerrar o relacionamento (Id. 425912102). Embora colhida na fase investigativa, essa declaração não permanece isolada: explica a presença do identificador de Wesley no perfil e converge com o número telefônico e a conexão de internet vinculados a Edimar. A prova testemunhal produzida em juízo confirmou e esclareceu esse percurso investigativo.
Cátia Santos Lima, responsável pela análise investigativa, declarou que a apuração teve início a partir dos reports encaminhados pelo NCMEC, nos quais constava o endereço IP relacionado ao upload do material. A partir dessa informação, foram expedidas requisições aos provedores para identificação dos titulares das conexões utilizadas nos períodos correspondentes aos eventos investigados. Ressalvou que a Fleetnet empregava tecnologia CGNAT e não se recordou se a resposta continha a porta lógica de origem, razão pela qual o endereço IP não foi considerado elemento isolado ou conclusivo de autoria.
A testemunha explicou que a individualização do usuário decorreu do cruzamento entre os dados de conexão, os números telefônicos empregados na verificação da conta, as informações cadastrais do perfil e as diligências posteriormente realizadas. Confirmou que, inicialmente, havia dúvida sobre quem operava a conta, pois os elementos disponíveis apontavam tanto para Edimar quanto para Wesley. Relatou que integrou a equipe responsável pelo cumprimento da busca relacionada a Wesley e que, naquela ocasião, nenhum conteúdo pertinente foi encontrado em seu aparelho, tendo ele informado que o perfil falso era utilizado por Edimar.
A partir desse conjunto, a hipótese de participação de Wesley foi afastada e os elementos passaram a convergir para a identificação de Edimar como operador da conta (Id. 596031885). Cátia também forneceu esclarecimentos diretamente relacionados ao armazenamento constatado em 29/07/2025. Informou que não realizou pessoalmente a extração do aparelho apreendido, atividade executada por policial capacitado e certificado, mas recebeu para análise o produto dessa extração, com os arquivos individualizados e os respectivos dados temporais.
Ao examinar o conteúdo, localizou imagens de abuso sexual infantojuvenil, pesquisas relacionadas a pornografia envolvendo crianças e adolescentes e vídeos obtidos por intermédio do aplicativo Telegram. Seu depoimento estabelece, assim, a ligação entre o material analisado e os dados extraídos do dispositivo apreendido em poder do acusado. Rafael Luiz Alves, que participou diretamente do cumprimento do mandado na residência de Edimar, relatou que um aparelho celular foi encontrado na cozinha e que outro dispositivo foi localizado posteriormente.
Ambos se encontravam na esfera de disponibilidade do acusado e foram submetidos a verificação preliminar. Esclareceu que, naquele momento, não foram identificados os arquivos ilícitos propriamente ditos, mas históricos de pesquisas, expressões e codinomes relacionados à temática investigada. Diante desses registros e das informações preexistentes, os aparelhos foram arrecadados para posterior extração e análise.
Rafael acrescentou que Edimar permaneceu tranquilo durante a diligência e franqueou o acesso aos dois dispositivos. Segundo afirmou, o acesso ao primeiro aparelho foi solicitado e autorizado; quando localizado o segundo, a solicitação foi renovada e igualmente atendida. O depoimento confirma tanto a disponibilidade dos aparelhos pelo acusado quanto o contexto no qual foram encontrados os registros de pesquisas e solicitações posteriormente documentados na Informação de Polícia Judiciária nº 3065333/2025 (Id. 596029775; Id. 591245575 - Págs. 15/18).
Pablo Guilherme Silvestrini esclareceu que chegou ao imóvel quando a diligência já estava em andamento e, por isso, não presenciou o momento inicial do acesso ao primeiro aparelho. Confirmou, contudo, que Edimar se mostrou colaborativo, não apresentou resistência e não tentou fugir ou impedir a atuação policial (Id. 596029769). Na fase investigativa, Pablo já havia registrado que, durante a verificação dos dispositivos, foram encontrados históricos de pesquisas relacionadas a conteúdo sexual envolvendo crianças e adolescentes e conversas em redes sociais nas quais se solicitava material dessa natureza.
As declarações prestadas pelo próprio acusado na fase policial agregam elementos relevantes à identificação da autoria. Em interrogatório perante a autoridade policial, Edimar declarou ter adquirido o aparelho celular no início de 2023 de seu primo Luís Mateus Martins, então menor de idade e residente em aldeia indígena. Sustentou que o dispositivo já continha contas previamente cadastradas, entre elas o perfil “Smith Gvs”, cuja criação atribuiu ao referido primo.
O réu E.
C. reconheceu, entretanto, que acessava esporadicamente as contas existentes no aparelho para visualizar as conversas nelas mantidas. Admitiu, ainda, que, em ao menos uma oportunidade, utilizou uma dessas contas para solicitar vídeo contendo cena sexual envolvendo criança, valendo-se do tradutor integrado ao aparelho para manter a comunicação em língua inglesa. Negou ter realizado videochamadas de caráter sexual e afirmou que, depois desse episódio, não voltou a visualizar, solicitar ou compartilhar material da mesma natureza.
Acrescentou que o aparelho sofreu uma queda, foi danificado e encaminhado para conserto, com a intenção de posteriormente formatá-lo e entregá-lo a um sobrinho. A versão contém, portanto, parcela exculpatória e admissão parcial. A afirmação de que as contas teriam sido originalmente cadastradas por terceiro não explica a utilização posterior do perfil pelo acusado, sobretudo porque ele próprio reconheceu que acessava as contas e chegou a empregar uma delas para solicitar material sexual envolvendo criança.
