PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-03.2024.4.03.6139 REQUERENTE: B. H.
C. B. REPRESENTANTE: REGINALDO BLUM DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SCHEFFER PAES REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: REGINALDO BLUM DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
I. Fundamentação Passo à apreciação da prejudicial alegada. Prejudicial de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre a data do protocolo administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado (art. 18, II, "a", lei 8.213/91) no caso de morte deste. O fundamento de validade constitucional do benefício é o artigo 201, V, da Constituição. No plano infraconstitucional foi regulamentado nos artigos 74 a 79 da lei 8.213/91. A lei considera (art.
16) beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: "o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave".
Para os pais e o irmão a lei exige comprovação da dependência econômica. Para os demais, essa dependência é presumida. O artigo 16, § 3º, da lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (dispositivo que reconhece a união estável como entidade familiar). O Código Civil, por sua vez, reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723).
A lei 8.213/91, após alteração promovida pela lei n. 13.846/2019, passou a exigir como prova da união estável início de prova material contemporânea produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O regulamento, que é o Decreto 3.048/99, exige a apresentação de, no mínimo, dois documentos para atender ao requisito de início de prova material (art. 22, §3º).
A concessão do benefício de pensão por morte dispensa a carência, mas exige dois requisitos legais, que devem estar cumulativamente presentes na data do óbito: (i) a condição de dependente em relação ao segurado falecido daqueles que pedem o benefício; e (ii) a qualidade de segurado do falecido. Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte em decorrência do falecimento de Silvana Aparecida Lucia de Campos Blum, ocorrido em 20/08/2023.
Disse que seu pedido, com DER em 27/06/2024, foi negado por perda de qualidade de segurado. O réu apresentou contestação em que pediu a improcedência do pedido, alegando, para tanto, que a manutenção da qualidade de segurado se estendeu apenas até 17/06/2017, tendo o óbito ocorrido em 20/08/2023, em momento posterior à perda dessa qualidade. O ponto controvertido é a qualidade de segurado da falecida.
O óbito de Silvana Aparecida Lucia de Campos Blum está comprovado pela certidão de ID 348965083. A qualidade de dependente do autor está demonstrada pela certidão de nascimento ID 344026930. No que diz respeito à qualidade de segurado, o CNIS (ID 344026917, p.
37) mostra que o último vínculo empregatício da falecida se deu no período de 05/06/2023 a 04/07/2023. Apesar de constar indicador de pendência na contribuição previdenciária referente à competência de 06/2023 (ID 344026917, p. 44), cabe considerar que, após a EC 103/2019, os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal não são considerados apenas para fins de aproveitamento como tempo de contribuição.
Nesses termos, dispõe o art. 195 da Constituição Federal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim, tal restrição não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do tema 349, fixou a seguinte tese: “o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”. Além disso, tratava-se a falecida de segurada empregada, de modo que incide também a presunção de recolhimento das contribuições a cargo do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região segue esse entendimento, conforme julgados abaixo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a qualidade de segurado da falecida.
2. Após a EC 103/2029, os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal excluem a contagem apenas do tempo de contribuição. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. 3.Apelação do INSS não provida . Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária. (TRF-3 - ApCiv: 50800244120244039999, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 12/09/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TEMA 350/TNU. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. TEMA 349/TNU. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL . RECONHECIMENTO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, em razão da ausência de qualidade de segurado .
2. Não restou comprovada a situação de desemprego involuntário do falecido, portanto, independentemente da tese a ser fixada pela TNU no Tema 350, a qualidade de segurado não se estenderia até a data do óbito.
3. Por outro lado, no julgamento do Tema 349, a TNU estabelece que a contribuição previdenciária abaixo do valor mínimo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após a EC 103/2019, abrangendo todos os segurados obrigatórios, sem necessidade de distinção entre empregados, domésticos, avulsos e contribuintes individuais .
4. Aplicando o entendimento da TNU ao caso concreto, reconhece-se a qualidade de segurado do falecido, o que assegura o direito da autora ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
5. A dependência econômica restou devidamente comprovada, sendo a autora companheira do falecido por mais de 30 anos . O benefício é vitalício, tendo em vista sua idade à data do óbito.
6. Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50091183720224036332, Relator.: JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/03/2025) Desse modo, na época do óbito a de cujus se encontrava no período de graça, nos termos do art. 15, inciso II da Lei n. 8.213/91. Logo, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.
Tendo em conta, pois, que o evento morte ocorreu em 20/08/2023, em se cuidando da figura do filho menor, aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. O benefício há de ser concedido a partir do óbito, nos termos do pedido, porquanto o autor é menor de 16 anos e, consequentemente, absolutamente incapaz (art. 103, par. único da Lei nº 8.213/91 c.c. os arts. 3º, 198, I, e 208, do Código Civil Brasileiro de 2002) (ID 344026930), sendo devido até completar 21 anos de idade.
Extinguir-se-á pelo decurso do prazo, nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91. Por fim, considerando que a data da morte do segurado é posterior ao início de vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 – a partir de 13/11/2019 –, sobre a pensão que ora se concede deverão incidir as novas regras de acumulação e de cálculo do seu valor inicial, estatuídas pela referida EC (cf. arts. 23 e 24).
II. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e pagar à parte autora o benefício da pensão por morte a partir do óbito, datado de 20/08/2023, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1o da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto