I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de setembro de 2026 Processo n° 5000683-14.2020.4.03.6116 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA (ADITAMENTO) Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sessão de Julgamento 5ª Turma - J.
Auxiliares (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EMERSON RIBEIRO DAS NEVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SERGIO AFONSO MENDES
Advogados
LAUREN BECCEGATO PEREIRA (OAB 378803/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), JULIA MARA DOS SANTOS RAMOS (OAB 378558/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000683-14.2020.4.03.6116 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, VITOR HUGO BARBOSA GOMES ADVOGADO do(a) REU: JULIA MARA DOS SANTOS RAMOS - SP378558 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO AFONSO MENDES - SP137370 ADVOGADO do(a) REU: LAUREN BECCEGATO PEREIRA - SP378803
DESPACHO
Intimado, o réu VITOR HUGO BARBOSA GOMES declarou que não pretende recorrer da sentença condenatória (id 411289289). O réu EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, por sua vez, declarou expressamente o desejo em recorrer da sentença condenatória (id 411287601) Desta forma, considerando que a defesa do réu Emerson Ribeiro das Neves apresentou o recurso de apelação (id 349180080), mas, embora intimado, não apresentou suas razões de apelação, determino:
1 -
Intime-se a defesa do réu EMERSON RIBEIRO DA S NEVES para apresentação de suas razões de apelação.
2 - Apresentadas as razões de apelação pela defesa do réu, dê-se vista ao Ministério Público Federal para as contrarrazões.
3 - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e observadas as cautelas de praxe.
4 - Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado em relação ao réu Vitor Hugo Barbosa Gomes, expedindo-se o necessário para o início do cumprimento da pena. Int.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura digital. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SERGIO AFONSO MENDES
Advogados
SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), JULIA MARA DOS SANTOS RAMOS (OAB 378558/SP), LAUREN BECCEGATO PEREIRA (OAB 378803/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000683-14.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, VITOR HUGO BARBOSA GOMES Advogado do(a) REU: LAUREN BECCEGATO PEREIRA - SP378803 Advogados do(a) REU: JULIA MARA DOS SANTOS RAMOS - SP378558, SERGIO AFONSO MENDES - SP137370 D E S P A C H O Recebo o recurso de apelação do réu EMERSON RIBEIRO DAS NEVES de id 349180080.
Publique-se, intimando a sua defesa para apresentação de suas razões de apelação. Apresentadas as razões recursais pela defesa do réu, dê-se vista ao Ministério Público Federal para as contrarrazões. Sem prejuízo, intimem-se os réus pessoalmente acerca da sentença condenatória de id 347875743. Após, considerando a manifestação da defesa do réu Vitor Hugo Barbosa de id 348818940, tornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se. _____________ QUADRO RESUMO PARA
DESPACHO
MANDADO: Segue abaixo o quadro resumo para fins de intimação, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. Por ordem do MM. Juiz Federal desta 16ª Subseção Judiciária de Assis/SP, situada na Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, CEP 19.800-030, tel. (18) 3302-7900, email: [email protected] INTIME: EMERSON RIBEIRO DAS NEVES. ENDEREÇO: Rua Joaquim Vitor, 194, Jd.
Santa Clara, Assis/SP, CEP 19804-770, cel. (18) 99140-8764. INTIMAR: VITOR HUGO BARBOSA ENDEREÇO: Rua Senhor do Bonfim, nº 1.995, Vila Ribeiro, CEP 19802-132, Assis, SP, cel. (18) 99706 0664. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da sentença condenatória e para manifestar se deseja ou não recorrer. ___________________________ Assis, data da assinatura digital. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMERSON RIBEIRO DAS NEVES
Advogados
SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), JULIA MARA DOS SANTOS RAMOS (OAB 378558/SP), LAUREN BECCEGATO PEREIRA (OAB 378803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000683-14.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, MAURICIO PINTO CORREA, VITOR HUGO BARBOSA GOMES Advogado do(a) REU: LAUREN BECCEGATO PEREIRA - SP378803 Advogados do(a) REU: JULIA MARA DOS SANTOS RAMOS - SP378558, SERGIO AFONSO MENDES - SP137370 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica o patrono do réu Emerson Ribeiro das Neves, por este ato, intimado para apresentar as razões recursais no prazo legal.
ASSIS, 16 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SERGIO AFONSO MENDES
Advogados
SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), JULIA MARA DOS SANTOS RAMOS (OAB 378558/SP), LAUREN BECCEGATO PEREIRA (OAB 378803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000683-14.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, MAURICIO PINTO CORREA, VITOR HUGO BARBOSA GOMES Advogado do(a) REU: LAUREN BECCEGATO PEREIRA - SP378803 Advogados do(a) REU: JULIA MARA DOS SANTOS RAMOS - SP378558, SERGIO AFONSO MENDES - SP137370
SENTENÇA 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de EMERSON RIBEIRO DAS NEVES (brasileiro, solteiro, vigia, filho de Anderson Ribeiro das Neves e Maria José Barbosa das Neves, nascido aos 22/08/1983, natural de Assis/SP, documento de identidade RG nº 40.669.277-4 SSP/SP, CPF nº 345.***.***-00, residente na Rua Joaquim Vitor, 194, Jd. Santa Clara, Assis/SP, CEP 19804-770); MAURÍCIO PINTO CORREA (brasileiro, filho de José Pinto Correa e Josefa Joana da Conceição Correa, nascido aos 16/07/1964, natural de Assis/SP, documento de identidade RG nº 14.886.846-0 SSP/SP, CPF nº 046.***.***-50, com endereço na Rua Deolindo Menk Plens, 503, Jardim Alvorada, CEP 19807-600, ou na Rua Jaguaraiva, 36, Jardim Paraná, CEP 19807-365, ambos em neste município de Assis/SP) e VITOR HUGO BARBOSA GOMES (brasileiro, convivente, servente, filho de Izaias Gomes e Maria José Barbosa, nascido aos 03/05/2002, natural de Assis/SP, documento de identidade RG nº 60.435.443-5 SSP/SP, CPF nº 555.***.***-98, residente na Rua Joaquim Vitor, 194, Jd.