Tampouco é irrelevante que, segundo sua narrativa, o aparelho tenha ingressado em sua posse no início de 2023, antes dos compartilhamentos registrados em 02/09/2023 e 13/04/2024. Não se extrai dessa declaração confissão integral dos quatro delitos, nem se pretende utilizá-la isoladamente. Seu valor reside na confirmação de fatos periféricos e circunstanciais - aquisição e domínio do aparelho, conhecimento das contas previamente cadastradas, acesso aos perfis e utilização consciente de um deles para solicitar o mesmo gênero de conteúdo - que encontram respaldo nos dados cadastrais e telemáticos, nos depoimentos judiciais e nos arquivos posteriormente extraídos do dispositivo.
A consideração desses elementos em conjunto observa o art. 155 do Código de Processo Penal. No interrogatório judicial, E.
C. exerceu o direito ao silêncio quanto às perguntas formuladas pelo Juízo e pelo Ministério Público Federal, respondendo apenas aos questionamentos de sua Defesa. O exercício dessa garantia não importa confissão e não produz qualquer inferência desfavorável, nos termos do art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entre as respostas apresentadas à Defesa, o acusado afirmou não ter autorizado os policiais a manusearem seu telefone (Id. 596029773).
Essa declaração diz respeito à controvérsia sobre a forma de acesso inicial aos aparelhos, e não afasta a vinculação dos dispositivos ao réu ou as admissões anteriormente prestadas acerca de sua aquisição e utilização. Além disso, a autoria não se funda na existência de consentimento para o exame policial, mas nos elementos objetivos regularmente obtidos e valorados em conjunto. A negativa, de todo modo, contrapõe-se ao relato de Rafael Luiz Alves, que afirmou ter solicitado e obtido autorização para acessar ambos os aparelhos, e ao depoimento de Pablo Guilherme Silvestrini quanto à postura colaborativa do acusado durante a diligência.
Quanto aos três delitos imputados na Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006, a autoria decorre da identificação progressiva de Edimar como operador da conta “Smith Gvs”: seu número telefônico foi utilizado para verificar o perfil; os acessos foram relacionados a conexão de internet cadastrada em seu nome; a hipótese alternativa envolvendo Wesley foi efetivamente investigada e afastada; Wesley atribuiu diretamente a utilização da conta ao acusado; e o próprio Edimar reconheceu que acessava os perfis existentes no aparelho e utilizou um deles para solicitar vídeo contendo cena sexual envolvendo criança.
Esses elementos vinculam o acusado aos compartilhamentos de 02/09/2023 e 13/04/2024 e ao domínio consciente do acervo associado à conta. Em relação ao delito objeto da Ação Penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006, a vinculação é ainda mais direta. O Motorola Moto G22 foi apreendido em poder de Edimar; a verificação preliminar revelou pesquisas e solicitações relacionadas à temática; a extração técnica identificou fotografias e vídeos armazenados na pasta de mídia do Telegram; e a análise do dispositivo revelou atividade telemática superveniente, inclusive por intermédio do perfil “Jsmr Amarilia Ortis”.
Tais elementos convergem com a admissão do acusado de que adquiriu e utilizava o aparelho e de que acessava os perfis nele existentes. Em síntese, o conjunto probatório revela encadeamento contínuo e coerente: os CyberTipline Reports documentaram os eventos de compartilhamento e o acervo digital vinculado à conta “Smith Gvs”; os dados cadastrais e telemáticos relacionaram o perfil a Edimar; a hipótese alternativa concernente a Wesley foi efetivamente investigada e, confrontada com os demais elementos, não encontrou suporte probatório; os aparelhos foram apreendidos sob a disponibilidade do acusado; a extração técnica revelou acervo distinto armazenado no Telegram; e o próprio réu reconheceu que acessava as contas e chegou a utilizá-las para solicitar material sexual envolvendo criança.
A convergência desses elementos comprova, acima de dúvida razoável, a materialidade e a autoria dos 2 (dois) compartilhamentos e dos 2 (dois) armazenamentos atribuídos a E.
C. nas Ações Penais nº 5000126-90.2025.4.03.6006 e nº 5000682-92.2025.4.03.6006. Da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade A subsunção dos fatos deve observar a legislação vigente ao tempo das condutas, ocorridas entre 2023 e 2025. Incide, portanto, a redação dos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990 anterior às alterações promovidas pela Lei nº 15.487/2026, cuja disciplina mais gravosa - inclusive quanto às penas cominadas e à ampliação das figuras típicas - não retroage, conforme determinam o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.
Na redação aplicável ao caso, o art. 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente tipificava as condutas de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive informático ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contivesse cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, cominando-lhes pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa.
O art. 241-B, caput, do mesmo diploma, por sua vez, incriminava a aquisição, a posse ou o armazenamento, por qualquer meio, de fotografia, vídeo ou outra forma de registro com o mesmo conteúdo, estabelecendo pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa. O objeto material de ambas as figuras típicas era definido pelo art. 241-E da Lei nº 8.069/1990, na redação então vigente, como qualquer situação que envolvesse criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou a exibição de seus órgãos genitais para fins primordialmente sexuais.
No caso concreto, conforme demonstrado no exame da materialidade e da autoria, E. C., mediante utilização consciente de contas e aplicações telemáticas sob seu domínio, praticou 2 (dois) atos autônomos de disponibilização ou transmissão de material de abuso sexual infantojuvenil, respectivamente em 02/09/2023 e 13/04/2024, além de manter 2 (dois) acervos digitalmente individualizados: o primeiro associado à conta do Facebook denominada “Smith Gvs”, no contexto dos acontecimentos de 2023 e 2024; o segundo encontrado, em 29/07/2025, na pasta de mídia do aplicativo Telegram instalada no aparelho Motorola Moto G22 apreendido em seu poder.
