PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-13.2026.4.03.6307 AUTOR: JOAO ROBERTO CHICONI ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO - SP268252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que o autor esteve incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e laborativas no período de "25/10/2024" (Data inicial da incapacidade) a "20/01/2025" (Data de fim da incapacidade) (pág. 4, id 577679350).
Contudo, o aludido período já foi objeto do benefício NB 717.152.392-7 usufruído pelo segurado (id 562494325). A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como requereu a intimação da perita judicial para esclarecimentos e, "subsidirariamente (...) a realização de nova perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em Reumatologia ou Medicina do Trabalho" (Id 578366737).
Em que pese a argumentação disposta na impugnação, o autor não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e as alegações restaram abarcadas pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil). Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica".
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: "Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia. nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: “art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”.
Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem o autor, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Periciando adentra o consultório desacompanhado, apresentando marcha com padrão fisiológico, sem uso de órteses, com postura global sem desvios relevantes, bem trajado, com higiene pessoal preservada, lúcido, orientado no tempo e no espaço, com atenção e memória preservadas, mantendo-se colaborativo, contactuante e coerente durante a entrevista, com adequada capacidade de compreensão e comunicação.
Ao exame do ombro, à inspeção observa-se contorno preservado, simetria bilateral e trofismo muscular mantido, sem deformidades aparentes; À avaliação funcional, apresenta força preservada, com Teste do Braço em Queda na posição supina sem déficits, indicando integridade funcional do manguito rotador. Nos membros superiores e inferiores, observa-se força muscular grau V conforme escala de 0 a 5, caracterizando força normal.
À avaliação dos membros inferiores, evidencia-se massa e simetria musculares preservadas bilateralmente, sem sinais de atrofia ou hipotrofia assimétrica; Teste de Lasègue negativo. À análise funcional segmentar, apresenta flexão plantar (S1) com capacidade de sustentar-se nas pontas dos pés de forma adequada e dorsiflexão do pé (L5) com manutenção da posição sobre os calcanhares sem dificuldade, sem alterações evidentes do controle motor ou déficit neuromuscular" (pág. 3, Id 577679350).
Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica: "Trata-se de segurado de 62 anos, pintor de obras, com queixas referidas de lombalgia com irradiação/parestesias em membro inferior esquerdo e dor em ombro direito, além de diagnósticos informados como fibromialgia (CID M79.7), alterações ortopédicas (síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e transtornos discais) e comorbidades clínicas (diabetes e hipertensão).
A fibromialgia é uma síndrome de dor musculoesquelética difusa e crônica, de mecanismo predominantemente funcional, sem lesão estrutural específica que, por si, explique a dor, devendo sua repercussão ser avaliada sobretudo pela funcionalidade. No exame objetivo desta perícia, o periciando entrou desacompanhado, com marcha fisiológica, sem órteses, postura sem desvios relevantes, força muscular grau V em membros superiores e inferiores, trofismo e simetria preservados, sem sinais de desuso; Em ombros, inspeção sem deformidades e teste do braço em queda sem déficits; Para coluna lombar, Lasègue negativo e testes funcionais segmentares (andar nas pontas dos pés e nos calcanhares) preservados.
À análise técnico- pericial, as queixas álgicas e parestésicas não encontram correspondência em achados objetivos, tais como déficit de força, alterações neurológicas focais, sinais de radiculopatia, limitação mensurável de amplitude de movimento ou atrofia por desuso, o que reduz a plausibilidade de incapacidade funcional atual. Registra-se ainda ausência de evidência de tratamento analgésico contínuo específico para dor, referindo apenas pregabalina (em dose baixa), o que não sustenta, por si, limitação funcional mensurável.
Assim, pelos elementos objetivos disponíveis nesta avaliação, concluo pela inexistência de incapacidade laborativa (...)" (páginas 4 e 5). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual".
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto