DENISE RODRIGUES (OAB 181374/SP), WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONCA (OAB 250913/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000682-96.2024.4.03.6113 IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374 IMPETRADO: DANIEL SARRETA, MUNICÍPIO DE BURITIZAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONCA - SP250913 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para, no prazo de 05 dias, requeiram o que de direito. No silêncio, arquivem-se os presentes autos. Assinado e datado eletronicamente
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogados
DENISE RODRIGUES (OAB 181374/SP), WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONCA (OAB 250913/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-96.2024.4.03.6113 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIZAL (SP), MUNICIPIO DE BURITIZAL ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONCA - SP250913-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - PISO SALARIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA -
SENTENÇA
DENEGATÓRIA.
I. Caso em exame - Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado por conselho de profissão com o objetivo de que seja adotado, em concurso público municipal, o piso-salarial estabelecido em lei.
II. Questão em discussão - Averiguar se conselhos de fiscalização profissional possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança objetivando assegurar respeito a piso salarial em concursos públicos realizados pela Administração direta.
III. Razões de decidir - Os legitimados para impetrar mandado de segurança estão previstos na Carta Magna (art. 5º,
LXX) e na Lei nº 12.016/2009 e são: partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano - Os conselhos de fiscalização profissional não se inserem no rol dos legitimados. Não são entidades de classe, instituições civis cuja associação é facultativa. São autarquias que integram o aparato estatal e cujas atribuições decorrem da lei, estando adstritas ao princípio da legalidade. - Em se tratando de defesa de direitos individuais homogêneos, a defesa dos interesses deve ser realizada pelas associações profissionais ou sindicatos, consoante inteligência do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ.
IV. Dispositivo - Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Decido. O recurso merece admissão. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação dos arts. 82 da Lei 5.194/66 e 5º e 6º da Lei 4.950-A/66, em relação a legitimidade ativa do Conselho para propor ação. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282/STF. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de "ausência de pertinência temática entre o objeto da ação civil pública proposta e as finalidades institucionais do CREA/PE" (fl. 401), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
2. Ainda que assim não fosse, a análise de tal premissa, da forma como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. "Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando garantir o acesso dos profissionais ao quadro funcional estatal, em razão de concurso público" (REsp n. 1.881.188/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.219.066/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia.
Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIZAL (SP)
Advogado
WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONCA (OAB 250913/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-96.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: MUNICÍPIO DE BURITIZAL, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIZAL (SP) Advogado do(a) APELADO: WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONCA - SP250913-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-96.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: MUNICÍPIO DE BURITIZAL, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIZAL (SP) Advogado do(a) APELADO: WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONCA - SP250913-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO contra DANIEL SARRETA, prefeito do Município de Buritizal/SP, objetivando que seja suspenso o Concurso Público nº 01/2024 até que readequado o piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. Narra a inicial que o município de Buritizal abriu concurso para a contratação de engenheiro agrônomo com remuneração prevista de R$ 2.699,10 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e dez centavos) para uma jornada de 30h (trinta horas) semanais.
Acontece que a previsão salarial contraria a -A/66, de modo que o concurso deve ser suspenso e o edital retificado para adequá-lo à O juízo, fundamentado no , do CPC, denegou a segurança – id 292216052. O CREA/SP apela (id 292216054) dizendo, em síntese, ser uma autarquia federal instituída pela com a precípua finalidade de fiscalizar o exercício da profissão de engenheiro, agrônomo e demais profissões das geociências, o que compete fiscalizar o cumprimento da -A/66, que dispõe sobre a remuneração do profissional.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado
DENISE RODRIGUES (OAB 181374/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5000682-96.2024.4.03.6113 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado
DENISE RODRIGUES (OAB 181374/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000682-96.2024.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) IMPETRANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374 IMPETRADO: DANIEL SARRETA, MUNICÍPIO DE BURITIZAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, em que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo pede ordem para que seja determinado ao impetrado, Daniel Sarreta, prefeito do Município de Buritizal, ajustar o edital de concurso público nº 01/2024, para observar o piso remuneratório da Lei nº 4.950-A/66 para o cargo de agrônomo.
Alega que o edital prevê remuneração aquém da instituída pelo diploma legal aos profissionais da área de agronomia. Pede medida liminar, para suspensão do concurso público, para fins de retificação do edital.
Decido. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia vem, por meio de mandado de segurança, requerer condenação do Município impetrado, na pessoa do prefeito municipal, a ajustar o edital de concurso público nº 01/2024, para observar o piso remuneratório da Lei nº 4.950-A/66, para os profissionais de agronomia. A questão trazida nos autos, sendo remuneratória, tem natureza estritamente sindical, competência que não se encaixa naquelas previstas para a autarquia federal impetrante, que possui funções fiscalizatórias da profissão.