As duas primeiras condutas ajustam-se, formal e materialmente, ao art. 241-A, caput, ao passo que os dois núcleos de posse e armazenamento subsumem-se ao art. 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990. O elemento subjetivo também se encontra demonstrado. A natureza inequívoca das mídias, sua pluralidade, a utilização reiterada das contas, os atos concretos de transmissão, as pesquisas e solicitações de conteúdo e a manutenção do material em ambientes digitais acessíveis ao acusado afastam qualquer hipótese de recebimento fortuito, armazenamento tecnicamente inevitável ou desconhecimento do conteúdo.
O conjunto probatório evidencia atuação consciente e voluntária, dirigida tanto à conservação quanto à circulação do material ilícito. A tipicidade não é afastada pelo fato de parte dos arquivos ter sido mantida em ambiente remoto. O art. 241-B, caput, na redação aplicável, empregava deliberadamente a expressão “por qualquer meio”, abrangendo tanto a guarda local, na memória de dispositivo eletrônico, quanto o armazenamento em conta, servidor remoto ou serviço de nuvem, desde que comprovados o conhecimento, a disponibilidade e o domínio consciente do agente sobre o conteúdo.
Não se trata, na espécie, de cópia transitória gerada de maneira automática e inevitável pela plataforma, mas de acervo mantido em ambiente telemático vinculado à conta efetivamente operada pelo acusado. Os fatos são igualmente ilícitos. Não se verifica qualquer das causas de exclusão previstas no art. 23 do Código Penal, nem alguma das situações especiais contempladas no art. 241-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tampouco seria juridicamente relevante eventual consentimento do menor retratado, por se tratar de tutela penal incidente sobre bens jurídicos indisponíveis, relacionados à dignidade, à liberdade e ao desenvolvimento sexual de crianças e adolescentes. A culpabilidade também está presente. E.
C. era maior de 18 (dezoito) anos ao tempo dos fatos, e não há elemento indicativo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado capaz de comprometer sua capacidade de compreensão ou autodeterminação, nos termos do art. 26 do Código Penal. As circunstâncias das condutas evidenciam o potencial conhecimento da ilicitude, não se divisando erro inevitável sobre a proibição, coação moral irresistível, obediência hierárquica ou qualquer situação que tornasse inexigível comportamento diverso.
Podia e devia agir em conformidade com o Direito.
Registre-se, ainda, que a Lei nº 14.811/2024 incluiu o delito do art. 241-B da Lei nº 8.069/1990 no rol dos crimes hediondos, mediante acréscimo do inciso VII ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/1990. Tratando-se de delito permanente, a incidência temporal dessa qualificação deve observar o momento da cessação da permanência, conforme a Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal. Diversamente, as modificações mais gravosas introduzidas pela Lei nº 15.487/2026, inclusive a posterior inclusão do art. 241-A no rol dos crimes hediondos, não alcançam os fatos anteriores à sua vigência.
Ausentes, por fim, causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal, estão demonstradas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade das condutas. Das teses defensivas A Defesa sustenta que o armazenamento deveria ser absorvido pelos atos de compartilhamento. A tese não procede. O princípio da consunção pressupõe relação de dependência necessária entre as infrações, de modo que uma delas constitua etapa normal de preparação ou execução da outra, ou seu exaurimento ordinário.
A mera conexão probatória, a afinidade entre os objetos materiais ou a utilização de um mesmo ambiente digital não bastam para estabelecer a absorção. Os arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente descrevem comportamentos ontológica e normativamente distintos. O art. 241-A tutela a criança e o adolescente contra a colocação do material em circulação, consumando-se com qualquer ato de oferecimento, disponibilização, transmissão, distribuição, publicação ou divulgação.
O art. 241-B, por sua vez, incide sobre a aquisição, a posse ou o armazenamento consciente do conteúdo, independentemente de sua efetiva transmissão a terceiros. Não existe relação necessária de meio e fim entre essas figuras. É possível transmitir determinado arquivo sem conservá-lo de maneira penalmente relevante, assim como é possível possuir ou armazenar amplo acervo sem jamais compartilhá-lo. O armazenamento não integra, invariavelmente, o percurso executivo do compartilhamento, nem este representa exaurimento obrigatório daquele.
Essa orientação foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.168, ao reconhecer a autonomia dos tipos dos arts. 241-A e 241-B e assentar que o armazenamento não constitui fase normal ou meio necessário de execução do compartilhamento, admitindo-se o concurso material quando as condutas estiverem individualmente demonstradas (REsp nº 1.970.216/SP, REsp nº 1.971.049/SP e REsp nº 1.976.855/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgados em 03/08/2023, DJe de 08/08/2023). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a manutenção de acervo de material sexual infantojuvenil não é absorvida por episódios específicos de compartilhamento quando a guarda possui autonomia fática e excede o conteúdo estritamente utilizado nas transmissões (TRF3, Apelação Criminal nº 0012867-96.2015.4.03.6105, 11ª Turma, Rel.
Desembargador Federal Hélio Nogueira). Na ação penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006, os CyberTipline Reports nº 175042987, 179462042 e 191719434 individualizaram atos concretos de circulação e registraram a existência de 12 (doze) mídias vinculadas à atividade da conta “Smith Gvs” nos servidores da plataforma. A prova, portanto, não revela a guarda episódica de um único arquivo pelo tempo estritamente indispensável ao seu envio.
