Intimação
D- Órgão
- CECON-Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO CARLOS LUCIO DE ALMEIDA
- Advogado
- JOSE EDUARDO GALVAO (OAB 275701/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-08.2026.4.03.6341 AUTOR: ROBERTO CARLOS LUCIO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Roberto Carlos Lucio de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou proposta de conciliação (ID 602846422). Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 603516298).
Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região. A Autarquia Previdenciária implantará, em favor da parte autora, o benefício aposentadoria por incapacidade permanente, sendo a data de início do benefício fixada em 29/10/2025 e a data de início do pagamento fixada em 01/08/2026. O benefício será implantado no prazo de 45 dias úteis, a contar da intimação eletrônica da CEAB-DJ responsável. As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (ID 602846422).
Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação. Com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias. Não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais (, da ), e encontrando-se em termos, defiro o destaque sobre o valor bruto devido à parte autora, a título de honorários contratuais, conforme contrato anexado até a data da expedição do requisitório, observando-se o percentual máximo de 30%.
