PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000683-02.2024.4.03.6204 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DOUGLAS TROIAN - MS28638-A RECORRIDO: ELIANE PELEGRINI RZATKI
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Pretende a parte ré a reforma da sentença de procedência parcial do pedido inicial, para afastar a condenação por danos morais in re ipsa. No entanto, não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ELIANE PELEGRINI RZATKI, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela provisória de urgência, visando à condenação da autarquia para que proceda à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente ao período em que verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de averbação junto ao instituto responsável pelo respectivo Regime Próprio, bem como postula compensação por danos morais.
Afirma a autora, em síntese, que o réu se recusou, por três vezes, a aceitar a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – AGEPREV/MS. Juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS, a autarquia apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos, anexando os documentos pertinentes.
A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, autoriza a contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diversos regimes de previdência social, os quais deverão se compensar financeiramente, mas o artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/91 proíbe a contagem recíproca do tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público, sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Vejamos os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diversos regimes de previdência social, verbis: Constituição Federal, artigo 201, §9º: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) Emenda Constitucional nº 20/98, Art. 4º: Observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. (...) Lei n. 8.213/1991, art. 94: Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente (redação originária).
Lei n. 8.213/1991, art. 94: Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Lei n. 8.213/1991, art. 96: O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais (redação originária);
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Ressalto, ainda, que a Lei nº 9.796⁄1999 disciplina "a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências" e regulamenta a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.
Acerca dessa temática, o e. Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento pela necessidade de prova de recolhimento de contribuições para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, conforme se vê dos seguintes julgados: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relevância jurídica da impugnação, perante os artigos 194, parágrafo único, I, 201, caput e § 1º e 202, I, todos da Constituição, da proibição de acumular a aposentadoria por idade, do regime geral da previdência, com a de qualquer outro regime (redação dada, ao art. 48 da Lei nº 8.213-91, pela Medida Provisória nº 1.523-13/1997).
Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da exigência de contribuições anteriores ao período em que passou ela a ser exigível, justificando-se ao primeiro, exame essa restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (artigos 194, parágrafo único, I e II, e 202, § 2º, da Constituição e redação dada aos artigos 55, § 2º, 96, IV e 107 da Lei nº 8213-91, pela Medida Provisória nº 1523-13-97).
Medida cautelar parcialmente deferida. (ADI 1664 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/1997, DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL- 01896-01 PP-00140) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU.
PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
II - Precedentes.
III - Segurança denegada. (MS 26461, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00274) Agravo regimental em mandado de segurança. Revisão do registro de aposentadoria. Tribunal de Contas da União. Decadência administrativa. Artigo 54 da Lei 9.784/99. Não ocorrência. Assegurado direito de ampla defesa e contraditório.
Trabalhador rural. Contagem recíproca do tempo de serviço. Comprovação do recolhimento. [...]
3. O entendimento majoritário desta Corte firmou-se no sentido de que a contagem do período de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria em cargo público sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias conflita com o sistema consagrado pela Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27699 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
03- 09-2012 PUBLIC 04-09-2012) Nessa esteira, convém salientar que a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça prevê que, nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural, para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991 (REsp 1.579.060/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016). Ainda que esses precedentes estejam relacionados a labor rural prévio ao advento da Lei nº 8.213/1991, entendo que o labor urbano, ainda que desempenhado na vigência dessa legislação, também exige a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar. Com efeito, os arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991, tanto na sua redação originária, quanto nas redações posteriores, sempre exigiram indenização das contribuições correspondentes ao período objeto da averbação, pois, ainda que facultada a contagem recíproca do tempo de serviço (redação originária do artigo 94 da Lei nº 8.213/1991), o 96, IV, da Lei 8.213/1991, desde a sua redação originária, sempre condicionou ao recolhimento das contribuições (vide: art. 96, IV, da Lei 8.213/1991, redação originária: “o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais” - redação originária).
Note-se que a Lei nº 9.528, de 1997, deu nova redação ao artigo 94 da Lei nº 8.213/91, permitindo a contagem recíproca apenas do tempo de contribuição exercido na iniciativa privada – isto é, excluiu o tempo de serviço previsto na redação originária -, mas, embora tenha dado nova redação ao art. 96, IV, da Lei 8.213/1991, manteve a exigência de recolhimento das contribuições, inovando normativamente, somente, no que tange à forma de cálculo da de indenização.