Demonstra, ao contrário, a manutenção de um acervo mais amplo, conscientemente disponível ao titular da conta, paralelamente à prática de atos determinados de compartilhamento. Do mesmo modo, o material posteriormente encontrado na pasta de mídia do Telegram não constitui simples resíduo técnico das transmissões realizadas pelo Facebook. Cuida-se de acervo identificado em aplicação diversa, mediante extração forense autônoma e em contexto temporal posterior.
HÁ, assim, relação temática e probatória entre as condutas, mas não relação de dependência executória. A guarda dos arquivos não se exauriu nas transmissões, e estas não dependeram necessariamente da constituição dos acervos descritos nas denúncias. A autonomia fática e típica impede a incidência da consunção. Afasto, portanto, a tese de absorção do delito previsto no art. 241-B pelo crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/1990.
A Defesa sustenta, ainda, a continuidade delitiva entre os compartilhamentos ocorridos em 02/09/2023 e 13/04/2024 e a existência de crime único entre o armazenamento imputado na ação penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006 e aquele apurado na ação penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006. As teses não merecem acolhimento. A disciplina do concurso de crimes exige a identificação dos núcleos executórios efetivamente demonstrados, sem confundir a identidade do agente, a afinidade temática do conteúdo, a utilização de meios digitais ou a conexão probatória das investigações com uma suposta unidade de conduta.
A pluralidade delitiva não decorre da simples quantidade de arquivos, mas da existência de ações ou situações de domínio autônomas, temporal e circunstancialmente individualizadas e resultantes de resoluções criminosas independentes. Nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, incide o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, idênticos ou não.
A continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal constitui regra excepcional e pressupõe, além da pluralidade de ações e da identidade de espécie, semelhança concreta das condições de tempo, lugar e modo de execução, acrescida de vínculo subjetivo que permita considerar os delitos subsequentes como continuação do primeiro. O Superior Tribunal de Justiça adota, para esse fim, a teoria objetivo-subjetiva, exigindo cumulativamente os requisitos objetivos e a unidade de desígnios entre os episódios (REsp nº 1.602.771/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017). O intervalo de aproximadamente 30 (trinta) dias constitui parâmetro jurisprudencial relevante, embora não absoluto, de modo que lapsos substancialmente superiores, associados à ausência de plano unitário, evidenciam reiteração criminosa, e não continuidade delitiva. À luz dessas premissas, o conjunto probatório permite individualizar 4 (quatro) unidades fático-jurídicas.
O primeiro núcleo corresponde ao compartilhamento realizado em 02/09/2023. Naquela data, por intermédio da conta do Facebook identificada pelo nome de exibição “Smith Gvs” e pelo identificador de usuário “wisllys.isnarde”, E.
C. disponibilizou ou transmitiu material de abuso sexual infantojuvenil. O episódio foi individualizado pelos CyberTipline Reports encaminhados pelo National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC), que relacionaram à atividade da conta arquivos determinados e as mídias existentes nos servidores da plataforma. O segundo núcleo corresponde ao novo compartilhamento praticado em 13/04/2024, ocasião em que a mesma conta foi utilizada para transmitir um vídeo a usuário localizado em Diglipur, na Índia.
Trata-se de ato de circulação dotado de data, arquivo e destinatário próprios, cuja consumação não depende nem se confunde com o episódio anterior. A utilização da mesma conta não unifica as duas condutas. O perfil foi apenas o instrumento digital empregado em ambos os episódios. Em cada data houve nova utilização consciente da plataforma, novo acionamento dos núcleos “disponibilizar” ou “transmitir”, nova exposição do material à circulação e, consequentemente, renovação autônoma do dolo.
Tampouco se configura continuidade delitiva. Os fatos estão separados por mais de 7 (sete) meses, período muito superior ao parâmetro temporal ordinariamente utilizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não há prova de que o ato de 13/04/2024 tenha sido previamente concebido como desdobramento de um plano unitário iniciado em 02/09/2023. A repetição do tipo penal e do meio empregado demonstra reiteração da atividade ilícita, mas não o vínculo subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal.
Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça manteve condenação pela prática, por 2 (duas) vezes e em concurso material, do crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, relativamente a compartilhamentos ocorridos em 31/03/2018 e 18/12/2018 (AgRg no AREsp nº 2.930.146/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 13/10/2025). O terceiro núcleo delitivo corresponde à posse e ao armazenamento objeto da ação penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006.
A conduta recaiu sobre o acervo associado à conta “Smith Gvs”, compreendendo as 12 (doze) mídias mantidas em ambiente telemático vinculado à conta investigada, no contexto dos acontecimentos documentados em 2023 e 2024. Esse armazenamento não se confunde com os 2 (dois) atos de compartilhamento. A guarda não ficou restrita ao exato arquivo transmitido, nem se limitou ao período tecnicamente indispensável ao envio.
Os reports revelaram acervo mais amplo, mantido sob a disponibilidade consciente do acusado. A autonomia desse núcleo de posse e armazenamento afasta tanto a consunção quanto a possibilidade de identificá-lo com qualquer dos atos específicos de circulação. O quarto núcleo corresponde ao armazenamento apurado na ação penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006, constatado em 29/07/2025. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o aparelho Motorola Moto G22 foi arrecadado em poder de E.
C.. A extração forense, documentada nas Informações de Polícia Judiciária nº 3125916/2025 e nº 4085299/2025, revelou fotografias e vídeos de abuso sexual infantojuvenil armazenados na pasta de mídia do aplicativo Telegram. Esse segundo armazenamento foi identificado em repositório digital diverso, por fonte probatória autônoma e em contexto temporal substancialmente posterior. O primeiro acervo estava vinculado à conta “Smith Gvs” e ao ambiente do Facebook, tendo sido documentado pelos reports relacionados aos acontecimentos de 2023 e 2024.