Santa Clara, Assis/SP, CEP 19084-770) pela prática dos delitos previstos nos artigos 334-A, §1º, inciso V, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. O fez nos seguintes termos: “(...)
1- Síntese da acusação No dia 28 de agosto de 2020, em horário desconhecido, mas antes das 19h30min, MAURÍCIO PINTO CORREA, de forma livre e consciente, recebeu e ocultou, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, 13.000 (treze mil) maços de cigarros paraguaios da marca Eight, mercadoria proibida pela lei brasileira. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, agindo em concurso com MAURÍCIO PINTO CORREA, de forma livre e consciente, forneceu a ele o veículo Fiat/Doblô, EXL 1.8 Flex, de cor branca, placas MGS-1242, de Ipaussu/SP, de sua propriedade, para que fosse utilizado no transporte dos cigarros contrabandeados.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SERGIO AFONSO MENDES
Advogados
SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), JULIA MARA DOS SANTOS RAMOS (OAB 378558/SP), LAUREN BECCEGATO PEREIRA (OAB 378803/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000683-14.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, MAURICIO PINTO CORREA, VITOR HUGO BARBOSA GOMES Advogado do(a) REU: LAUREN BECCEGATO PEREIRA - SP378803 Advogados do(a) REU: JULIA MARA DOS SANTOS RAMOS - SP378558, SERGIO AFONSO MENDES - SP137370 D E S P A C H O Considerando que as alegações finais do Ministério Público Federal foram apresentadas após as da defesa do réu Vitor Hugo Barbosa, e que, aparentemente houve equívoco do defensor do réu Emerson Ribeiro das Neves quanto à apresentação da manifestação de id 332744649, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino:
1 – Proceda-se à intimação das defesas dos réus para que se manifestem em termos de alegações finais, ou ratifiquem, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
2 – Após, façam os autos conclusos para prolação de sentença. Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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Por fim, ainda no dia 28 de agosto de 2020, em horário incerto, mas após as 19h30min, VITOR HUGO BARBOSA GOMES, em concurso com EMERSON e MAURÍCIO, após aderir de forma livre e consciente ao intento criminoso, prestou apoio material aos outros dois denunciados, atuando na condição de "batedor" da carga contrabandeada entre o município de Florínea/SP e o Distrito de Frutal do Campo (no município de Cândido Mota/SP).
2 - Relato dos fatos relevantes No dia 29 de agosto de 2020, por volta das 07h00min, os Policiais Militares Rodoviários Oscar Batista Silveira Júnior e Márcio Aparecido Leal da Fonseca receberam um chamado do COPOM dando conta de que havia um veículo abandonado às margens da Rodovia SP-266, na altura do Km 456,5, no município de Cândido Mota/SP. No local, os policiais encontraram o automóvel Fiat/Doblô, EXL 1.8 Flex, de cor branca, placas MGS-1242, de Ipaussu/SP, e, no interior dele, diversas caixas de cigarros de origem aparentemente estrangeira.
Localizaram, ainda, o Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV do veículo, em nome de João Pires de Almeida, um "relatório de contas a receber" em nome do denunciado MAURÍCIO PINTO CORREA e um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em nome de Juliana Jéssica Alves (auto de apresentação e apreensão na p. 07 do arquivo PDF dos autos). Os cigarros apreendidos no dia 29 de agosto de 2020 totalizaram 13.000 (treze mil) maços da marca Eight, de origem estrangeira.
Encaminhados à Receita Federal do Brasil, foram avaliados em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), ao passo que o total dos tributos que seriam devidos caso houvessem sido regularmente importados foi estimado em R$ 49.382,91 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos) (p. 26-31 do arquivo PDF dos autos). Neste inquérito policial (p. 258 do arquivo PDF dos autos), EMERSON RIBEIRO DAS NEVES foi ouvido e confirmou ser proprietário do Fiat/Doblô de placas MGS-1242.