No entanto, se, por um lado, a legitimidade é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que a ilegitimidade ativa invalidaria o processo, por outro, é preferível o julgamento do mérito, em favor de quem o reconhecimento da ilegitimidade também aproveitaria (Código de Processo Civil, art. 282, § 2º). Afora a questão da legitimidade do impetrante, não há direito líquido e certo.
A causa está dirigida contra o Município de Buritizal, através do prefeito municipal. Trata-se nada menos do que ente federativo, cuja autonomia tem sede constitucional. A interseção das competências legislativas de cada ente federativo depende do desenho constitucional da autonomia desses entes. Claro é, Estados e Municípios devem obedecer a leis federais, se federal for a competência para legislar sobre a questão posta em liça.
Da mesma forma, a União (e outros entes federais) devem seguir leis estaduais e municipais se o tema legislado pertencer à competência destes. Pela Constituição, não há competência legislativa federal para estabelecer pisos salariais nacionais, exceção feita aos agentes comunitários da saúde e os de combate a endemias (art. 198, § 5º); aos profissionais da educação escolar pública (art. 206, VIII); e aos profissionais do magistério da educação básica pública (art. 212-A, XII).
Assim, a referência normativa trazida pelo Conselho não foi recepcionada pela Constituição da República, pois a União não tem competência para estabelecer piso salarial de profissionais da área de agronomia; se o faz, sua disposição é restrita a seu âmbito. Não é só: se o profissional de agronomia exerce sua profissão em função de cargo público, sua remuneração é a fixada pelo ente federativo respectivo.
No que concerne à remuneração do servidor público, seja pelo regime estatutário ou celetista (este, em que pese a repristinação do regime jurídico único, por força da liminar concedida na ADI 2135), é necessária a edição de lei específica para fixá-la ou alterá-la (art. 37,
X) - e observando-se a iniciativa privativa em cada caso. Assim, (a) a especificidade mencionada é a da competência do ente ao qual ligado o servidor público: se municipal, será por lei municipal, por exemplo; (b) em reforço, a iniciativa de projeto de lei para aumento da remuneração do servidor público pertence ordinariamente ao chefe do executivo, pela simetria decorrente do art. 61, § 1º, II, a.
Logo, a remuneração informada no edital combatido pela parte impetrante retrata padrão remuneratório fixado pelo município. O juízo não pode modificá-lo, pois não tem competência legislativa. O município não é constitucionalmente obrigado a remunerar servidores públicos, senão pelos padrões constantes de suas próprias leis ou dos editados a título de piso nacional, nos específicos casos constitucionais, dentre os quais não estão os que o impetrante quer fazer prevalecer.
Além disso, caso o juízo deferisse o pedido, instituiria diferença de remuneração entre os agrônomos porventura já contratados pelo município (que recebem remuneração conforme a lei local) e a que receberão os novos contratados pelo concurso público promovido pelo edital nº 01/2024. Forra-se de violar a isonomia, assim como forra-se de desrespeitar a autonomia do ente federativo e a legalidade necessária à fixação da remuneração do servidor público.
Por fim, cabe mencionar que a remuneração dos servidores/empregados do município é fixada por lei, não pelo edital, de modo que turbar o concurso apenas tumultua a Administração local, sem focar o objeto da controvérsia. Assim, o impetrante não tem direito líquido e certo, pois a pretensão evidentemente contrária as disposições do edital e do princípio constitucional da isonomia, devendo ser prontamente rechaçada.
Posto isso:
1. Denego a segurança.
2. Custas recolhidas. Rito sem honorários.
3. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
Lei 4.950
lei.
art. 487, I
Lei nº 5.194/66
Lei nº 4.950
Afirma que a lei federal é expressa ao determinar o piso salarial dos profissionais, cuja aplicação é indistinta a entes privados e públicos que contratem em regime de CLT. Aduz que o salário previsto no edital “viola frontalmente o direito à dignidade profissional, diminuindo a qualidade de vida do trabalhador”. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões do município no id 292216061. Processado o recurso, os autos vieram a esta E.
Corte. Parecer do Ministério Público Federal no id 292551434. Com fulcro no art. 10 do CPC, determinei que o conselho apelante esclarecesse a sua legitimidade ativa para o pedido. O CREA/SP manifestou-se no id 312317026. O MPF emitiu seu parecer no id 314872715.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-96.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: MUNICÍPIO DE BURITIZAL, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIZAL (SP) Advogado do(a) APELADO: WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONCA - SP250913-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado para observância de piso salarial em concurso público a ser realizado por ente municipal.
A matéria de fundo, relativa à observância de piso salarial de categoria profissional, é objeto de reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1416266, de relatoria do Ministro Edson Fachin. Tema 1250: Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Não houve determinação para suspensão das ações em tramitação, razão pela qual será abordada matéria que precede ao conhecimento do mérito. A legitimidade de parte é uma das condições necessárias para o ajuizamento de uma ação. Diz respeito à pertinência subjetiva da ação, a evidenciar um vínculo entre os sujeitos da ação e a situação jurídica narrada. De forma ordinária, a legitimidade relaciona-se ao próprio titular do direito, que busca, em seu nome, a satisfação de uma pretensão resistida.
Contudo, a legitimação também pode ocorrer de forma extraordinária, por meio de substituição processual, quando a lei autoriza que outra pessoa participe da ação independentemente da vontade do titular do direito. O Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma simples e objetiva em seus arts. 17 e
18. Confira-se: Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. O mandado de segurança coletivo se insere na situação de legitimação extraordinária. Trata-se de instrumento conferido pelo legislador constituinte para a proteção de direitos transindividuais e pode ser impetrado pelos seguintes legitimados: Art. 5º (...)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; O rol de legitimados não foi ampliado pelo legislador infraconstitucional. Com efeito, extrai-se do art. 21 da Lei nº 12.016/2009 que “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial”.
Acontece que os conselhos de fiscalização profissional não se inserem em nenhuma das categorias de legitimados para a ação de cunho constitucional. Não são entidades de classe. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquia, entendimento que se encontra há muito consolidado no âmbito dos tribunais, desde que o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 1717/DF, no ano de 2003. Entidades de classe são instituições civis, cuja associação é facultativa por parte do interessado.
Diferem substancialmente dos conselhos de fiscalização profissional que, em face de sua natureza autárquica, integram o próprio aparelhamento estatal da chamada Administração indireta e se vinculam obrigatoriamente ao profissional. Conselhos de fiscalização, como o CREA, têm vocação legal para a defesa da profissão no que diz respeito às suas atribuições legais e seu código ético. É o que se extrai de suas atribuições, previstas no art. 34 da Lei nº 5.194/66: Art.
34. São atribuições dos Conselhos Regionais: a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal. b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei; c) examinar reclamações e representações acêrca de registros; d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas; e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas; f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei; g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados; h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei; j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização; m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativo e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais; n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48; o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região; p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23; r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe. s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
E nem se argumente que o disposto no item “k” conferiria autorização para o CREA exigir o cumprimento da lei que estabelece o piso salarial da categoria. Além de não se tratar de previsão contida na lei instituidora do órgão, a resolução CONFEA 397/95 acaba por inovar o ordenamento jurídico ao permitir que se faça algo não previsto na lei, em clara violação ao princípio da legalidade. Enquanto ao particular é possível fazer o que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza (art. 37, caput, CF).
Dessa forma, não pode o CREA se arvorar em representante sindical dos profissionais que estão sob sua fiscalização e postular vantagens de caráter econômico-financeiro, como se dá no presente caso. Observe-se que a própria Carta da República é expressa ao preceituar em seu art. 8º, III, competir aos sindicatos a defesa dos interesses coletivos da categoria. A propósito: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Portanto, ante os fundamentos acima, entendo que o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO é parte ilegítima para a propositura da ação. Trata-se de posicionamento adotado recentemente no âmbito desta E. Turma, em processo de minha relatoria sob votação unânime.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO A PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. – O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de que o Município de Leme/SP, no concurso público nº 03/2023, observe o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/91.
Antes de determinar a citação, o juiz extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor é parte ilegítima para a ação. – De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial” (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). – Legitimidade ativa.
Na espécie tem-se a hipótese de legitimação extraordinária, estando as autarquias autorizadas a ajuizarem ação civil pública nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85. Contudo, a pretensão da autora da ação não é para garantir acesso dos profissionais a concurso público, e sim fazer com que o município altere o edital e observe piso salarial estabelecido em lei federal editada antes da Constituição Federal de 1988. - Percebe-se, pois, que os conselhos profissionais têm vocação legal para a defesa da profissão, no que diz respeito às suas atribuições legais e seu código ético, o que não lhe confere legitimidade para arvorar-se em representante sindical dos seus profissionais e postular vantagens de caráter econômico-financeiro, como se dá no presente caso. – Em se tratando de defesa de direitos individuais homogêneos, a defesa dos interesses deve ser realizada pelas associações profissionais ou sindicatos, consoante inteligência do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ. – Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001825-64.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024) No mesmo sentido colhem-se os seguintes precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo.
3. Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar inaudita altera pars contra o Estado do Rio Grande do Norte objetivando acolhimento jurisdicional que assegure o cumprimento pelo ente federado réu da Lei n. 7.394 de 1985 e do Decreto n. 92.790 de 1986, de modo a garantir aos técnicos em radiologia nos hospitais do Estado o pagamento de piso salarial, incluído o adicional de insalubridade em grau máximo, 40% , a observância da jornada de trabalho de 24 horas semanais e o gozo de férias semestrais de 20 dias, com incidência do terço constitucional nos dois períodos de gozo.
II - Na primeira instância, a ação foi jugada parcialmente procedente, com o afastamento, apenas, do pleito de pagamento do 1/3 constitucional de férias nos dois períodos de gozo, ante a ausência de previsão legal (fls. 339-343).
III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em remessa oficial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 16ª Região para ajuizar a presente ação civil pública, bem assim julgou prejudicado o recurso de apelação autoral.
IV - No que trata da indicação de violação do art. 12 da Lei n. 7.394/1985 e do art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que a controvérsia está centrada na legitimidade do Conselho Regional em questão para a propositura da ação civil pública originária, que tem como escopo garantir aos seus filiados a observância de direitos previstos em regramento legal relacionados, basicamente, as verbas de natureza salarial.
V - Para afastar a referida legitimidade, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, firmou seu entendimento no sentido de que o pedido da ação civil estaria relacionado a direitos individuais homogêneos: piso salarial, insalubridade, férias, etc., o que caracterizaria a defesa por associações ou sindicatos, e não pelo Conselho, que só teria legitimidade para propositura da ação civil em situações relacionadas à sua função fiscalizadora.
VI - O acórdão dirimiu a controvérsia, também com base em fundamentação constitucional, cuja análise está submetida à egrégia Suprema Corte.
VII - Inicialmente, importa considerar que não se desconhece o entendimento do STF que, nos autos da ADI n. 1.717/DF, decidiu que os conselhos profissionais ostentam natureza autárquica, e nessa condição, estão legitimados a propositura de ação civil pública.
VIII - Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a legitimidade de conselhos para propositura de ação civil, desde que seu objeto esteja diretamente relacionado às atribuições institucionais de fiscalização do exercício da profissão respectiva.
IX - Todavia, na hipótese dos autos, o conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o ente federado réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria que sejam vinculados aos hospitais do Estado.
X - Dessa forma, a peculiaridade da situação não se insere no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte para que se reconheça a legitimidade do Conselho para a propositura da ação civil originária, pelo que o acórdão recorrido não merece censura. Precedentes: REsp n. 1.989.810, Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/5/2022 e REsp n. 1.807.274, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/8/2019.
XI - Nesse passo, fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese recursal sustentada encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte.
XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.089/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Ante o exposto, de ofício reconheço a ilegitimidade ativa CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ficando prejudicada a apelação. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – PISO SALARIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA –
SENTENÇA
DENEGATÓRIA.
I. Caso em exame – Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado por conselho de profissão com o objetivo de que seja adotado, em concurso público municipal, o piso-salarial estabelecido em lei.
II. Questão em discussão – Averiguar se conselhos de fiscalização profissional possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança objetivando assegurar respeito a piso salarial em concursos públicos realizados pela Administração direta.
III. Razões de decidir – Os legitimados para impetrar mandado de segurança estão previstos na Carta Magna (art. 5º,
LXX) e na Lei nº 12.016/2009 e são: partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano – Os conselhos de fiscalização profissional não se inserem no rol dos legitimados. Não são entidades de classe, instituições civis cuja associação é facultativa. São autarquias que integram o aparato estatal e cujas atribuições decorrem da lei, estando adstritas ao princípio da legalidade. – Em se tratando de defesa de direitos individuais homogêneos, a defesa dos interesses deve ser realizada pelas associações profissionais ou sindicatos, consoante inteligência do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ.
IV. Dispositivo – Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, de ofício reconheceu a ilegitimidade ativa CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE BURITIZAL
Advogado
WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONCA (OAB 250913/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5000682-96.2024.4.03.6113 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MUNICÍPIO DE BURITIZAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIZAL (SP)
Advogado
WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONCA (OAB 250913/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5000682-96.2024.4.03.6113 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIZAL (SP) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.