O segundo foi localizado na pasta de mídia do Telegram, por meio da extração técnica do aparelho apreendido em 2025. A análise revelou, ademais, pesquisas, solicitações de material e atividade telemática superveniente, inclusive conversas mantidas em 29/09/2024 e 27/07/2025 por intermédio do perfil “Jsmr Amarilia Ortis”. Esses elementos demonstram atuação posterior e autônoma na procura, obtenção e manutenção do conteúdo, incompatível com a hipótese de conservação meramente passiva e ininterrupta de um único acervo.
Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a utilização do mesmo aparelho físico nos diferentes períodos, essa circunstância não determinaria a unidade delitiva. O dispositivo constitui mero suporte de acesso. A identidade do continente não implica identidade do conteúdo, do repositório digital ou da resolução criminosa. Um mesmo aparelho pode ser utilizado, em momentos distintos, para acessar plataformas diferentes e constituir novos acervos ilícitos mediante sucessivas ações de obtenção, transferência e armazenamento.
A natureza permanente do crime previsto no art. 241-B igualmente não conduz à conclusão pretendida pela Defesa. A permanência significa que a consumação se prolonga enquanto subsiste a mesma situação concreta de domínio consciente sobre determinado núcleo de arquivos. Não significa que toda aquisição ou armazenamento futuro, realizado em outro momento, mediante outra aplicação e relativamente a acervo autonomamente constituído, fique indefinidamente absorvido pela primeira conduta.
A permanência é qualidade temporal de cada infração, e não regra de unificação obrigatória de condutas independentes. O reconhecimento de crime único pressuporia a demonstração de que ambos os processos retratam a mesma e ininterrupta situação de guarda, sem formação de novo acervo nem renovação autônoma da ação. Não é o que se verifica. Os diferentes repositórios, as distintas fontes probatórias, a atividade superveniente de procura e solicitação e o intervalo superior a 15 (quinze) meses entre o último marco da primeira imputação e a apreensão do aparelho demonstram a constituição de um segundo núcleo de armazenamento.
Pelas mesmas razões, não incide a continuidade delitiva entre os crimes do art. 241-B. A identidade do agente, do município e da natureza digital do material representa semelhança genérica, insuficiente para o preenchimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal. As condutas ocorreram em períodos consideravelmente afastados, mediante aplicações distintas, em repositórios diversos e a partir de ações de obtenção e manutenção autonomamente demonstradas.
Tampouco há prova de unidade de desígnios ou de que o armazenamento constatado em 2025 tenha sido planejado como continuação daquele relacionado à conta do Facebook em 2023 e 2024. Não se configura concurso formal, pois as infrações não resultaram de uma única ação ou omissão, como exige o art. 70 do Código Penal. Houve pluralidade de comportamentos executórios e de situações autônomas de domínio, cada qual dotada de individualidade fática e jurídica.
A solução também preserva o princípio da correlação. As denúncias descreveram os 2 (dois) episódios de compartilhamento, com suas respectivas datas, e os 2 (dois) núcleos de armazenamento, objeto de ações penais distintas. A própria Defesa apresentou teses específicas de continuidade delitiva entre os compartilhamentos e de crime único entre os armazenamentos, o que demonstra compreensão integral da pluralidade fática e efetivo exercício do contraditório.
Eventual emprego dos dispositivos no singular na capitulação acusatória não limita o Juízo, pois o acusado se defende dos fatos, e não da classificação jurídica provisoriamente indicada pelo Ministério Público. O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza a atribuição de definição jurídica diversa, ainda que dela resulte pena mais grave, desde que não haja alteração da descrição fática - condição plenamente observada na espécie.
A propósito, no AgRg no AREsp nº 2.930.146/RS, anteriormente mencionado, o Superior Tribunal de Justiça igualmente afastou alegação de violação ao princípio da correlação em condenação por 2 (dois) crimes do art. 241-A, por estarem ambos os episódios descritos na acusação. Tem-se, portanto: (i) 1 (um) crime de compartilhamento previsto no art. 241-A, caput, da Lei nº 8.069/1990, praticado em 02/09/2023; (ii) outro crime da mesma espécie, praticado em 13/04/2024; (iii) 1 (um) crime de posse e armazenamento previsto no art. 241-B, caput, relativo ao acervo associado à conta “Smith Gvs”, objeto da ação penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006; e (iv) outro crime de posse e armazenamento previsto no art. 241-B, caput, constatado em 29/07/2025 na pasta de mídia do Telegram do aparelho Motorola Moto G22, objeto da ação penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006.
Houve pluralidade de ações, renovação autônoma do dolo e constituição de núcleos delitivos independentes. Não se configuram crime único, consunção, concurso formal ou continuidade delitiva. Afasto, portanto, as teses defensivas e reconheço que E.
C. praticou, por 2 (duas) vezes, o crime previsto no art. 241-A, caput, e, por 2 (duas) vezes, o crime previsto no art. 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, todos em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, devendo as penas correspondentes ser individualmente estabelecidas e, ao final, cumuladas, inclusive quanto às multas, nos termos do art. 72 do mesmo diploma. DA DOSIMETRIA DA PENA Assentada a responsabilidade penal do réu, passo à individualização das penas, em conformidade com os arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal e segundo o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
Dos critérios comuns da primeira fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não excede a censurabilidade ordinariamente inerente aos tipos penais. O acusado não ostenta condenação definitiva apta a caracterizar maus antecedentes, e os autos não fornecem elementos seguros para a valoração negativa de sua conduta social ou personalidade.
