PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000683-02.2024.4.03.6301 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação judicial de natureza previdenciária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade. Após a realização de laudo pericial médico, a r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: “Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada,propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício de incapacidade (temporária ou permanente).
Requerimento administrativo realizado em 03.04.2023 (NB 643.189.360-7), indeferido por falta de incapacidade para o trabalho. A parte autora foi submetida a exame pericial. (...) passo a analisar a situação dos autos. No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia judicial em 19.08.2024, tendo sido constatada incapacidade total e temporária, desde 16.04.2024, com a necessidade de reavaliação médica, no prazo de 06 meses, contados da perícia judicial.
Confira-se o respectivo Laudo (id 336327732): “VIII. Análise e discussão dos resultados Autora com 60 anos, doméstica / diarista, atualmente desempregada. Submetida a exame físico ortopédico, complementado com exames. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Quadril Direito e Quadril Esquerdo (Artrose – Prótese Total).
IX. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 06 (seis) meses, a partir da data desta perícia para reavaliação, com data do início da incapacidade em 16/04/2024, conforme relatório médico de fls. 175. (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R:Desde 16/04/2024, conforme relatório médico de fls. 175.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: 06 (seis) meses.” As impugnações ao laudo pericial oferecidas pela parte autora não merecem acolhimento, pois desamparadas de pareceres técnicos. As condições específicas da pericianda, bem como a evolução das patologias alegadas, foram objeto de avaliação durante a perícia judicial, que constatou incapacidade total e temporária.
Concluo que o laudo pericial não merece reparo, visto que é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são situações distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade.
A doença pode ser controlada, a incapacidade, ainda que haja tratamento, não. Assim, é possível que o laudo não negue a existência de doenças. No entanto, é categórico em afirmar inexistir incapacidade. Isso porque a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade. Da detida análise dos autos, apesar de comprovada a incapacidade pelo laudo pericial anexado aos autos, na data do início da incapacidade fixada pelo perito (16.04.2024), a parte autora não detinha a qualidade de segurado, necessária para o benefício em questão.
Explico. Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou pelo artigo 15, da Lei 8.213/91, que estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, acrescido de mais 12 meses, se a parte já tiver pagado mais de (120) cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ou se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 06 meses. No caso, de acordo com o CNIS (id 311651441), a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01.11.2019 a 30.09.2022, e recebeu o benefício NB 6410938148, no período de 18.10.2022 a 15.01.2023, mantendo sua qualidade de segurada até 15.03.2024. Portanto, ao tempo do início da incapacidade (DII: 16.04.2024), a parte autora não mantinha a qualidade de segurada.
Aplica-se, portanto, ao caso concreto, a regra dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual não é devido benefício por incapacidade quando o segurado já era portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício antes de seu ingresso/reingresso ao RGPS.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Diante da manifestação da parte autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50”.
A parte autora, tempestivamente, recorreu. Como argumento principal, alegou incapacidade anterior à DII fixada pelo perito. Subsidiariamente, defende a concessão de auxílio-acidente para o contribuinte individual e o facultativo. Sem contrarrazões do INSS. Recebidos os autos nas Turmas Recursais, entendi por converter o julgamento em diligência, nos seguintes termos: “Com elevado respeito, não adiro à análise que a r. sentença fez acerca da impugnação da parte autora ao laudo pericial.
A r. sentença disse: "As impugnações ao laudo pericial oferecidas pela parte autora não merecem acolhimento, pois desamparadas de pareceres técnicos. As condições específicas da pericianda, bem como a evolução das patologias alegadas, foram objeto de avaliação durante a perícia judicial, que constatou incapacidade total e temporária". Contudo, o advogado da parte autora indicou expressamente em sua impugnação o ID 311441258, no qual consta, em sua pág. 2, relatório médico que aponta incapacidade anterior à DII fixada pelo senhor perito.
