Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- ROSEMEIRE VARGAS FERREIRA DO CARMO
- Advogado
- DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000683-03.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
REQUERENTE: ROSEMEIRE VARGAS FERREIRA DO CARMO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. ROSEMEIRE VARGAS FERREIRA DO CARMO, com qualificação nos autos, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Conforme se verifica dos autos, embora devidamente intimada da decisão anexada em 15/06/2023, a parte autora não cumpriu o determinado pelo Juízo deixando de regularizar o processo conforme as determinações constantes (comprovante de endereço em nome do autor e datado até 180 -cento e oitenta- dias anteriores à propositura da ação ou declaração prestada pelo terceiro indicado), regularizações essas indispensáveis ao andamento regular da ação.
Desse modo, ocorreu a hipótese estabelecida no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, data registrada eletronicamente.