Em arremate, não se aplica a regra de transição prevista no artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98 (“Observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”), pois a ressalva dessa norma de transição está restrita às aposentadorias e, por via de consequência, não abrange a contagem recíproca de tempo de serviço, como é o caso deste feito.
Em síntese, a averbação do tempo de serviço em regime previdenciário próprio de tempo de serviço laborado sob o RGPS depende: i) da prévia expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo RGPS; ii) de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral; iii) de relação de salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias; iv) de comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas ou indenizadas, estas na forma prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/1991, de modo a permitir efetiva transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem (RGPS) para o regime instituidor do benefício (RPPS), que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias, consoante disciplinado na Lei nº 9.796/1999.
NO CASO DOS AUTOS, a parte autora postula a condenação da autarquia previdenciária (INSS) à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente ao período em que contribuiu regularmente ao Regime Geral de Previdência Social, objetivando a averbação das respectivas contribuições perante o Regime Próprio de Previdência Social, administrado pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – AGEPREV/MS.
Fundamenta sua pretensão na apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) expedida por órgão oficial competente (AGEPREV/MS – id. 334315425 – Págs. 14-19 e 31-36), documento suficiente para amparar administrativamente seu pedido. Registra-se que, apesar de haver formulado três requerimentos administrativos perante o INSS (protocolos nº 389751032, nº 1591233200 e nº 1201144572), a autora enfrentou repetidas negativas baseadas em exigências burocráticas manifestamente ilegais.
Cumpre ressaltar que, no último procedimento administrativo (protocolo nº 1201144572), não foram feitas exigências quanto às Declarações de Tempo de Contribuição emitidas pelos Municípios de Paranhos/MS e Tacuru/MS, aceitas regularmente pela autarquia. No entanto, indevidamente, o INSS exigiu uma nova DTC da AGEPREV/MS, ainda que a declaração original estivesse instruída com todos os documentos requeridos pela legislação aplicável, inclusive a relação das remunerações.
Durante essa exaustiva peregrinação administrativa, a autora vivenciou situações profundamente angustiantes. Desde o primeiro pedido administrativo, formulado em 20/06/2022, buscava não apenas usufruir do descanso merecido após longa carreira como professora, mas também cuidar de seu cônjuge, acometido por doenças graves, como enfermidades renais crônicas e hipertensão arterial severa. A resistência ilegal e injustificada do INSS em fornecer a Certidão de Tempo de Contribuição impediu que a autora sequer pudesse iniciar seu processo de aposentadoria perante o Regime Próprio, obrigando-a a uma extenuante divisão entre suas obrigações profissionais e os cuidados essenciais ao seu marido enfermo.
Tal circunstância agravou dramaticamente sua situação pessoal, culminando no falecimento de seu esposo em 27/04/2024, causando profundo sofrimento emocional. Cumpre salientar, ademais, que a negativa do INSS decorreu de formalismo exacerbado, exigindo que a DTC emitida pela AGEPREV/MS seguisse rigidamente o modelo do Anexo IV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, ignorando que a própria AGEPREV/MS esclareceu que segue rigorosamente as normas estabelecidas pela Portaria nº 1467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência.
Tal conduta do INSS viola frontalmente os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e legalidade administrativa. Portanto, em face das provas documentais inequívocas juntadas aos autos e das circunstâncias excepcionais que agravaram o sofrimento moral da autora, concluo pela procedência inequívoca do pedido, impondo-se a condenação do INSS à imediata emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, bem como à reparação pelos danos morais sofridos pela autora.
Em relação à indenização por danos morais, considerando-se as circunstâncias particulares do caso, devem ser observados os seguintes critérios: condição social e econômica das partes envolvidas, caráter preventivo, pedagógico e punitivo da medida indenizatória, grau de culpa, gravidade do dano sofrido e inexistência de reincidência conhecida nos autos. Observados esses critérios, fixo a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não sendo irrisório nem exorbitante.
Por fim, indefiro o pronto cumprimento da presente sentença, considerando inexistir fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique sua execução imediata, especialmente porque não se verifica nos autos situação extraordinária que coloque em risco a subsistência da autora.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) condenar o réu a emitir, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente ao período em que contribuiu ao Regime Geral, para fins de averbação das respectivas contribuições junto ao instituto responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social; ii) condenar o réu à compensação pelos danos morais em favor da parte autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento do dano nesta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil e artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, tudo consoante fundamentação.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se". Como se observa, o pedido foi julgado parcialmente procedente.
O INSS discute a configuração do dano moral da parte autora apto a ensejar reparação, pleiteando a aplicação do Tema 182, da TNU; ou, não sendo o entendimento, a redução da condenação para um salário-mínimo, pois, o valor fixado se mostra desarrazoado. A irresignação não merece prosperar. No caso, restou demonstrada a demora injustificada da autarquia previdenciária em atender aos três requerimentos para a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, em 20/6/2022, 6/11/2022, e 11/05/2023, para que a parte autora pudesse ingressar com pedido de aposentadoria no serviço público, utilizando-se do tempo de serviço prestado junto ao RGPS.
Como bem observado pelo magistrado de origem, a parte autora enfrentou repetidas negativas com base em exigências burocráticas e manifestamente ilegais, a exemplo do último requerimento, formulado em 11/5/2023, em que o despacho administrativo indicava que a declaração emitida pela AGEPREV/MS não estava de acordo com a legislação vigente, e em desacordo com Instrução Normativa (id 324404377). Assim, não se trata de dano in re ipsa, mas, caraterizado por conduta ilegal do INSS, decorrente de excesso de formalismo, ignorando até as regras e normas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social sobre o procedimento adotado, fazendo com que a parte autora fosse privada de sua renda, de caráter alimentar, necessária para sua subsistência, com uma provável aposentadoria.
Nesses termos, a sentença fundamentou claramente a ocorrência do dano moral, o nexo de causalidade entre a ação da requerida, e o dever de reparação. Quanto ao valor fixado, o artigo 944 do CC dispõe que: A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da verba indenizatória deve atentar a um dúplice caráter, pedagógico/repressivo, de modo a inibir a reiteração da conduta, e reparatório (AgInt no AgInt no AREsp 1598873/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Além disso, a quantificação deve considerar o método bifásico: na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; na segunda etapa, consideram-se as circunstâncias, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
No caso conforme devidamente motivado, considerou-se a condição social das partes envolvidas, o caráter preventivo, pedagógico e punitivo da medida indenizatória, o grau de culpa, e a gravidade do dano sofrido, para o estabelecimento do valor. Assim, entendo irretocável a conclusão do Juízo de origem. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado.
Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. EXCESSO DE FORMALISMO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ELIANE PELEGRINI RZATKI
Advogado
DOUGLAS TROIAN (OAB 28638/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000683-02.2024.4.03.6204 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N, JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: ELIANE PELEGRINI RZATKI Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS TROIAN - MS28638-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 18/06/2026 (QUINTA-FEIRA), às 14 horas (FUSO HORÁRIO DO MS); Término: 24/06/2026 (QUARTA-FEIRA), às 17 horas (FUSO HORÁRIO DO MS).
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/
1) Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB.
2) Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima).
3) Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato. Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
IMPORTANTE: As sessões virtuais observarão as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que não serão julgados em sessão virtual os processos:
1) sigilosos;
2) com destaque apresentado por membro do colegiado, durante a sessão de julgamento;
3) com pedido de destaque formulado por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, desde que deferido pelo relator; Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 21 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANE PELEGRINI RZATKI
Advogado
DOUGLAS TROIAN (OAB 28638/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-02.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: ELIANE PELEGRINI RZATKI Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS TROIAN - MS28638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283, JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XX, da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte contrária intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANE PELEGRINI RZATKI
Advogado
DOUGLAS TROIAN (OAB 28638/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-02.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
AUTOR: ELIANE PELEGRINI RZATKI Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS TROIAN - MS28638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ELIANE PELEGRINI RZATKI, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela provisória de urgência, visando à condenação da autarquia para que proceda à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente ao período em que verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de averbação junto ao instituto responsável pelo respectivo Regime Próprio, bem como postula compensação por danos morais.
Afirma a autora, em síntese, que o réu se recusou, por três vezes, a aceitar a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – AGEPREV/MS. Juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS, a autarquia apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos, anexando os documentos pertinentes.
