PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-96.2025.4.03.6328 AUTOR: JOSE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERONICA NUNES MAGALHAES - SP368410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Preliminar – necessidade de renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF Verifico arguição do INSS para que a parte autora seja intimada para apresentar termo de renúncia dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada).
Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Embora não conste dos autos expressa renúncia da parte autora ao que exceder ao limite de alçada dos Juizados Federais, prevalece o entendimento de que a competência destes é firmada no momento da propositura da ação, merecendo destaque o fato de que, à época do ajuizamento da demanda, o limite de competência deste Juízo foi inteiramente respeitado. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Prejudicial de mérito – alegação de prescrição Afasto a alegada prescrição, haja vista que, caso procedente a demanda, as parcelas a que a parte autora fará jus estão compreendidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença e/ou o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 718.762.126-5 – DER 13/01/2025), sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O da , prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na , passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do da ) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do da ).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”.
Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, após exame pericial realizado em 05/06/2025, o perito do Juízo concluiu que o autor “apresentou câncer de reto”, explicando que foi acometido de “neoplasia maligna, com cirurgia extensa”, que lhe causa incapacidade de modo total e permanente para a atividade habitual de montador de móveis (ID 403162051 – laudo). Segundo a anamnese: “Diz na perícia que já fez outras perícias com este perito.
Relata diagnóstico de câncer de reto em 2019, inicialmente com tratamento radioterápico e quimioterápico, sendo operado em 19/05/2019, com amputação abdomino-perineal de reto e colostomia definitiva, está curado do câncer, mas ainda faz acompanhamentos a cada 6 meses. Relata também problemas ortopédicos, com dor no ombro direito e cotovelo direito, com início há mais de 6 anos, atualmente ainda com dor e limitação de movimentos.
Nega outros problemas de saúde. Estudou até a quinta série, sabe ler e escrever.”. O perito fixou as datas de início da doença (DID) e de início da incapacidade (DII), inclusive permanente, em 24/01/2019 (com base em exame e relatório médico). Na conclusão, o perito destacou: “O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque tem diagnóstico de câncer de reto com diagnóstico em 24/01/2019 e cirurgia com radioterapia e quimioterapia.
Foi necessário amputação abdomino-perineal de reto, com instalação de colostomia definitiva. Está incapacitado de forma total e permanente desde o diagnóstico do câncer em 01/2019.” A respeito do quadro ortopédico alegado, que traria dores e limitações, importante referir que não foi constatada incapacidade para o trabalho em virtude de males ortopédicos. Ao analisar a descrição dos exames físicos do autor, verifico inexistir as alegadas limitações funcionais: “Entra no consultório deambulando normalmente, apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom estado de higiene.
Sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares simétricos bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer menção de dores, flete totalmente o tronco, chegando com as mãos nos pés, não apresenta contraturas musculares paravertebrais bilateralmente. O Lasegue é negativo bilateralmente com força muscular e sensibilidade mantidas bilateralmente, sem atrofias musculares, sem edemas e sem varizes de membros inferiores.
A ausculta cárdio-respiratória é normal, com pulso rítmico a 78bpm e PA – 120/80 mmHg. Os sinais ortopédicos de Phalen, Phalen invertido, Tinel, Durkan, Mill, Cozen, Filkenstein, Neer, Jobe, Spurling e anti-Spurling são todos negativos, com força muscular mantida em membros superiores, com musculatura trófica, sem limitação de movimentos, sem vícios de postura.” (destaquei). Portanto, após análise da documentação médica do postulante e de sua história clínica, o perito judicial estabeleceu o início da incapacidade em 24/01/2019 (DII).
O laudo do perito do Juízo se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. Diante destas conclusões, entendo presente a incapacidade autorizadora da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Carência e qualidade de segurado Trata-se do ponto controvertido nos autos. Assim, assentada a incapacidade laborativa, passo à análise dos requisitos da qualidade de segurado e carência, necessários ao alcance do benefício pleiteado pela parte autora.
Acerca da manutenção da qualidade de segurado após o término de vínculo empregatício, assim dispõe o art. 15, da Lei n.º 8.213/91: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” (sem grifos no original).
Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com extratos atuais do CNIS colacionados ao feito (ID 569631320), o último vínculo de trabalho do autor, mantido com GRUPO CASAS BAHIA S.A., perdurou de 01/11/2007 a 15/06/2015. No dossiê médico, verifica-se a informação de que o autor, após extinção desse contrato de trabalho, recebeu seguro-desemprego até 01/2016 (ID 360357779, p. 3). Além disso, o autor pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, haja vista os recolhimentos previdenciários (CI) e os contratos de trabalho de 01/01/2003 a 30/09/2007, de 01/11/2007 a 12/2012 e de 01/11/2007 a 15/06/2015, totalizando 149 (cento e quarenta e nove) contribuições.
Desse modo, pelas regras acima destacadas e de acordo com os recolhimentos previdenciários registrados no CNIS, cessadas as contribuições em 15/06/2015, o autor conta com qualidade de segurado até 15/08/2018, fazendo jus ao período de graça de 36 (trinta e seis) meses. Por tal razão, o INSS arguiu a falta de qualidade de segurado do autor na DII fixada no laudo (24/01/2019), acrescentando que, após deflagrado o estado incapacitante por neoplasia maligna, o autor reingressou no sistema contributivo em 01/02/2019 (quando já era portador de incapacidade), conforme contestação (ID 411017352).
Por sua vez, a parte autora aduziu que "está demonstrado nos autos que o segurado continuou vinculado à VIA VAREJO S/A por ordem judicial -- houve reintegração ao serviço conforme processo judicial trabalhista de nº 0012149-49.2015.5.15.0026 (doc. Anexo) -- o que, por si só, assegura a manutenção da condição de segurado". Acrescentou que a decisão judicial trabalhista reconheceu vínculo com efeitos previdenciários dele decorrentes.
Mencionou que o restabelecimento do vínculo referido manteve a qualidade de segurado do autor e levou à concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho pelo período de 23/02/2024 a 08/08/2024, com NB 91/648.925.845-9 (ID 415040991). Diante do ponto controvertido nos autos, foi determinado à parte autora apresentar a íntegra da reclamação trabalhista por ele referida, com a demonstração de sua efetiva reintegração à empresa reclamada (recebimento de salários e recolhimento de contribuições previdenciárias), como também as peças de ação acidentária que teria reconhecido o benefício por acidente de trabalho.
Na mesma decisão, foi determinada a expedição de ofício à empresa empregadora do autor, a fim de prestar esclarecimentos ao Juízo quanto ao cumprimento da condenação no âmbito da Justiça do Trabalho (ID 425348015). Apresentada cópia integral da ação trabalhista nº 0012149-49.2016.5.15.0026, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, verifico que o autor acionou a empresa “GRUPO CASAS BAHIA S.A.” alegando que sofreu dispensa arbitrária à época em que era portador de lesão/doença do trabalho, possuindo direito à estabilidade prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91 (ID 426869482 e seguintes).
Na petição inicial, distribuída em 04/11/2016, o autor requereu: (1) a realização de perícia médica para constatar a lesão ocupacional (nexo causal ou concausa); (2) a estabilidade reconhecida no art. 118, da Lei nº 8.213/91 (12 meses), sua readmissão em função compatível com sua capacidade física, ou por qualquer outro motivo não for possível, a indenização consistente no pagamento dos salários desse período, contados a partir da sua dispensa, inclusive férias, 13º salário, reajustes salariais e FGTS com a multa. (3) Ainda, requereu o pagamento de indenização por danos materiais consistentes no reembolso das despesas médicas, restabelecimento do plano de saúde (sem período de carência); (4) o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor médio de sua remuneração mensal, ou na proporção da sua incapacidade laborativa constatada pelo médico, inclusive férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, com inclusão em folha de pagamento e com os reajustes salariais anuais e/ou a constituição de capital para satisfação desse pedido; (5) pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); (6) o reconhecimento da dispensa do reclamante como discriminatória e, assim, a condenação da reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, entre a sua demissão até a data do trânsito em julgado, ou, até a data da sentença, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Foi realizado exame técnico, em 28/04/2017, para esclarecer se o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, ou tornou-se portador de doença ocupacional ou do trabalho em decorrência das atividades exercidas na empresa reclamada, bem como, havendo doença, se há também a existência de nexo causal, e determinar se o reclamante encontra-se, ou encontrava-se incapaz para o trabalho, e em caso positivo, o grau da referida incapacidade, sendo esse laudo pericial apresentado com a petição inicial destes autos (ID 355100823), podendo-se destacar os seguintes pontos: “O reclamante foi admitido pela empresa reclamada em 01/11/2007, conforme descrito na petição inicial e documentado através de cópia de sua CTPS juntada aos autos, como montador de móveis, esteve ativo até o dia 05/08/2015, data na qual foi demitido sem justa causa. [...] Sua queixa principal foi de dor em ombro e cotovelo direitos, que se iniciaram em 2013 mais para o final do ano.