Disse, ainda, que MAURÍCIO PINTO CORREA é seu padrasto e havia emprestado o automóvel no dia 28 de agosto de 2020 para "ir ao Paraná resolver uns problemas". Ressalvou não ter conhecimento de que o veículo seria utilizado para o contrabando e que ficara sabendo da apreensão apenas pelos jornais. Acrescentou, por fim, que MAURÍCIO estaria desaparecido desde a data dos fatos. JÁ no curso da investigação instaurada pela Polícia Civil para apurar o suposto desaparecimento de MAURÍCIO PINTO CORREA, VITOR HUGO BARBOSA GOMES disse ser enteado dele e confessou que, no dia 28 de agosto de 2020, por volta das 19h30min, a pedido de MAURÍCIO, foi "até a entrada da pista que leva até a balsa do quebra canoa" (Porto Quebra Canoa, localizado no município de Florínea/SP), para verificar se não havia fiscalização policial na região, pois MAURÍCIO estava com o veículo Fiat/Doblô carregado de cigarros do Paraguai.
Após avistá-lo, seguiu como "batedor" da carga ilícita até a interseção rodoviária que liga o Distrito de Frutal do Campo (distrito pertencente ao município de Cândido Mota/SP) à Usina Nova América. Nesse local, porém, o Fiat/Doblô, que vinha um pouco mais atrás, teria sido interceptado abruptamente por uma caminhonete Chevrolet/S10, de cor branca. Pensando que se tratava de uma abordagem policial, VITOR HUGO teria empreendido fuga.
Desde então, MAURÍCIO não teria sido mais localizado (p. 288 do arquivo PDF dos autos). Inquirido neste inquérito policial (p. 329 do arquivo PDF dos autos), VITOR HUGO ratificou as declarações prestadas na esfera estadual e confirmou que, na data dos fatos, auxiliou MAURÍCIO PINTO CORREA no transporte de cigarros contrabandeados, fazendo as vezes de "batedor" da carga.
3 - Antecedentes históricos do veículo Fiat/Doblô Por ocasião do registro da ocorrência na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, um dos policiais responsáveis pela apresentação do Fiat/Doblô ressaltou que o mesmo veículo, poucos meses antes, havia se envolvido em outra ocorrência relacionada ao contrabando de cigarros. Na ocasião, o automóvel só não tinha sido apreendido porque não havia nada de ilícito no seu interior (p. 06 do arquivo PDF dos autos).
De acordo com o Inquérito Policial nº 2020.0041788 (que resultou na Ação Penal nº 5000389-59.2020.4.03.6116), no dia 04 de maio de 2020, policiais rodoviários encontraram em uma chácara pertencente ao ora denunciado EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, localizada neste município de Assis/SP, 67.500 (sessenta e sete mil e quinhentos) maços de cigarros de contrabandeados. Na ocasião, EMERSON confessou que recebia cigarros oriundos do Paraguai para comercializá-los nesta região.
No local, os policiais ainda encontraram uma caminhonete F-350, placas AVJ-8942, de Andirá/PR, carregada com parte dos carga ilícita, e um automóvel Fiat/Doblô. Não por coincidência, esse último veículo se tratava do mesmo Fiat/Doblô que, em 29 de agosto do mesmo ano, viria a ser encontrado abandonado às margens da Rodovia SP-266, no município de Cândido Mota/SP, carregado com cigarros oriundos do Paraguai.
Como se nota, no ano de 2020, em menos de quatro meses, o Fiat/Doblô de propriedade de EMERSON RIBEIRO DAS NEVES esteve envolvido em duas ocorrências relacionadas ao contrabando de cigarros (04/05 e 29/08). Na primeira delas, somente não foi apreendido porque, certamente, ainda não havia decorrido tempo suficiente para que fosse carregado com a carga ilícita. Nesse ponto, a alegação de EMERSON de que não possui qualquer relação com os cigarros apreendidos em 29 de agosto de 2020 não convence.
Primeiro, porque o denunciado afirmou que possui um "serve-festas" e havia adquirido o veículo no início de 2020 para transportar os produtos relacionados a esse negócio. No entanto, em 04 de maio de 2020, nos autos do IPL nº 2020.0041788, quando já havia adquirido o automóvel em questão, EMERSON declarou que tinha voltado a contrabandear cigarros porque estava desempregado. Além disso, Juliana Jéssica Alves, sua namorada, na mesma oportunidade, afirmou que ele era "jardineiro autônomo".
Nenhum dos dois, portanto, fez qualquer menção ao suposto negócio de "serve-festas" para o qual o veículo teria utilidade. Segundo, porque EMERSON é enteado de MAURÍCIO PINTO CORREA e ambos possuem histórico de envolvimento com o contrabando de cigarros. MAURÍCIO, inclusive, foi preso na mesma época em que EMERSON, também pela prática do crime do art. 334-A do Código Penal. Em verdade, as circunstâncias evidenciam que o Fiat/Doblô sempre foi destinado ao contrabando de cigarros e que EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, de forma livre e consciente, cedeu o veículo a MAURÍCIO PINTO CORREA para que ele transportasse a carga ilícita encontrada em 29 de agosto de 2020.
5 - Conclusão Assim, há provas da materialidade e indícios suficientes de que MAURÍCIO PINTO CORREA, livre e conscientemente, recebeu e ocultou, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, 13.000 (treze mil) maços de cigarros paraguaios da marca Eight, mercadoria proibida pela lei brasileira, razão pela qual incorreu nas penas do art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal. Da mesma forma, há indícios suficientes de que EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, de forma livre e consciente, após aderir ao intento criminoso, forneceu o veículo Fiat/Doblô, placas MGS-1242, para que fosse utilizado por MAURÍCIO PINTO CORREA na empreitada criminosa, e de que VITOR HUGO BARBOSA GOMES, também livre e conscientemente, prestou apoio material aos outros dois denunciados, servindo como "batedor" da carga ilícita, especialmente para confirmar a ausência de fiscalização policial no trecho rodoviário pelo qual trafegou juntamente com MAURÍCIO.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, MAURÍCIO PINTO CORREA e VITOR HUGO BARBOSA GOMES pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, V, c/c o art. 29, todos do Código Penal. Requer, eis que presentes os requisitos legais, o recebimento da presente denúncia, com a subsequente citação dos denunciados para responderem à acusação nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas para virem depor em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais. (...)” A denúncia foi recebida em 23/03/2023 (págs. 1-3 do ID 274671641).
Maurício Pinto Correa não foi encontrado para ser citado (ID 280534634). Emerson Ribeiro das Neves e Vitor Hugo Barbosa Gomes foram citados em 29/03/2023 (IDs 280535752 e 280535783). Diante da não localização do acusado Maurício Pinto Correa, o Ministério Público Federal requereu a sua citação por edital e o desmembramento do feito em relação a ele (ID 304629688). Nos termos do despacho do ID 305689633 foi determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado Maurício Pinto Correa.
A partir deste momento o processo tramitou somente em face dos acusados Emerson Ribeiro das Neves e Vitor Hugo Barbosa Gomes. O acusado Vitor Hugo Barbosa Gomes apresentou resposta à acusação no ID 306559970, e Emerson Ribeiro das Neves no ID 306689516. Nos termos da r. decisão de págs. 1-4 do ID nº 311801937, proferida em 27/02/2024, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, realizada no dia 29 de maio de 2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Marcio Aparecido Leal Da Fonseca e Oscar Batista Silveira Junior. Em seguida, foram tomados os interrogatórios dos acusados. Ultimada a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu a atualização das folhas de antecedentes dos acusados, pleito que foi deferido.
Na mesma ocasião foi determinado que, com a vinda das certidões, procedesse a Secretaria a abertura de vista às partes para apresentação de memoriais. Vitor Hugo Barbosa Gomes apresentou alegações finais, por meio de advogado dativo, no ID 327663921. Reconheceu a prática do crime e requereu a fixação da pena mínima; o reconhecimento da atenuante da confissão; a substituição da pena privativa de liberdade e o arbitramento no patamar mínimo o valor a título de reparação de danos.
Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal, entendendo pela presença de provas da materialidade e autoria delitivas, pugnou pela condenação dos acusados Emerson Ribeiro das Neves e Vitor Hugo Barbosa Gomes nas sanções do artigo 334-A, caput e §1º, inciso V, do Código Penal, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal (ID 338664205). A defesa de Vitor Hugo Barbosa Gomes ratificou o teor das alegações finais apresentadas no ID 340434642.
O acusado Emerson Ribeiro das Neves ofertou seu memorial no ID 340543797. Pugnou pela improcedência da ação penal por inexistirem provas concretas de que o acusado aderiu à conduta de Maurício e Vitor Hugo. Argumentou que o fato de emprestar o veículo não implicaria que ele tinha conhecimento da empreitada criminosa. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: 2.1. Condições para o julgamento O processo foi conduzido com observância irrestrita dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal). Não há nulidades a maculá-lo. A inversão na apresentação das alegações finais pela defesa do acusado Vitor Hugo Barbosa Gomes foi corrigida pelo despacho do ID 338686763, com a abertura de nova vista.
A realização da audiência de instrução em meio virtual atendeu às sucessivas normas administrativas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos órgãos de cúpula do Egr. Tribunal Regional da 3ª Região e contou com a concordância das partes envolvidas. Considerando que não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.2. Materialidade delitiva: As cópias do Auto de Apresentação e Apreensão de págs. 4-5 do ID 39650962, com a discriminação dos cigarros apreendidos e o veículo utilizado no transporte; do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar de págs. 9-12 do ID 39650962; o Edital com mercadorias consideradas encontradas abandonadas e desacompanhadas de prova de pagamento dos tributos aduaneiros de págs. 28-30 do mesmo ID, no qual se concluiu a procedência estrangeira dos cigarros e os avaliou em R$65.000,00; o Termo de Recebimento de mercadorias apreendidas da Receita Federal (págs. 34-35 do ID 39650962); a planilha de estimativa de valores dos tributos federais não recolhidos de pág. 26 do ID 39650962 e o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 381/2020 de págs. 19-25 do ID 39650962, demonstram fisicamente que no dia 29 de agosto de 2020, policiais militares encontraram o veículo apreendido carregado com grande quantidade de cigarros oriundos do Paraguai, , desacompanhados de documentação legal, internalizados clandestinamente em território nacional.
Referidos documentos comprovam que os cigarros apreendidos foram internalizados no país, de maneira clandestina, sem o respectivo recolhimento fiscal, os quais estavam sendo transportados no veículo Fiat Doblô de placas MGS-1242, cedido pelo acusado Emerson Ribeiro das Neves. De acordo com a discriminação das mercadorias contida no Auto de Apresentação e Apreensão de de págs. 4-5 do ID 39650962, bem como do Edital com Mercadorias consideradas encontradas abandonadas págs. 28-30 do ID 39650962 e na planilha de estimativa de valores dos tributos federais não recolhidos de pág. 26 do ID 39650962, os cigarros apreendidos foram avaliados em R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e a estimativa de tributos federais iludidos em uma hipotética importação regular foi de R$49.382,91 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos).