Os motivos são próprios das figuras delitivas, não foram demonstradas consequências extraordinárias e o comportamento das vítimas não possui relevância para a dosimetria. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente em relação às quatro infrações. Nos dois delitos previstos no art. 241-A e no primeiro delito do art. 241-B, objeto da Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006, o acusado utilizou a conta falsa “Smith Gvs”, vinculada ao screen name de seu ex-companheiro, Wesley Sanabrio Isnarde, e verificada mediante números telefônicos associados ao próprio réu e à genitora de Wesley.
O expediente extrapolou o uso ordinário de rede social: instrumentalizou a identidade de terceiro, produziu aparente vinculação de pessoa inicialmente alheia aos fatos e dificultou concretamente a individualização do efetivo operador do perfil, a ponto de exigir a realização simultânea de medidas investigativas em relação a Edimar e Wesley. Esse mecanismo de ocultação tampouco foi empregado de maneira episódica.
A conta permaneceu inserida no contexto delitivo entre os eventos de 02/09/2023 e 13/04/2024, por período superior a 7 (sete) meses, durante o qual se registraram atos de compartilhamento e a manutenção do acervo digital a ela associado. A persistência temporal da estrutura criada para dissimular a identidade do usuário, circunstância estranha às elementares dos arts. 241-A e 241-B, acentua a gravidade concreta dos três delitos praticados naquele ambiente digital.
No crime de armazenamento objeto da Ação Penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006, a maior gravidade decorre de circunstâncias distintas. Os arquivos não foram encontrados em contexto de recebimento fortuito ou de conservação meramente passiva. A análise do Motorola Moto G22 revelou pesquisas dirigidas à localização desse gênero de conteúdo, solicitações formuladas em grupos ou conversas mantidas por meio de redes sociais e fotografias e vídeos armazenados na pasta de mídia do Telegram.
A atuação também apresentou relevante projeção temporal. A atividade telemática relacionada ao mesmo contexto foi documentada em conversas mantidas em 29/09/2024 e 27/07/2025, imediatamente antes da apreensão do aparelho, ocorrida em 29/07/2025. Evidencia-se, assim, comportamento persistente por aproximadamente 10 (dez) meses, marcado pela procura, solicitação e obtenção do material, e não episódio isolado ou circunstancial.
Essa dinâmica excede o dolo ordinariamente necessário à posse consciente e qualifica negativamente o modo de execução. O desvalor adicional reside, nos três primeiros delitos, na manutenção prolongada de mecanismo destinado a ocultar o efetivo operador da conta e, no último, na persistência da procura e obtenção ativa do material. Para cada circunstância judicial desfavorável, adoto o parâmetro de acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada.
A fração não constitui imposição legal ou critério matemático vinculante, mas parâmetro jurisprudencial adequado aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Quanto à sanção pecuniária, aplico o mesmo critério e, diante da necessária fixação em unidades inteiras, elevo o mínimo de 10 (dez) para 12 (doze) dias-multa. Do primeiro crime previsto no art. 241-A, caput, da Lei nº 8.069/1990 - fato de 02/09/2023 Na primeira fase, valoradas negativamente apenas as circunstâncias do crime, elevo em 1/6 (um sexto) as penas mínimas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. O acusado admitiu, na fase investigativa, que acessava as contas existentes no aparelho e que chegou a utilizar uma delas para solicitar vídeo contendo cena sexual envolvendo criança. Embora não tenha reconhecido especificamente o ato de transmissão imputado, a admissão alcançou parcela relevante do contexto fático empregado para demonstrar seu acesso e domínio sobre a conta investigada.
Reconheço, assim, a atenuante da confissão espontânea parcial, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Considerada a efetiva relevância das declarações para a elucidação dos fatos, atribuo-lhes, de forma favorável ao acusado, peso suficiente para neutralizar o acréscimo aplicado na primeira etapa. Reduzo, portanto, a pena intermediária ao mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sem ultrapassar o piso abstratamente cominado, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do segundo crime previsto no art. 241-A, caput, da Lei nº 8.069/1990 - fato de 13/04/2024 Na primeira fase, considerada desfavorável somente a vetorial relativa às circunstâncias do crime, pelas razões individualmente incidentes sobre este episódio, aplico o acréscimo de 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes, reconheço a atenuante da confissão espontânea parcial pelos fundamentos anteriormente expostos. Conferindo-lhe o mesmo peso favorável, reduzo a sanção ao patamar mínimo de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, observado o limite estabelecido pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do crime previsto no art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 - Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006 Na primeira fase, valoradas negativamente apenas as circunstâncias do crime, elevo em 1/6 (um sexto) as penas mínimas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea parcial, pois o acusado admitiu que adquirira e utilizava o aparelho, acessava as contas nele existentes e empregou uma delas para solicitar material sexual envolvendo criança.
Essas declarações guardam relação concreta com o conhecimento e o domínio consciente do ambiente digital ao qual estava associado o acervo. Em aplicação favorável do art. 65, III, “d”, do Código Penal e do Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a pena intermediária ao mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, observado o limite da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Também não se aplica a causa especial de diminuição prevista no art. 241-B, § 1º, da Lei nº 8.069/1990. Na redação vigente ao tempo dos fatos - mais favorável e, por isso, aplicável ao caso - , o dispositivo estabelecia que “a pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo”. A incidência da minorante pressupõe a demonstração de que o acervo possa ser positivamente qualificado como de pequena quantidade.