Diz que inicialmente a dor se localizava na região do ombro e do cotovelo direito, diz que começou a sentir quando andava de motocicleta e também quando furava paredes, principalmente quando trabalhava bastante tempo. Diz que procurou médico pela primeira vez no início de 2014, quando começou a tratar com medicamentos e fisioterapia. A dor se localizava na região posterior do ombro direito e na região lateral do cotovelo direito, que se apresentava de forma contínua, leve pela manhã e ia se agravando durante o dia.
Diz que não avisou o médico do trabalho da Reclamada, pois não sabia que ia ser demitido. SÓ depois da demissão é que foi falar. Hoje o Periciando diz que ainda tem dor na região superior do ombro direito e tem dor ainda na região de epicôndilo direito, principalmente se faz esforços físico. No momento não está fazendo tratamentos. [...] No exame clínico e físico do reclamante, detectamos:. Pesa 63kgs, mede - 1,76m.
Apresenta limitação de movimentos de elevação do ombro direito a mais ou menos 90º, o Jobe e o Neer são positivos à direita, com diminuição de força de elevação dos ombros. Notamos também sinais de Mill e Cozen positivos à direita, com ligeira diminuição de força muscular na mão direita. A PA é 120/80 mmHg e o pulso é rítmico a 75bpm, com ausculta cárdio-respiratória normal. [...] Durante o exame médico-pericial notamos sinais ortopédicos positivos para lesões no manguito rotador e no cotovelo, ambos à direita, com limitação de movimentos e de força muscular neste membro.
O Periciando trabalhou por 8 anos na Reclamada, com Risco Ergonômico Acentuado para lesões nos ombros e cotovelos, principalmente à direita, por conta de movimentos de elevação do ombro, manutenção elevado e também de movimentos de rotação do antebraço direito (supinação e pronação), nesta região existiu no seu trabalho uma sobrecarga biomecânida. Existe um Nexo de Concausa das patologias diagnosticadas com o trabalho do Periciando na Reclamada.
Existe incapacidade parcial para o trabalho, estando a incapacidade em torno de 25% de sua capacidade total, restando uma capacidade residual de 75%, podendo ser imediatamente readaptado e reabilitado profissionalmente. A incapacidade é temporária e estimamos que, com tratamento adequado, um período de 1 ano seja ideal e suficiente para cura de suas patologias inflamatórias e recuperação de sua capacidade total.” No laudo pericial, produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, o perito afirmou que, na data da dispensa, o autor já apresentava as lesões ortopédicas e constatou existir concausa para as lesões de ombro e cotovelos com o trabalho de montador de móveis exercido.
Na data da perícia realizada, o autor apresentava dificuldade para movimentos de elevação do ombro e movimentos com o antebraço direito, com diminuição de força muscular e mobilidade. Ainda, trata-se de redução da capacidade de trabalho, pois tem condições de praticar os mesmos atos, porém com maior esforço, pode ser imediatamente readaptado (incapacidade parcial e temporária). Estimou ser necessário um ano para realização de tratamento adequado para recuperar sua capacidade laboral.
Proferida sentença de mérito nos autos da reclamação trabalhista (ID 426869483, p. 267/285), em 22/02/2019, fundamentou-se quanto aos pedidos de estabilidade/reintegração: “Tendo sido reconhecida a doença ocupacional, declaro a nulidade da rescisão do contrato feita em 15 de junho de 2015, com restabelecimento das obrigações legais pertinentes. O restabelecimento do contrato não implica em retorno, ao menos por ora, do reclamante ao trabalho diante da incapacidade atestada pelo perito do Juízo que afirmou que incapacidade é parcial, mas que precisa de readaptação (fl. 301, item 5).
Não tendo a reclamada proporcionado o afastamento do empregado pelo INSS, o contrato deve ser reaberto para que o faça, possibilitando a readaptação mencionada pelo perito se assim também entender o órgão previdenciário. A indenização dos salários após a rescisão será tratada no item a seguir denominado indenização por danos materiais. Reconhecida a doença ocupacional, o FGTS é devido nos termos do § 6º do artigo 15 da Lei 8036/90, devendo a empregadora restabelecer o contrato e os depósitos pertinentes desde o primeiro dia após o término do contrato em conta vinculada ao reclamante, enquanto permanecer o contrato.
Com o contrato restabelecido, por ora, não há que se cogitar da estabilidade, haja vista que a mesma é computada a partir da alta nos termos do artigo 118 da Lei 8213/1991.” (sem grifos no original). Quanto à dispensa discriminatória, a Justiça do Trabalho destacou: “Não se tem a informação do momento em que a empregadora soube da doença do reclamante e nem se soube no curso do contrato. Tratando-se de uma doença ortopédica, sem uma gravidade aparente que possa despertar algum sentimento de repulsa ou discriminação, caberia ao reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, provar que a empregadora dispensou-o em razão da doença, prova inexistente.
Indefiro, pois, a indenização postulada.” JÁ a respeito das contribuições previdenciárias, a fundamentação do r. decisum assim estabeleceu: “Não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre a indenização por danos materiais e morais por acidente de trabalho (inciso I do artigo 28 da lei 8212/1991, Art. 58, V, "k", da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; § 5º do artigo 70 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1.996; do inciso XVII do artigo 39 do Decreto 3.000/1999; artigo 6º, inciso IV, da lei 7.713/1988).”.
Cumpre destacar a parte dispositiva da decisão, com os pedidos parcialmente reconhecidos na reclamação trabalhista proposta pela parte autora (páginas 284/285): “Posto isso, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste:
1) REJEITO a alegação de prescrição;
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para 2.1. reconhecer a doença ocupacional e declarar a nulidade da rescisão do contrato feita em 15 de junho de 2015, com restabelecimento das obrigações legais pertinentes e observância do disposto na fundamentação; 2.2. determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde que havia antes da dispensa, com observância do disposto na fundamentação; 2.2.
CONDENAR a reclamada VIA VAREJO S/A a pagar ao reclamante JOSE DA SILVA BARBOSA as seguintes verbas: a) efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante desde o primeiro dia após o término do contrato em conta vinculada ao reclamante, enquanto permanecer vigente o contrato; b) indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) indenização por danos morais (pensão mensal e outros acréscimos, com observância de todo o disposto na fundamentação); d) ressarcimento das despesas com o tratamento; Condeno a reclamada, ainda, a constituir capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do artigo 533 do CPC, o que será definido e direcionado também na fase de liquidação.
Nesta fase erá analisada, inclusive, a possibilidade prevista no § 2º do mesmo artigo. O valor do crédito do reclamante será apurado em regular liquidação, devendo ser acrescido de juros e de correção monetária, como definido na fundamentação. Os valores/parâmetros das verbas deferidas não poderão superar os postulados /alegados, devendo-se aplicar, obviamente, juros e correção monetária que não tiverem sido considerados pelo autor em seu pedido.
As verbas ora deferidas não geram contribuições previdenciárias e imposto de renda. (...)”. (sem grifos no original). Houve a interposição de recurso ordinário pelas partes reclamante e reclamada, cumprindo destacar a parte dispositiva do quanto decidido pelo TRT da 15ª Região, em 22/11/2019 (ID 426869483, p. 412/418): “ISSO POSTO, este Relator decide CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos apelos interpostos.
Ao da reclamada VIA VAREJO para reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais, assim como para excluir a multa por protelação. E ao do reclamante para acrescer à condenação os honorários advocatícios, tudo, enfim, consoante fundamentação, restando integralmente confirmados os julgados de origem por seus próprios e jurídicos termos no tocante aos demais temas recorridos.” Perante o Tribunal Superior do Trabalho, os recursos foram improvidos, ocorrendo o trânsito em julgado em 12/09/2022 (ID 426869487, p. 47).
Neste ponto, destaco as informações trazidas pela empresa empregadora do autor (ID 546901889): “As informações da reintegração ainda estão em processamento para constarem na CTPS; por esse motivo, encaminhamos, por ora, apenas o print do sistema. Informamos que, por se tratar de colaborador comissionado, não consta valor do salário em sua ficha da CTPS. Além disso, o colaborador encontra-se afastado desde a reintegração, razão pela qual não constam valores de contribuições.”.
No âmbito da Justiça do Trabalho, apurou-se que o autor apresentava incapacidade parcial e temporária por lesão(ões) ocupacional(is), com necessidade de readaptação ou afastamento por um ano para realização de tratamento adequado. Reconheceu-se a dispensa arbitrária do autor, mas do que depreendo do julgado foi determinada a sua reintegração à empresa reclamada para que houvesse seu encaminhamento ao órgão previdenciário para análise do pedido de benefício por incapacidade ou reabilitação profissional.
Após a propositura da reclamação trabalhista (em 04/11/2016), o autor pleiteou perante o INSS a concessão de benefício por incapacidade em 27/03/2017 (NB 617.991.914-7), em 05/06/2019 (NB 628.257.953-3), em 26/09/2023 (NB 645.693.106-5) e em 13/01/2025 (NB 718.762.126-5), sendo todos indeferidos. Analisando o extrato de dossiê médico, verifico que apenas no requerimento nº 617.991.914-7 foram alegadas apenas as lesões ortopédicas em ombro e cotovelo direitos, relacionadas à sua atividade de montador de móveis.
Conforme parecer do perito médico do INSS, relativa à perícia de 03/04/2017, não foi constatada incapacidade (ID 360357779, p. 5). JÁ no requerimento nº 628.257.953-3 (DER 05/06/2019), o autor alegou não conseguir trabalhar devido à neoplasia página. É informado que o autor descobriu a doença em dezembro de 2018 (página 7). Esse benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado. Com as negativas administrativas, o autor propôs a ação judicial perante a Justiça Estadual, sob nº 1003137-45.2024.8.26.0482 (da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente), com pedido de benefício acidentário somente em 22/02/2024 (ID 426869493).
Da análise daqueles autos, importante ressaltar que, em análise ao pedido de liminar, ao ser recebida a ação, o Juízo Estadual concedeu a tutela de urgência, para conceder o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor (páginas 120/122). Porém, o laudo pericial, emitido pelo mesmo perito nomeado nestes autos e na ação trabalhista, Dr. Julio Cesar Espirito Santo, não reconheceu a permanência das doenças ocupacionais como incapacitantes, tendo o perito judicial informado, após exame técnico de 03/07/2024: “O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresentou câncer de reto, com necessidade de cirurgia de amputação abdomino-perineal de reto e colostomia definitiva, que o incapacita de forma total e permanente para labores com esforços físicos desde o diagnóstico da patologia em 04/2019, sendo esta a data de início da incapacidade laboral. [...] Tem leves alterações degenerativas articulares, inerentes ao grupo etário, foi diagnosticado com câncer de reto e necessitou cirurgia, que o incapacita de forma total e permanente para o trabalho. [...] Trata-se de concausa com as patologias de ombro, porém no momento está assintomático, sem lesões incapacitantes no ombro. [...] Sim, houve também incapacidade por conta de doenças ortopédicas, que no momento, não se apresenta.” (páginas 166/177).
Diante da prova produzida, o pedido de concessão de benefício por incapacidade com caráter acidentário foi julgado improcedente, pois a moléstia incapacitante não é relacionada ao trabalho que desempenhava, sendo o recurso da parte autora improvido pelo TJSP, que determinou a cassação da liminar concedida. O trânsito em julgado se deu em 09/05/2025 (páginas 257/264). Diante do quanto relatado, cumpre destacar, em primeiro lugar, que o autor obteve o reconhecimento de dispensa arbitrária na Justiça do Trabalho, mas não houve condenação da empresa reclamada ao pagamento de contribuições previdenciárias, embora determinada a reintegração do autor à empresa com as obrigações legais pertinentes.
Assim, na esfera trabalhista, considerou-se que o autor obteria o benefício por incapacidade de natureza acidentária perante o INSS, a teor do laudo pericial lá produzido, sendo determinado à empresa reclamada pagar verbas indenizatórias de cunho material e moral. Entendo que a empresa em questão tem efetuado pagamento de pensão mensal indenizatória ao autor e não propriamente de salário, conforme extratos bancários apresentados pelo autor (ID 426869481).
Ocorre que, perante o ramo da justiça com competência constitucional para conceder o benefício acidentário (Justiça do Trabalho), o autor não comprovou as moléstias ocupacionais alegadas como incapacitantes. Não existindo novos recolhimentos previdenciários, após 06/2015, ainda que a rescisão do contrato de trabalho tenha sido afastada pela Justiça do Trabalho, não há como condenar o INSS a pagar o benefício previdenciário por quadro incapacitante deflagrado em 24/01/2019.
VÊ-se que as decisões trabalhistas não têm o condão de impor a concessão do benefício por incapacidade, pago pelo INSS, mas apenas de restabelecer o vínculo laboral da parte reclamante, para possibilitar o pedido de concessão desse benefício. Contudo, não foi reconhecido o direito ao benefício acidentário, nas esferas administrativa e judicial, lembrando que o NB 91/648.925.845-9 foi concedido em caráter precário/provisório, sendo ao final revogado.
Para o caso em apreço, vale destacar: "1. A sentença de mérito trabalhista decorrente de ampla instrução probatória, que reconhece vínculo empregatício e determina o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos para fins de concessão de benefício no RGPS, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. O exercício de atividade sob a condição de menor não impede o reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, quando comprovado o efetivo desempenho das funções e o tratamento como empregado.
3. Inexistindo prazo superior a cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação, não há parcelas prescritas.
4. Comprovado o tempo mínimo de contribuição e o cumprimento da carência, é devida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artaigo 201, § 7º, inciso I, da CF, com redação da EC nº 20/1998." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001074-69.2020.4.03.6115, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 10/12/2025, DJEN DATA: 11/12/2025) “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SEGURADO AO EMPREGO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Diversamente do alegado, a sentença trabalhista proferida nos autos do processo ajuizado pelo autor contra seu ex-empregador, no presente caso, é hábil à comprovação e à determinação do cômputo do período de trabalho de 01/09/2018 a 06/07/2019. - Tratando-se de caso específico, em que, não obstante tenha sido homologado acordo entre a parte autora e seu ex-empregador, a reclamação trabalhista foi ajuizada para a reintegração do segurado ao emprego, em virtude da demissão ter ocorrido em período de estabilidade, tendo sido regularmente efetuado o registro do referido vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, decorrentes da reintegração, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, faz jus a parte autora à manutenção da decisão que acolheu a sentença trabalhista para computar o período de 01/09/2018 a 06/07/2019. - Quanto ao arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, postulado pela parte agravada em sua impugnação, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração. - Agravo interno do INSS não provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001128-38.2020.4.03.6114, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025) À luz dos precedentes acima transcritos, foi determinado à parte autora o seguinte “apresente cópia integral e legível da reclamação trabalhista promovida em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., incluindo a relação de todos os salários-de-contribuição reconhecidos/declarados naquela demanda, além da certidão de trânsito em julgado e da(s) guia(s) de recolhimento das contribuições previdenciárias devidamente adimplida(s), assim como o cumprimento da reintegração e seus reflexos (incluindo as fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença/acórdão da ação trabalhista)”, na decisão de ID 425348015.
Todavia, na esfera trabalhista, as verbas reconhecidas foram de caráter indenizatório, as quais não levariam à condenação da parte reclamada ao pagamento de contribuições previdenciárias a partir da reintegração. Acrescento, no mais, que não foi reconhecido direito à estabilidade, pois o art. 118, da LBPS, dispõe nos seguintes termos: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”.
Ora, a lesão/doença ocupacional ou decorrente de acidente de trabalho deve ser reconhecida pelo INSS, sendo que, com a negativa administrativa, o órgão jurisdicional competente é o Judiciário Estadual. Havendo nova causa de pedir (nova patologia incapacitante), sem qualquer relação com o trabalho do autor (sem liame ocupacional), entendo que os reflexos condenatórios da decisão proferida na reclamação trabalhista não repercutem na presente análise.
Ou seja, não se pode considerar o período incapacitante lá reconhecido (que, aliás, era de incapacidade apenas parcial) ou eventual estabilidade, pois o autor não obteve decisão administrativa favorável à concessão de benefício acidentário, como também, na esfera judicial, na análise de mérito, seu pedido foi improvido e cassada a liminar a princípio deferida. Por todo exposto, há que se considerar os recolhimentos previdenciários demonstrados no CNIS, pois a ação trabalhista, ao condenar ao pagamento de verbas exclusivamente indenizatórias, não determinou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Logo, conforme visto inicialmente, o autor conta com qualidade de segurado até 15/08/2018. Na DII (24/01/2019), o autor não ostentava qualidade de segurado da Previdência Social, reingressando no sistema contribuitivo em 20/03/2019 (pagamento da competência 02/2019) já portador de doença grave incapacitante, a qual, inclusive, enseja a isenção do cumprimento de carência. Para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado pela parte é imprescindível a verificação do preenchimento dos requisitos da carência e qualidade de segurado à época da data de início da incapacidade.