A grande quantidade de cigarros apreendida também revela a finalidade comercial. Consoante se observa, as provas carreadas aos autos eliminam qualquer dúvida que se possa suscitar em relação à materialidade delitiva, a qual restou cabalmente demonstrada e afastam, por completo, qualquer argumento das defesas da ausência de comprovação da materialidade delitiva. 2.3. Autoria delitiva: Dúvidas não pairam sobre a autoria criminosa em relação ao crime de Descaminho/Contrabando (artigo 334-A, caput e §1º, inciso V, do Código Penal).
As provas carreadas aos autos indicam com a certeza necessária, que a autoria do crime recai sobre os acusados. Todos concorreram para a ilusão do pagamento de todo o imposto devido pela entrada, no território brasileiro, dos cigarros apreendidos e relacionados no citado Auto de Apresentação e Apreensão de págs. 4-5 do ID 39650962. Com efeito, Emerson Ribeiro das Neves, ao ser ouvido na fase do Inquérito Policial, confirmou ser o proprietário do veículo Fiat/Doblô de placas MGS-1242 e que o havia emprestado ao seu padrasto, no dia 28 de agosto de 2020, o qual iria utilizá-lo para “ir ao Paraná resolver uns problemas”.
Porém, afirmou que não tinha conhecimento de que seria utilizado para contrabando de cigarros e que ficou sabendo da apreensão pelos jornais. Apesar de Emerson ter afirmado não ter conhecimento de que o veículo seria utilizado para o contrabando de cigarros, um dos policiais responsáveis pela apreensão, Oscar Batista Silveira Junior, afirmou, por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência, que o referido veículo já havia se envolvido em outra ocorrência de contrabando de cigarros, mas que não foi apreendido porque não havia nada de ilícito em seu interior (pág. 3 do ID 39650962).
De acordo com as cópias do Inquérito Policial nº 2020.0041788 (que resultou na Ação Penal nº 5000389-59.2020.4.03.6116), no dia 04 de maio de 2020, policiais rodoviários encontraram em uma chácara pertencente ao denunciado EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, localizada neste município de Assis/SP, 67.500 (sessenta e sete mil e quinhentos) maços de cigarros de contrabandeados, ocasião em que Emerson confessou que recebia cigarros oriundos do Paraguai para comercializá-los nesta região.
Naquela oportunidade, os policiais ainda encontraram uma caminhonete F-350, placas AVJ-8942, de Andirá/PR, carregada com parte da carga ilícita de cigarros, e um automóvel Fiat/Doblô que, não por coincidência, é o mesmo veículo que, em 29 de agosto do mesmo ano (2020), foi encontrado abandonado às margens da Rodovia SP-266, no município de Cândido Mota/SP, carregado com 13.000 maços de cigarros oriundos do Paraguai.
Ou seja, no ano de 2020, em um intervalo de tempo de menos de quatro meses, o Fiat/Doblô de propriedade de EMERSON RIBEIRO DAS NEVES esteve envolvido em duas ocorrências relacionadas ao contrabando de cigarros (nos dias 04/05/2020 e 29/08/2020). Na primeira delas, só não foi apreendido porque, com certeza, ainda não havia dado tempo de ter sido carregado com a mercadoria contrabandeada. Tais circunstâncias revelam a mendacidade da alegação de Emerson de que não possuía relação com a apreensão de cigarros ocorrida em 29 de agosto de 2020.
Ao ser interrogado em Juízo, Emerson voltou a alegar que não sabia que o veículo seria utilizado para o transporte de cigarros contrabandeados, porém, apresentou nova versão dos fatos, dizendo que Maurício o teria procurado, após sair da cadeia, para pedir o carro emprestado para buscar umas “vassouras” e, se tudo corresse bem, compraria o Fiat Doblô de Emerson. Emerson ainda teria dito a Maurício que poderia utilizar o veículo no seu novo negócio e pagar conforme fosse possível, isso pelo menos três meses antes da apreensão.
No entanto, na data dos fatos, os documentos do veículo apreendidos em seu interior ainda estavam em nome de Juliana Jessica Alves, namorada de Emerson. Ao final, ao ser indagado pelo Juízo, afirmou se recordar de ter emprestado o carro para Maurício resolver umas coisas e trazer umas vassouras, contradizendo a versão de que teria vendido o veículo. Questionado se Maurício havia emprestado o carro no dia anterior ao carregamento, Emerson disse que ele passou em sua adega, no mesmo dia ou no dia anterior, pela manhã, e emprestou o carro.
Todas essas circunstâncias e contradições só corroboram ainda mais o fato de que o Fiat/Doblô de propriedade de Emerson Ribeiro das Neves, sempre foi utilizado/destinado ao contrabando de cigarros e Emerson, de forma livre e consciente, o cedeu a Maurício Pinto Correa para que transportasse a carga ilícita encontrada abandonada em 29 de agosto de 2020, revelando ter sido o responsável pelo fornecimento do meio necessário (cessão do veículo de sua propriedade) para que Maurício Pinto Correa recebesse, ocultasse e transportasse a carga de cigarros contrabandeados do Paraguai, conduta alcançada pela norma de extensão pessoal da figura típica prevista no artigo 29 do Código Penal, devendo responder pelas penas cominadas ao crime de contrabando.