A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu , autoriza a contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diversos regimes de previdência social, os quais deverão se compensar financeiramente, mas o , da proíbe a contagem recíproca do tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público, sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANE PELEGRINI RZATKI
Advogado
DOUGLAS TROIAN (OAB 28638/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-02.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: ELIANE PELEGRINI RZATKI Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS TROIAN - MS28638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XII, da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação ofertada pelo réu.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
art. 201, § 9º
artigo 96, IV
Lei n. 8.213/91
Vejamos os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diversos regimes de previdência social, verbis: Constituição Federal, artigo 201, §9º: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) Emenda Constitucional nº 20/98, Art. 4º: Observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. (...) Lei n. 8.213/1991, art. 94: Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente (redação originária).
Lei n. 8.213/1991, art. 94: Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Lei n. 8.213/1991, art. 96: O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais (redação originária);
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Ressalto, ainda, que a Lei nº 9.796⁄1999 disciplina "a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências" e regulamenta a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.
Acerca dessa temática, o e. Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento pela necessidade de prova de recolhimento de contribuições para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, conforme se vê dos seguintes julgados: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relevância jurídica da impugnação, perante os artigos 194, parágrafo único, I, 201, caput e § 1º e 202, I, todos da Constituição, da proibição de acumular a aposentadoria por idade, do regime geral da previdência, com a de qualquer outro regime (redação dada, ao art. 48 da Lei nº 8.213-91, pela Medida Provisória nº 1.523-13/1997).
Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da exigência de contribuições anteriores ao período em que passou ela a ser exigível, justificando-se ao primeiro, exame essa restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (artigos 194, parágrafo único, I e II, e 202, § 2º, da Constituição e redação dada aos artigos 55, § 2º, 96, IV e 107 da Lei nº 8213-91, pela Medida Provisória nº 1523-13-97).
Medida cautelar parcialmente deferida. (ADI 1664 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/1997, DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL- 01896-01 PP-00140) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU.
PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
II - Precedentes.
III - Segurança denegada. (MS 26461, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00274) Agravo regimental em mandado de segurança. Revisão do registro de aposentadoria. Tribunal de Contas da União. Decadência administrativa. Artigo 54 da Lei 9.784/99. Não ocorrência. Assegurado direito de ampla defesa e contraditório.
Trabalhador rural. Contagem recíproca do tempo de serviço. Comprovação do recolhimento. [...]
3. O entendimento majoritário desta Corte firmou-se no sentido de que a contagem do período de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria em cargo público sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias conflita com o sistema consagrado pela Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27699 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
03- 09-2012 PUBLIC 04-09-2012) Nessa esteira, convém salientar que a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça prevê que, nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural, para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991 (REsp 1.579.060/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016). Ainda que esses precedentes estejam relacionados a labor rural prévio ao advento da Lei nº 8.213/1991, entendo que o labor urbano, ainda que desempenhado na vigência dessa legislação, também exige a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar. Com efeito, os arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991, tanto na sua redação originária, quanto nas redações posteriores, sempre exigiram indenização das contribuições correspondentes ao período objeto da averbação, pois, ainda que facultada a contagem recíproca do tempo de serviço (redação originária do artigo 94 da Lei nº 8.213/1991), o 96, IV, da Lei 8.213/1991, desde a sua redação originária, sempre condicionou ao recolhimento das contribuições (vide: art. 96, IV, da Lei 8.213/1991, redação originária: “o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais” - redação originária).
Note-se que a Lei nº 9.528, de 1997, deu nova redação ao artigo 94 da Lei nº 8.213/91, permitindo a contagem recíproca apenas do tempo de contribuição exercido na iniciativa privada – isto é, excluiu o tempo de serviço previsto na redação originária -, mas, embora tenha dado nova redação ao art. 96, IV, da Lei 8.213/1991, manteve a exigência de recolhimento das contribuições, inovando normativamente, somente, no que tange à forma de cálculo da de indenização.
Em arremate, não se aplica a regra de transição prevista no artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98 (“Observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”), pois a ressalva dessa norma de transição está restrita às aposentadorias e, por via de consequência, não abrange a contagem recíproca de tempo de serviço, como é o caso deste feito.
Em síntese, a averbação do tempo de serviço em regime previdenciário próprio de tempo de serviço laborado sob o RGPS depende: i) da prévia expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo RGPS; ii) de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral; iii) de relação de salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias; iv) de comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas ou indenizadas, estas na forma prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/1991, de modo a permitir efetiva transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem (RGPS) para o regime instituidor do benefício (RPPS), que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias, consoante disciplinado na Lei nº 9.796⁄1999.
NO CASO DOS AUTOS, a parte autora postula a condenação da autarquia previdenciária (INSS) à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente ao período em que contribuiu regularmente ao Regime Geral de Previdência Social, objetivando a averbação das respectivas contribuições perante o Regime Próprio de Previdência Social, administrado pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – AGEPREV/MS.
Fundamenta sua pretensão na apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) expedida por órgão oficial competente (AGEPREV/MS – id. 334315425 – Págs. 14-19 e 31-36), documento suficiente para amparar administrativamente seu pedido. Registra-se que, apesar de haver formulado três requerimentos administrativos perante o INSS (protocolos nº 389751032, nº 1591233200 e nº 1201144572), a autora enfrentou repetidas negativas baseadas em exigências burocráticas manifestamente ilegais.
Cumpre ressaltar que, no último procedimento administrativo (protocolo nº 1201144572), não foram feitas exigências quanto às Declarações de Tempo de Contribuição emitidas pelos Municípios de Paranhos/MS e Tacuru/MS, aceitas regularmente pela autarquia. No entanto, indevidamente, o INSS exigiu uma nova DTC da AGEPREV/MS, ainda que a declaração original estivesse instruída com todos os documentos requeridos pela legislação aplicável, inclusive a relação das remunerações.
Durante essa exaustiva peregrinação administrativa, a autora vivenciou situações profundamente angustiantes. Desde o primeiro pedido administrativo, formulado em 20/06/2022, buscava não apenas usufruir do descanso merecido após longa carreira como professora, mas também cuidar de seu cônjuge, acometido por doenças graves, como enfermidades renais crônicas e hipertensão arterial severa. A resistência ilegal e injustificada do INSS em fornecer a Certidão de Tempo de Contribuição impediu que a autora sequer pudesse iniciar seu processo de aposentadoria perante o Regime Próprio, obrigando-a a uma extenuante divisão entre suas obrigações profissionais e os cuidados essenciais ao seu marido enfermo.
Tal circunstância agravou dramaticamente sua situação pessoal, culminando no falecimento de seu esposo em 27/04/2024, causando profundo sofrimento emocional. Cumpre salientar, ademais, que a negativa do INSS decorreu de formalismo exacerbado, exigindo que a DTC emitida pela AGEPREV/MS seguisse rigidamente o modelo do Anexo IV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, ignorando que a própria AGEPREV/MS esclareceu que segue rigorosamente as normas estabelecidas pela Portaria nº 1467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência.
Tal conduta do INSS viola frontalmente os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e legalidade administrativa. Portanto, em face das provas documentais inequívocas juntadas aos autos e das circunstâncias excepcionais que agravaram o sofrimento moral da autora, concluo pela procedência inequívoca do pedido, impondo-se a condenação do INSS à imediata emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, bem como à reparação pelos danos morais sofridos pela autora.
Em relação à indenização por danos morais, considerando-se as circunstâncias particulares do caso, devem ser observados os seguintes critérios: condição social e econômica das partes envolvidas, caráter preventivo, pedagógico e punitivo da medida indenizatória, grau de culpa, gravidade do dano sofrido e inexistência de reincidência conhecida nos autos. Observados esses critérios, fixo a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não sendo irrisório nem exorbitante.
Por fim, indefiro o pronto cumprimento da presente sentença, considerando inexistir fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique sua execução imediata, especialmente porque não se verifica nos autos situação extraordinária que coloque em risco a subsistência da autora.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) condenar o réu a emitir, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente ao período em que contribuiu ao Regime Geral, para fins de averbação das respectivas contribuições junto ao instituto responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social; ii) condenar o réu à compensação pelos danos morais em favor da parte autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento do dano nesta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil e artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, tudo consoante fundamentação.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.