Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS AURELIO SOUSA LEITE
- Advogado
- VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000683-02.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: MARCOS AURELIO SOUSA LEITE Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS AURELIO SOUSA LEITE contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI, objetivando seja concedida a segurança para que a autoridade coatora aprecie seu pedido de revisão de benefício.
Sustenta que requereu a revisão em 02/12/2024 e que até o momento não houve qualquer apreciação. Justiça gratuita deferida e liminar postergada. Informações prestadas indicam que o requerimento de Revisão ainda se encontra em análise em razão do volume de solicitações, id. 358375580. Manifestação do MPF apresentada, id. 363995921.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, pretende a parte Impetrante que a autoridade administrativa aprecie pedido de Revisão de seu benefício. Primeiramente, por se tratar de pedido de Revisão e não de concessão, entendo que tal situação não se amolda aos prazos mencionados no RE 1.171.152, não se aplicando, também, o prazo de 30 dias previstos no artigo 49 da Lei 9.784/99, pois já houve decisão.
É dizer: tratando-se de pedido de REVISÃO, pelo que a Administração já proferiu sua análise, não se pode fixar o mesmo prazo exíguo para sua apreciação. Configura-se como mais consentâneo com os interesses em jogo a aplicação, por semelhança, do prazo de 1 ano (um ano) previsto no artigo 24 da Lei 11.457, de 2007 para a atuação da Administração Tributária Federal, o que inclui as contribuições previdenciárias: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Assim, somente após transcorrido mais de um ano do ingresso do pedido de revisão é que se pode aventar a existência de mora injustificada. No caso, o pedido de revisão é de 02/12/2024, razão pela qual, quando da propositura desta ação não havia o direito líquido e certo à imediata apreciação dele, o que não existe ainda hoje.