Porém, tratando-se de neoplasia maligna, doença que dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, inc. II, c.c. art. 151, ambos da Lei nº 8.213/1991, basta ser demonstrada a qualidade de segurado. Todavia, a previsão legal é clara no sentido de que o segurado deve ser acometido da patologia grave após filiar-se ou refiliar-se ao RGPS: “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)” (sem grifos no original). “Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)” (sem grifos no original).
Importante destacar que a legislação previdenciária, ao afastar o requisito da carência para as doenças graves, não pretendia estimular a fraude previdenciária, possibilitando que qualquer pessoa, sabendo-se portadora de uma das doenças enumeradas no artigo 151, passasse a contribuir ao RGPS apenas por poucos meses, para se valer da concessão de benefício, contrariando por completo a ideia de seguridade, ou seja, de prévia cobertura de riscos sociais.
Nesse ponto, é certo considerar que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida em face da ocorrência do “risco imprevisível”, sob pena de se afetar indevidamente o já precário equilíbrio atuarial do sistema. Assim, não possuindo qualidade de segurado nas datas fixadas no laudo (ID 403162051), com possibilidade de ter tomado conhecimento da doença em 12/2018 (conforme dossiê médico do INSS – ID 360357779, p. 7), entendo que a parte autora não cumpriu todos os requisitos necessários à concessão do benefício almejado, pois, mesmo que ela esteja dispensada do cumprimento da carência, não se pode reconhecer que ela ostentava qualidade de segurada do RGPS naquele átimo.
Com efeito, tenho que o quadro de impedimento ao labor do autor remonta a período anterior ao seu reingresso ao RGPS, que efetivamente ocorreu somente em 20/03/2019, com o intuito de requerer benefício por incapacidade, o que ocorreu em 05/06/2019. Ademais, quanto ao vínculo com GRUPO CASAS BAHIA S.A., não há novos recolhimentos previdenciários que possam ser considerados em proveito do autor, pelos fundamentos já declinados nesta decisão.
Assim, tenho que a incapacidade não sucedeu ao reingresso no sistema previdenciário, mas foi, ao contrário, seu móvel determinante, eis que reiniciadas as contribuições quando já acometida de doença grave incapacitante. Logo, é evidente que a parte postulante, em 24/01/2019, já era portadora de doença incapacitante, refiliando-se ao RGPS em tais condições, contrariando o disposto no §2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 (“A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”), não havendo direito ao gozo do benefício por incapacidade pleiteado, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Assim, não tendo sido comprovada a qualidade de segurada necessária à obtenção do benefício pleiteado, requisito imprescindível no caso dos autos, ficando caracterizada a preexistência da doença grave/incapacitante à refiliação da parte autora ao RGPS, não obstante haver incapacidade laboral, entendo não ser possível o acolhimento do pedido. Por fim, os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA BARBOSA
Advogado
VERONICA NUNES MAGALHAES (OAB 368410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-96.2025.4.03.6328 AUTOR: JOSE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERONICA NUNES MAGALHAES - SP368410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados pela parte autora (ID 426869478 e anexos). No mesmo prazo, abra-se vista às partes para que teçam suas considerações acerca da resposta da empregada ao ofício envidado (ID 546901889). Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA BARBOSA
Advogado
VERONICA NUNES MAGALHAES (OAB 368410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-96.2025.4.03.6328 AUTOR: JOSE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERONICA NUNES MAGALHAES - SP368410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade (NB 718.762.126-5). Verifico, contudo, que o feito não se encontra em termos para julgamento. O ilustre Perito (Dr. Júlio César Espírito Santo) firmou, no laudo pericial, que o autor "apresentou câncer de reto", que acarreta incapacidade total e permanente, com início em 24/01/2019 (com base em relatório médico), inclusive para o labor habitual de "montador de móveis", concluindo que "O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque tem diagnóstico de câncer de reto com diagnóstico em 24/01/2019 e cirurgia com radioterapia e quimioterapia.
Foi necessário amputação abdomino-perineal de reto, com instalação de colostomia definitiva. Está incapacitado de forma total e permanente desde o diagnóstico do câncer em 01/2019" (ID 403162051). Na contestação (ID 411017352), o INSS arguiu que na DII fixada no laudo pericial (24/01/2019) o autor não cumpre os requisitos necessários para alcance do benefício, pois após o vínculo com GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ou VIA VAREJO S/A), registrado de 01/11/2007 a 15/06/2015, o autor somente voltou a contribuir ao RGPS como contribuinte individual (MEI) em 20/03/2019 (competência 02/2019).