Sendo assim, a impugnação foi amparada em documento médico e dada sua especificidade, tinha de ter sido levada ao perito para resposta. Logo, a r. sentença, ao não devolver os autos ao senhor perito diante de impugnação individualizada e concreta ao laudo pericial, com a devida vênia, julgou o feito com quadro probatório insuficiente. Com base no art. 938 do CPC, determino a conversão do julgamento em diligência, e a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para as seguintes providências: Primeiro.
Retorno dos autos ao perito para que analise a impugnação autoral a seu laudo, em especial em razão dos documentos do ID supramencionado, e informe conclusivamente se retifica ou ratifica o laudo, fundamentando. Segundo. Com a manifestação pericial, intimar as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Terceiro. Devolver os autos à Turma Recursal. Int.
Cumpra-se". Os autos retornaram ao Juizado de origem. Disse o senhor perito em manifestação complementar: “Autora com 60 anos de idade, doméstica / diarista, desempregada desde 2022, com queixas de dores em quadris desde 2008. Submetida a tratamento em quadril direito em 2009 (Prótese Total) e, cirurgia em quadril esquerdo em fevereiro de 2022 (Prótese Total). Após minuciosa análise da documentação médica, observa-se que autora foi submetida a exame pericial na RÉ em 03/03/2023 e 18/05/2023, onde não foi evidenciada Incapacidade (fls. 162 e 164).
Portanto, não é possível afirmar incapacidade nestes períodos. HÁ relatório médicos (fls. 175), com data de 16/04/2024, afirmando incapacidade laboral. Pelo exposto acima, Ratifico laudo pericial juntado aos autos, com DII em 16/04/2024”. As partes foram intimadas. O INSS, “diante da perda da qualidade de segurado, o INSS reitera a defesa da contestação, pugnando-se pelo improvimento do recurso”. A parte autora, por sua vez, veio “Reiterar os pedidos formulados em manifestação de laudo de ID. 340892457, uma vez que apresenta discordância com a conclusão pericial”.
Retornaram os autos a esta Turma Julgadora. É o extenso relatório. A r. sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9099. A impugnação da parte autora à DII fixada judicialmente não prevalece à posição do perito que reanalisou o caso e, ainda assim, entendeu pela inexistência de incapacidade pretérita. O entendimento motivado do perito, em razão de sua imparcialidade, expertise, e confiança do Juízo prevalece à posição da parte interessada na causa.
Note-se, ainda, que não cabe retroatividade da DII em razão de alegações genéricas. Não se está a discutir incapacidade em si, esta foi reconhecida, mas sim a data de seu início, o que é questão eminentemente médica e de ônus da prova autoral. Sendo assim, mantida a DII do perito, a improcedência é de rigor, dada a ausência de impugnação concreta e específica a respeito das considerações da sentença quanto à ausência de qualidade de segurada na data.
Quanto ao argumento subsidiário, duas ponderações. Primeira, não pode ser conhecido, pois não foi veiculado na petição inicial. Indevida e inadmissível inovação recursal. Segunda, ainda que fosse conhecido, é manifestamente improcedente, pois os segurados facultativos e contribuintes individuais (tema 201 da TNU) NÃO possuem direito ao auxílio-acidente, não havendo inconstitucionalidade até o momento reconhecida em tal seletividade, inerente ao sistema de seguridade social que escolhe quais riscos serão ou não segurados.
É o suficiente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço em parte do recurso autoral, e na parte conhecida, nego-lhe provimento. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, 19.02.2026. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-02.2024.4.03.6301 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos FAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, ou ainda, eventual proposta de acordo pela parte ré.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). São Paulo, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-02.2024.4.03.6301 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cumpra-se a decisão proferida pela 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (id.: 427942534), remetendo-se os autos ao setor de perícia, para que o perito manifeste-se acerca da impugnação apresentada pela parte autora (id.: 311441258), informando se retifica ou ratifica suas conclusões, fundamentando nos autos. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (dias). Decorrido o prazo, retornem os autos à TR para julgamento oportuno.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-02.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 14 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-02.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada,propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício de incapacidade (temporária ou permanente). Requerimento administrativo realizado em 03.04.2023 (NB 643.189.360-7), indeferido por falta de incapacidade para o trabalho. A parte autora foi submetida a exame pericial. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Passo ao exame do mérito. Requisitos para Obtenção do Benefício A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença, prevista no (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez, prevista no (aposentadoria por incapacidade permanente), respectivamente, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o nciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-02.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 11 de setembro de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-02.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 19/08/2024 às 14h30min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo () tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em , 00 (trezentos e setenta reais).
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-02.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção. Em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is). Após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-02.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o processo nº.0098904-13.2021.4.03.6301, apontado na aba associados, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, esclareça a diferença entre as demandas, notadamente eventual agravamento.
Com a resposta, tornem conclusos para análise da prevenção. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
art. 59
art. 42
art. 26, i
O artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prevê que não cabe concessão do benefício de auxílio-doença àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ainda, para a aposentadoria por incapacidade total e permanente, há previsão no art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que esteja exercendo atividade remunerada, o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Para tanto, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou do artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece período de graça de 12 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado para 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15), como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (§2º do mesmo artigo).
No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 6 (seis) meses (art. 15, VI, c.c. o §4º da Lei 8.213/91). Ainda, de acordo com o §4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima.
De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça” incluindo-se as prorrogações se for o caso. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei 8.213/91).
No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência desde que recolhida, no mínimo, a metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições(conforme redação da Lei 13.457/2017), ressalvados legislação vigente ao tempo do fato e os casos de dispensa. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Além desses requisitos, é necessário que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício por incapacidade não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentadovedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Postas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia judicial em 19.08.2024, tendo sido constatada incapacidade total e temporária, desde 16.04.2024, com a necessidade de reavaliação médica, no prazo de 06 meses, contados da perícia judicial.
Confira-se o respectivo Laudo (id 336327732): “VIII. Análise e discussão dos resultados Autora com 60 anos, doméstica / diarista, atualmente desempregada. Submetida a exame físico ortopédico, complementado com exames. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Quadril Direito e Quadril Esquerdo (Artrose – Prótese Total).
IX. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 06 (seis) meses, a partir da data desta perícia para reavaliação, com data do início da incapacidade em 16/04/2024, conforme relatório médico de fls. 175. (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R:Desde 16/04/2024, conforme relatório médico de fls. 175.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: 06 (seis) meses.” As impugnações ao laudo pericial oferecidas pela parte autora não merecem acolhimento, pois desamparadas de pareceres técnicos. As condições específicas da pericianda, bem como a evolução das patologias alegadas, foram objeto de avaliação durante a perícia judicial, que constatou incapacidade total e temporária.
Concluo que o laudo pericial não merece reparo, visto que é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são situações distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade.
A doença pode ser controlada, a incapacidade, ainda que haja tratamento, não. Assim, é possível que o laudo não negue a existência de doenças. No entanto, é categórico em afirmar inexistir incapacidade. Isso porque a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade. Da detida análise dos autos, apesar de comprovada a incapacidade pelo laudo pericial anexado aos autos, na data do início da incapacidade fixada pelo perito (16.04.2024), a parte autora não detinha a qualidade de segurado, necessária para o benefício em questão.
Explico. Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou pelo artigo 15, da Lei 8.213/91, que estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, acrescido de mais 12 meses, se a parte já tiver pagado mais de (120) cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ou se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 06 meses. No caso, de acordo com o CNIS (id 311651441), a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01.11.2019 a 30.09.2022, e recebeu o benefício NB 6410938148, no período de 18.10.2022 a 15.01.2023, mantendo sua qualidade de segurada até 15.03.2024. Portanto, ao tempo do início da incapacidade (DII: 16.04.2024), a parte autora não mantinha a qualidade de segurada.
Aplica-se, portanto, ao caso concreto, a regra dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual não é devido benefício por incapacidade quando o segurado já era portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício antes de seu ingresso/reingresso ao RGPS.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Diante da manifestação da parte autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Lei nº 14.331/2022
R$370
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.