PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-96.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARIA CELIA NALLI THIAGO Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME MEREU SILVA - SP316471, MARCO ANTONIO COLENCI - SP150163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS porque a pretensão refere-se a matéria tributária, não incluída na competência da autarquia previdenciária.
Trata-se de ação movida em face da União Federal objetivando a isenção de imposto de renda por ser portadora de doença grave. A autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/08/1995 e, por ser portadora de neoplasia maligna, alega que faz jus à isenção pleiteada. O artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 assim dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” Portanto, para o deferimento da isenção pretendida, são necessários: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV, e c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
O laudo pericial (Id 333085783) concluiu que a autora “foi submetida a tratamento cirurgico de lesão em lateral direita de nariz, com resseção da lesão e enxertia de pele e diagnóstico de carcinoma basocelular em 17/01/2017. Mantém consultas anuais com dermatologistas para acompanhamento e até hoje não há sinais de recidiva. Salvo melhor juízo, a conclusão é de que a Autora apresenta patologia (CID C44) que encontra-se expressamente elencada entre as que autorizam a isenção do imposto de renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.” Julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de imposto de renda sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição e condenar a ré a restituir-lhe os valores retidos desde o diagnóstico da enfermidade (17/01/2017), o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá a União, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conformo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. compensando-se eventuais valores já restituídos. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se e intimem-se.