Assim, o autor havia perdido a qualidade de segurado, a partir de 16/08/2017, reingressando no sistema contributivo em 20/03/2019 - após deflagrado o quadro incapacitante (com início em 24/01/2019). Por sua vez, a parte autora aduziu que "está demonstrado nos autos que o segurado continuou vinculado à VIA VAREJO S/A por ordem judicial -- houve reintegração ao serviço conforme processo judicial trabalhista de nº 0012149-49.2015.5.15.0026 (doc.
Anexo) -- o que, por si só, assegura a manutenção da condição de segurado". Acrescentou que a decisão judicial trabalhista reconheceu vínculo com efeitos previdenciários dele decorrentes. Mencionou que o restabelecimento do vínculo referido manteve a qualidade de segurado do autor e levou à concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho pelo período de 23/02/2024 a 08/08/2024, com NB 91/648.925.845-9 (ID 415040991).
Todavia, a parte autora não anexou a estes autos cópia integral da ação trabalhista invocada, assim como não comprovou a sua efetiva reintegração à empresa reclamada, com recebimento de salários e recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo em vista os recolhimentos registrados no CNIS (ID 423416916). Verifico, ainda, que o benefício nº 91/648.925.845-9 é decorrente de ação judicial, sendo pertinente que seja colacionada a estes autos cópia integral da ação judicial que determinou o pagamento do benefício por incapacidade com natureza acidentária.
De outro giro, a fim de bem instruir o presente feito, entendo necessário oficiar a empresa empregadora, que foi acionada na reclamação trabalhista noticiada pelo requerente, para que preste informações sobre o cumprimento da decisão proferia pela Justiça do Trabalho. Em prosseguimento, para que não pairem dúvidas sobre o direito da parte autora, bem assim não haja alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra as seguintes providências: a) apresente nos autos cópia integral e legível de todas as CTPS's que possua, em especial registro(s) e anotações perante a GRUPO CASAS BAHIA S.A., e, ainda, comprovantes de pagamento de salários, por meio de contracheques ou depósito em conta, após a reintegração alegada; b) apresente cópia integral e legível da reclamação trabalhista promovida em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., incluindo a relação de todos os salários-de-contribuição reconhecidos/declarados naquela demanda, além da certidão de trânsito em julgado e da(s) guia(s) de recolhimento das contribuições previdenciárias devidamente adimplida(s), assim como o cumprimento da reintegração e seus reflexos (incluindo as fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença/acórdão da ação trabalhista); e, c) apresente cópia integral e legível da ação judicial na qual foi reconhecido o benefício de auxílio-doença nº 91/648.925.845-9 à parte autora.
Não apresentada a documentação ora determinada pelo jurisdicionado, reputar-se-á preclusa a prova, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório (art. 373, inc. I, CPC). Sem prejuízo, oficie-se à empresa empregadora do autor, GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ 33.***.***/0652-90), com observância dos dados constantes do ID 425301468, para que informe se houve a reintegração de JOSÉ DA SILVA BARBOSA (CPF 062.***.***-28) ao posto de trabalho, prestando todas as informações sobre o cumprimento da sentença/acórdão proferido na reclamação trabalhista nº 0012149-49.2016.5.15.0026 (da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente), como a atividade exercida, o pagamento de salários e recolhimento de contribuições previdenciárias, anotações/registros na CTPS do autor e atestados de saúde ocupacional, assim como os exames ocupacionais, fornecendo todos os documentos comprobatórios das informações prestadas.
Prazo: 10 (dez) dias. Para adequada resposta, instrua-se o ofício com cópia dos documentos de ID 415040993. Ao final, após a manifestação da parte autora e remetidas as informações pela empresa empregadora, abra-se vista à parte autora e ao INSS pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA BARBOSA
Advogado
VERONICA NUNES MAGALHAES (OAB 368410/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-96.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSE DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VERONICA NUNES MAGALHAES - SP368410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de julho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA BARBOSA
Advogado
VERONICA NUNES MAGALHAES (OAB 368410/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-96.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSE DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VERONICA NUNES MAGALHAES - SP368410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp, e-mail ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) no(a) termo/certidão, lançado(a) nos autos, ou na Aba Associados (0000968-38.2020.4.03.6328), após consulta ao sistema processual, verifico não estarem presentes as hipóteses do e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito.
art. 337, VI
Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Prossiga-se. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 05/06/2025 às 13h30min - JULIO CESAR ESPIRITO SANTO - Medicina do trabalho Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente