Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PICARELLI SERVICOS DE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
- Advogado
- DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB 414086/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000682-96.2025.4.03.6134 IMPETRANTE: PICARELLI SERVICOS DE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado objetivando medida liminar, e, ao final, a segurança definitiva, para que seja determinada a migração da totalidade das débitos em nome do(a) impetrante existentes em conta corrente de Receita Federal para inscrição em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, viabilizando, com isso, adesão à transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 13.988/2020.
Alega o(a) impetrante que, em síntese, possui débitos na Receita Federal do Brasil, vencidos há muito mais que 90 dias, e que até o momento não migraram para a PGFN, o que impede a adesão a transação tributária de créditos inscritos em Dívida Ativa da União. Junto procuração e documentos. Liminar indeferida. Custas recolhidas. Informações prestadas. Manifestação do MPF pela falta de interesse de intervir no feito.
Comunicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, negando provimento ao recurso. Autos conclusos. É relatório.
DECIDO. O feito tramitou regularmente, com respeito às regras processuais e ao contraditório, não havendo óbice ao exame do mérito. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias da data que se tornarem exigíveis os débitos de natureza tributária ou não tributária para que a RFB encaminhe os à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Os parágrafos primeiro a quinto do mesmo artigo preveem diversas hipóteses quanto ao termo inicial do prazo.
Entre outras hipóteses, o prazo de 90 dias tem início quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; no caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo tem início após a rescisão definitiva; ou, ainda, havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. Por sua vez, após o encaminhamento à PGFN, o , do Decreto-, prevê que "[o] exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora".