Embora a lei não estabeleça limite numérico rígido, a expressão legal não alcança todo material que simplesmente não seja extraordinariamente volumoso. Neste núcleo delitivo, os CyberTipline Reports registraram 12 (doze) mídias de abuso sexual infantojuvenil mantidas nos servidores do Facebook e vinculadas à atividade da conta investigada. Trata-se de acervo plural, associado a ambiente digital conscientemente utilizado ao longo dos episódios apurados, e não da posse episódica de arquivo isolado ou de vestígio meramente residual.
Não se configura, portanto, o pressuposto fático da pequena quantidade. A quantidade do acervo não foi empregada para elevar a pena-base, cuja exasperação decorreu exclusivamente do modo de execução relacionado à utilização da identidade de terceiro. Sua consideração nesta etapa limita-se ao exame do requisito específico previsto no art. 241-B, § 1º, inexistindo bis in idem. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do crime previsto no art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 - Ação Penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006 Na primeira fase, considerada desfavorável somente a vetorial circunstâncias do crime, em razão da procura e solicitação ativas do material posteriormente armazenado, aplico o acréscimo de 1/6 (um sexto). Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes, reconheço a atenuante da confissão espontânea parcial.
As declarações do acusado acerca da aquisição e utilização do aparelho, do acesso aos perfis nele existentes e da solicitação de vídeo envolvendo criança relacionam-se ao conhecimento e ao domínio do dispositivo em que o acervo foi localizado. Considerada a relevância dessas admissões e adotado o critério mais favorável, reduzo a pena intermediária ao mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em consonância com o art. 65, III, “d”, do Código Penal, o Tema Repetitivo nº 1.194 e a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, não há causas de aumento. A minorante do art. 241-B, § 1º, da Lei nº 8.069/1990 igualmente não incide. A extração técnica identificou pluralidade de fotografias e vídeos de abuso sexual infantojuvenil armazenados na pasta de mídia do aplicativo Telegram. Mesmo considerado isoladamente, sem qualquer agregação das 12 (doze) mídias relacionadas à outra ação penal, o conteúdo localizado no Motorola Moto G22 constituía acervo composto por múltiplos arquivos, e não posse pontual de registro isolado ou material residual.
A quantidade é examinada nesta etapa exclusivamente para aferir o requisito da minorante. A vetorial negativa reconhecida na primeira fase apoiou-se em fundamento diverso - a dinâmica ativa de procura e solicitação do conteúdo - , o que afasta qualquer duplicidade de valoração. Inexistentes outras causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da pena de multa Para cada uma das quatro infrações, a pena de multa tornou-se definitiva em 10 (dez) dias-multa após o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. As sanções pecuniárias são aplicadas distinta e integralmente, conforme determina o art. 72 do Código Penal. Não foram produzidos elementos concretos que revelem capacidade econômica superior à ordinária. O exercício da profissão de eletricista não basta, por si só, para elevar o valor unitário.
Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 29/07/2025, com atualização monetária a partir de então. Do concurso material Reconhecido o concurso material entre as quatro infrações, aplico o sistema de cúmulo material previsto no art. 69 do Código Penal. Somam-se: a) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo compartilhamento de 02/09/2023; b) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo compartilhamento de 13/04/2024; c) 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo armazenamento objeto da Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006; e d) 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo armazenamento objeto da Ação Penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006.
Fixo, portanto, a pena definitiva de E.
C. em 8 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, observados os valores unitários estabelecidos para cada infração. Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado não é reincidente e a pena definitiva foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão. As circunstâncias do crime, contudo, foram concretamente valoradas de forma desfavorável em todas as infrações. A atenuante da confissão espontânea reduziu quantitativamente as penas ao mínimo legal na segunda fase, mas não descaracteriza a maior gravidade concreta reconhecida na etapa anterior.
O juízo qualitativo desfavorável formulado com fundamento no art. 59 do Código Penal permanece relevante para a definição do regime inicial, conforme estabelece o art. 33, § 3º, do mesmo diploma. Estabeleço, assim, o regime fechado para o início do cumprimento da pena. A solução não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos ou exclusivamente na natureza hedionda do art. 241-B, mas no modo concreto de execução das quatro infrações, marcado pela utilização da identidade digital de terceiro nos três primeiros fatos e pela atividade deliberada de procura e solicitação do material no último.
A fixação do regime fechado, portanto, não contraria as Súmulas nº 440 do Superior Tribunal de Justiça e nº 718 e nº 719 do Supremo Tribunal Federal, pois se apoia em circunstância judicial concretamente fundamentada, e não em consideração genérica acerca da espécie delitiva. A superveniente inclusão do art. 241-A no rol dos crimes hediondos pela Lei nº 15.487/2026 não alcança os compartilhamentos praticados em 2023 e 2024, por constituir disciplina penal material mais gravosa.
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois a reprimenda total supera o limite de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 44, I, do Código Penal. Pela mesma razão, é incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a sanção privativa de liberdade excede o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 77 do Código Penal.
Da detração Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considero, para a definição do regime inicial, o período de custódia cautelar compreendido entre a prisão em flagrante realizada em 29/07/2025 e a efetiva soltura do acusado, em 29/07/2025 (id. 408651771 - Pág. 6 dos autos n. 5000682-92.2025.4.03.6006). O abatimento desse período não altera o regime inicial fechado. Além de se tratar de custódia de curta duração, o regime encontra fundamento autônomo nas circunstâncias judiciais negativamente valoradas, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
O cômputo definitivo caberá ao Juízo da execução, com consideração de todo o tempo de privação de liberdade efetivamente comprovado. Da revisão das medidas cautelares O réu foi preso em flagrante em 29/07/2025, conforme documentado nos Ids. 408538853 e 408549058. Na audiência de custódia realizada na mesma data (Id. 408628549), o flagrante foi homologado e concedeu-se liberdade provisória sem fiança, mediante medidas cautelares diversas da prisão.
Posteriormente, a restrição de locomoção em região de fronteira foi flexibilizada para permitir o trânsito laboral do acusado nos municípios de Eldorado, Iguatemi, Tacuru, Itaquiraí, Japorã, Mundo Novo, Paranhos e Sete Quedas/MS (Id. 426646413). Como o réu respondeu ao processo em liberdade e não sobreveio fundamento concreto para a prisão preventiva, faculto-lhe apelar em liberdade. Mantenho, pelo prazo remanescente anteriormente fixado, as seguintes medidas cautelares: a) manter atualizados nos autos o número de telefone com WhatsApp e os endereços físico e eletrônico; b) comunicar previamente ao Juízo eventual mudança de residência; c) apresentar comprovante de endereço válido, caso ainda não o tenha feito; d) não se ausentar do município de residência por mais de 5 (cinco) dias sem prévia autorização judicial; e) responder às comunicações eletrônicas expedidas pelo Juízo; f) não frequentar região de fronteira, ressalvados o local de residência e, para fins laborais, os municípios indicados na decisão de Id. 426646413; e g) não praticar novas infrações penais.
Revogo apenas o comparecimento mensal em Juízo, cuja manutenção, encerrada a instrução, não se mostra necessária, entretano advirto o réu de que eventual descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal. Da natureza hedionda A Lei nº 14.811/2024, publicada em 15/01/2024 e vigente desde então, incluiu o crime previsto no art. 241-B do ECA no rol dos delitos hediondos.
Na Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006, o armazenamento compreendeu 12 (doze) mídias mantidas na conta “Smith Gvs”, operada pelo acusado entre 02/09/2023 e 13/04/2024. Embora iniciada anteriormente, a permanência delitiva prolongou-se para além da entrada em vigor da Lei nº 14.811/2024, atraindo sua incidência, conforme a Súmula nº 711 do STF. Na Ação Penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006, cuida-se de armazenamento autônomo, consistente nas fotografias e vídeos encontrados na pasta de mídia do Telegram instalada no aparelho Motorola Moto G22 apreendido em poder do réu em 29/07/2025.
Como o fato ocorreu integralmente sob a vigência da Lei nº 14.811/2024, também possui natureza hedionda. Diversa é a situação dos 2 (dois) crimes previstos no art. 241-A do ECA, correspondentes aos compartilhamentos realizados em 02/09/2023 e 13/04/2024. Esse tipo penal somente foi incluído no rol dos crimes hediondos pela Lei nº 15.487/2026, publicada em 07/08/2026. Tratando-se de alteração posterior e mais gravosa, sua incidência sobre fatos anteriores é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal.
Reconheço, portanto, a natureza hedionda dos 2 (dois) crimes de armazenamento previstos no art. 241-B do ECA, sem estendê-la aos 2 (dois) delitos de compartilhamento tipificados no art. 241-A do mesmo Estatuto. Dos bens apreendidos Com relação aos bens apreendidos na posse do réu (id. 591245575 - Pág. 12), determino o seu perdimento em favor da União e sua imediata destruição, nos termos da legislação processual vigente.
Encaminhe-se o equipamento ao Grupo de Estudos em Proteção à Biodiversidade (GEBIO), independentemente do trânsito em julgado, para destruição mediante coleta seletiva e posterior reciclagem dos materiais que os compõem, cabendo tal providência ao responsável pelo Setor de Depósito. Comunique-se com a ressalva de que, caso o computador não tenha sido encaminhado a este Juízo, caberá ao próprio servidor responsável pelo cumprimento da ordem comunicar a Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS acerca da presente sentença e para que o citado órgão destine o aparelho, conforme acima determinado.
Da intimação do réu Compulsando os autos, verifica-se que o réu está representado por advogado constituído. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado” (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, publicado em 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, devendo o defensor ser intimado pessoalmente.
Com a intimação pessoal do defensor e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido na sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões condenatórias deduzidas nas denúncias e condeno E. C., brasileiro, nascido em 10/01/1999, natural de Dourados/MS, filho de Valdir Cabreira e Fatima Ortiz Amarilia: a) na Ação Penal nº 5000126-90.2025.4.03.6006, pela prática de 2 (dois) crimes previstos no art. 241-A, caput, e de 1 (um) crime previsto no art. 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; b) na Ação Penal nº 5000682-92.2025.4.03.6006, pela prática de 1 (um) crime previsto no art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; c) reconheço, para fins de execução penal, a natureza hedionda dos dois crimes previstos no art. 241-B do ECA, nos termos do art. 1º, parágrafo único, VII, da Lei nº 8.072/1990; d) reconheço o concurso material entre as quatro infrações e, nos termos dos arts. 69 e 72 do Código Penal, fixo as penas definitivas em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário estabelecido na fundamentação.
Reconheço a conexão probatória e determino a reunião das ações penais. Mantenha-se o processo nº 5000126-90.2025.4.03.6006 como principal e associe-se a ele, no PJe, o processo nº 5000682-92.2025.4.03.6006, que permanecerá sem tramitação autônoma. Todos os atos subsequentes, inclusive o processamento de eventuais recursos, serão praticados exclusivamente no processo principal. Faculto ao réu recorrer em liberdade.
Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e deixo de conceder a suspensão condicional da pena. Isento o réu do pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-se ao Juízo da execução as peças necessárias; b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; c) procedam-se às comunicações da condenação aos órgãos de identificação; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.