No tocante ao acusado Vitor Hugo Barbosa Gomes, este já havia confessado a prática delitiva no curso da investigação desencadeada pela Polícia Civil para apurar o desaparecimento de Maurício Pinto Correa, ocasião em que afirmou que é enteado de Maurício e que, no dia 28 de agosto de 2020, por volta das 19h30min, a pedido de Maurício, foi "até a entrada da pista que leva até a balsa do quebra canoa" (Porto Quebra Canoa, localizado no município de Florínea/SP), para verificar se não havia fiscalização policial na região, pois Maurício estava com o veículo Fiat/Doblô carregado de cigarros do Paraguai.
Após avistá-lo, seguiu como "batedor" da carga ilícita até a vicinal que liga a cidade de Florínea ao Distrito de Frutal do Campo (pertencente ao município de Cândido Mota/SP), local em que o Fiat/Doblô, que vinha um pouco mais atrás, teria sido interceptado por uma caminhonete Chevrolet/S10, de cor branca. Pensando se tratar de uma abordagem policial, Vitor Hugo teria empreendido fuga (págs. 23 do ID 57486909).
Inquirido no curso do Inquérito Policial referente aos fatos apurados nestes autos, Vitor Hugo ratificou as declarações que havia prestado na esfera estadual e confirmou que, na data dos fatos, auxiliou Maurício Pinto Correa no transporte da carga de cigarros contrabandeados, desempenhando a função de “batedor”. Ao ser interrogado perante este Juízo, sob o crivo do contraditório, Vitor Hugo voltou a afirmar que a acusação é verdadeira, ratificando mais uma vez suas declarações prestadas em sede policial.
Contou detalhes de sua conduta e confirmou que sabia que a atividade de Maurício, seu padrasto, era o contrabando de cigarros e que já havia atuado como “batedor” para ele outras vezes. Disse que depois da prisão de Maurício teria parado, mas no dia dos fatos aceitou novamente ajudar Maurício como “batedor”, após este ter ligado e solicitado. A confissão de Vitor Hugo Barbosa Gomes é corroborada pelo Relatório Preliminar de Investigação juntado nas págs. 25-26 do ID 57486909 e 33 do mesmo ID.
Sendo assim, de acordo com o arcabouço probatório amealhado durante a instrução, especialmente o contido na prova documental, somados aos depoimentos tomados tanto no curso do Inquérito Policial quanto em Juízo, rechaçam por completo qualquer dúvida que se possa ter acerca da autoria delitiva, pois Emerson Ribeiro das Neves, de forma livre e consciente, após aderir ao intento criminoso, forneceu o veículo Fiat/Doblô, placas MGS-1242, para que fosse utilizado por Maurício Pinto Correa na empreitada criminosa, da qual Vitor Hugo Barbosa Gomes, também de forma livre e consciente, prestou apoio material aos demais acusados, servindo como “batedor” da carga ilícita, assim como para constatar a existência de fiscalização policial no trajeto rodoviário pelo qual trafegou juntamente com Maurício.
Portanto, amparado na interpretação das provas coligidas ao longo da instrução, resta perfeitamente demonstrada a autoria delitiva dos acusados EMERSON RIBEIRO DAS NEVES e VITOR HUGO BARBOSA GOMES em relação ao crime de contrabando nas modalidades receber e ocultar (artigo 334-A, caput e §1º, inciso V, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal). 2.5 - Tipicidade: À luz do conjunto probatório, pode-se afirmar que as condutas praticadas pelos acusados, de acordo com a norma de extensão do artigo 29 do Código Penal, se enquadram perfeitamente ao preceito primário do artigo 334-A, caput, e § 1º, inciso V, ambos do Código Penal, assim redigidos: Código Penal: Art. 334-A Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: (...)
V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. O delito de contrabando é tipificado em norma penal em branco, cuja incidência depende da incidência de norma infralegal editada pela autoridade sanitária do país – a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Essa norma é a Resolução nº 226, de 30 de abril de 2018, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A marca “Eight”, de procedência paraguaia, não consta de lista mantida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária com as marcas de comercialização autorizada no Brasil nos termos de referida norma. Confirma a materialidade do delito a circunstância de terem os cigarros sido apreendidos desacompanhados dos documentos fiscais necessários.
Em seu inciso V, a norma do artigo 334-A, §1º, do Código Penal contém três núcleos-tipo. O Ministério Público Federal entendeu por bem enquadrar a conduta imputada aos acusados em “receber” e “ocultar”. E, de fato, há materialidade quanto às duas condutas. Se os cigarros têm origem estrangeira e foram apreendidos no Brasil, é certo que foram importados. Se estavam dentro de um veículo furgão (Fiat/Doblô) lacrado que circulava em rodovia, é certo que foram recebidos e ocultados para serem destinados ao exercício de atividade comercial ilegal.
Não seria possível que centenas de maços de cigarro fossem destinados a consumo próprio. O elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na consciência e vontade de receber e ocultar a mercadoria. Está igualmente presente, dada a consciência e a vontade dos acusados de praticar as condutas – ambas amplamente demonstradas. Apesar de não terem introduzido pessoalmente os cigarros em território nacional, eram os responsáveis por eles e prestaram o apoio indispensável à cadeia criminosa ao prestarem o auxílio material e os meios necessários (recebendo, ocultando e servindo de motoristas e “batedor” para o transporte).
Sendo assim, na medida em que os imputados, de forma livre e consciente, se disponibilizaram a contribuir para a entrada em território nacional e a receber e ocultar grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira, em proveito alheio e com finalidade comercial, tem-se que eles, à luz dos comandos normativos acima transcritos, deram ensejo à configuração de fato que configura o crime de contrabando descrito no artigo 334-A, §1º, inciso V, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal.
A natureza dos produtos transportados (grande quantidade de cigarros) e a sua origem paraguaia evidenciam que eram fruto de internação irregular no país, tanto que não possuíam documentação fiscal ou aduaneira para o transporte. A reiteração dos acusados na prática de condutas semelhantes até mesmo em razão da existência de outros processos em andamento, todos resultantes da apreensão de mercadorias internalizadas irregularmente em território nacional, permite concluir que atuavam em conluio e unidade de propósitos.
Com efeito, a planilha de estimativa de valores dos tributos federais não recolhidos de pág. 26 do ID 39650962, em uma hipotética importação regular, revelam que os tributos federais incidentes na importação irregular em testilha implicaram no descaminho da importância de foi de R$49.382,91 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos) em 08/2020, aferindo-se disso, também, a lesão ao objeto jurídico protegido. 2.6.
Dosimetria das penas em relação a ambos os réus: Passo à dosimetria da pena a ser imposta aos réus pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso V, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. O artigo 68 do Código Penal impõe a aplicação da pena em três fases distintas, a começar pela consideração das circunstâncias previstas no artigo 59 desse mesmo Código. Na primeira parte da dosimetria da pena será utilizada, como critério matemático para definição do montante de cada circunstância judicial materialmente desfavorável, a divisão da diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em apreço pelo número de circunstâncias judiciais abstratamente previstas.
Assim, serão consideradas abstratamente 8 (oito) circunstâncias judiciais, tendo em vista a aplicação do contido no artigo 59 do Código Penal. Em todo caso, serão desconsideradas as frações obtidas do somatório das circunstâncias judiciais materialmente desfavoráveis. Na segunda fase será utilizado como quantitativo para agravar ou atenuar a pena a proporção de 1/6 (um sexto). Na terceira fase, o quantitativo do aumento ou da diminuição será obtido à luz dos indexadores previstos expressamente nos dispositivos legais.
Das circunstâncias judiciais A culpabilidade revelou-se normal para a espécie. No tocante aos antecedentes, o acusado Emerson Ribeiro das Neves responde atualmente à ação penal nº 5000389-59.2020.403.6116, na qual foi condenado em primeira instância, porém ainda não houve o trânsito em julgado, conforme se verifica da certidão do ID 332479770. Incide, portanto, o teor da súmula 444 do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Em relação à ação penal nº 0000283-56.2018.403.6116, na qual Emerson Ribeiro das Neves foi condenado definitivamente pelo crime de descaminho, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/01/2020 (conforme documento em anexo), ou seja, em data anterior à ocorrência dos fatos apurados nestes autos, tal circunstância será sopesada na segunda fase da dosimetria, por configurar reincidência. No tocante ao acusado Vitor Hugo Barbosa Gomes, embora também tenha respondido à ação penal nº 0000867-55.2022.8.26.0120, na qual foi condenado pela prática do crime de furto qualificado tentado, com data do fato em 24/04/2021 e trânsito em julgado em 07/11/2023, ou seja, fato posterior aos apurados neste feito (conforme certidão de págs. 2-3 do ID 332714967), não podendo ser considerada para exasperação da pena base.
Ante a ausência de elementos probatórios, seria leviano qualquer juízo de valor que se pretenda fazer em torno da conduta social dos réus. Da mesma maneira, à falta de elementos concretos, atestados por profissionais da área de saúde (psicólogos, psiquiatras forenses, terapeutas), deixo de valorar as personalidades dos réus. Os motivos não sobejam ao normalmente esperado de internalizar mercadorias estrangeiras no país (cigarros paraguaios contrabandeados), consistente no intuito de obter vantagem financeira em detrimento do pagamento dos tributos devidos na aquisição, recebimento, ocultação e transporte de mercadorias contrabandeadas.
Da mesma forma, as circunstâncias também se mostraram desinfluentes na fixação da pena-base. As consequências foram minimizadas pela apreensão da carga de cigarros antes que fossem colocados em circulação. Por fim, tratando-se de crime que teve por sujeito passivo o próprio Estado (União), não há que se falar em comportamento da vítima. Não havendo, portanto, circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão.
Das causas agravantes e atenuantes: O corréu Vitor Hugo Barbosa Gomes confessou a prática do crime. Presente em relação a ele, portanto, a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois as declarações do réu foram espontâneas e expressamente consideradas para fundamentar a condenação e, em consonância com o teor da Súmula nº 545 do c. Superior Tribunal de Justiça, a confissão do agente, ainda que realizada só na fase policial, caso utilizada para fundamentar o decreto condenatório, enseja a incidência da referida atenuante.
Tal reconhecimento, porém, se mostra desinfluente em relação à pena aplicada na fase anterior, haja vista que fixada no mínimo legal, nos termos da S. 231 do STJ. Em relação ao corréu Emerson Ribeiro das Neves, se faz presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, nos autos da ação penal nº 0000283-56.2018.403.6116, que tramitou por este Juízo, cuja sentença transitou em julgado em 14/01/2020 (conforme documento em anexo).
Sendo assim, como entre a data do trânsito em julgado e a prática do crime apurado neste feito não decorreu o lustro previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, incide referida circunstância. Destarte, em relação a este acusado, a pena fica estabelecida, nesta fase, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Das causas específicas de aumento e de diminuição. Nesta fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Da pena definitiva. Ultimado o critério trifásico de fixação da reprimenda (artigo 68 do Código Penal), a pena do acusado Vitor Hugo Barbosa Gomes fica definitivamente estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão e a pena de Emerson Ribeiro das Neves em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2.7. Disposições processuais: 2.7.1 – Do regime de cumprimento das penas: Tendo em vista a presença da circunstância agravante da reincidência em relação ao corréu Emerson Ribeiro das Neves, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o semiaberto (artigo 33, §2º do Código Penal).
No tocante ao réu Vitor Hugo Barbosa Gomes, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o aberto, nos termos do disposto no artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal. 2.7.2 – Da substituição da pena privativa de liberdade: De acordo com o artigo 44, §3º, do Código Penal, "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".
Sendo assim, considerando que o réu Emerson Ribeiro das Neves foi condenado anteriormente pela prática do mesmo crime (contrabando de cigarros – artigo 334 do Código Penal), não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Quanto ao réu Vitor Hugo, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, na medida em que a pena definitivamente aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, ele não é reincidente nem ostenta antecedentes, e a análise das circunstâncias judiciais indica que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelo delito por ele praticado.
Assim, deixo de aplicar a substituição em relação a Emerson Ribeiro das Neves e substituo a pena de prisão imposta ao réu Vitor Hugo Barbosa Gomes por duas restritivas de direitos, consistentes: a) na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade e; b) prestação pecuniária em valor a ser fixado pelo Juízo da Execução Penal. 2.7.3 – Da situação dos réus para apelar: A presente condenação, por si só, não atrai a necessidade de decretação de prisão preventiva, de sorte que deve ser garantido aos réus o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, já que não se encontram presentes, neste momento, os requisitos ensejadores da decretação da custódia cautelar (artigos 312, 313 e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal). 2.8.
Da decretação de perdimento e destinação de bens: Decreto o perdimento, em favor da União, porque utilizados como instrumento para a prática do crime, do veículo Fiat Doblo ELX Flex, ano/modelo 2007/2007, de cor branca, placas MGS-1242, descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de págs. 4 do ID 396509262 e no documento de pág. 5 do ID 39650962, o qual deverá permanecer na custódia da Delegacia da Polícia Federal em Marília/SP, ficando essa instituição autorizada a, desde logo, patrimonializá-lo e utilizá-lo no cumprimento de suas funções, independentemente do trânsito em julgado, se tal medida atender ao interesse público, ou, se inservível, mantê-lo custodiado até que ultimado o procedimento de alienação antecipada.
Deixo de determinar o perdimento e apropriado descarte dos cigarros apreendidos, haja vista que tal providência já foi adotada na esfera administrativa, conforme se verifica da decisão proferida naquele âmbito (págs. 12-16 do ID nº 39652420). Os demais documentos apreendidos, descritos nos itens 3 e 4 do Auto de Apresentação e Apreensão deverão ser inutilizadas, porquanto inservíveis. 2.9. Da alienação antecipada: Em vista do contido no artigo 144-A do Código de Processo Penal, da Recomendação nº 30 do Conselho Nacional de Justiça, em especial no seu item I, alínea “b”, e na Resolução 379/2014 do Egr.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dado o lapso temporal já decorrido desde a apreensão do veículo, determino a sua alienação antecipada a fim de lhes preservar os respectivos valores, tendo em vista a sua depreciação natural em virtude do transcurso do tempo. Fica ressalvado, todavia, eventual direito de terceiro, bem como a hipótese de a Receita Federal já ter adotado as medidas legais e regulamentares dentro de sua esfera de atuação dando a destinação adequada ao referido veículo.
Para tanto, deverá a Secretaria, em vista de cópia desta sentença, instaurar, em apartado, o procedimento de alienação antecipada dos bens.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR - EMERSON RIBEIRO DAS NEVES (brasileiro, solteiro, vigia, filho de Anderson Ribeiro das Neves e Maria José Barbosa das Neves, nascido aos 22/08/1983, natural de Assis/SP, documento de identidade RG nº 40.669.277-4 SSP/SP, CPF nº 345.***.***-00, residente na Rua Belmiro Rosa Souza, nº 34, Parque Colinas e/ou Joaquim Vitor, 194, Jd.
Santa Clara, Assis/SP, CEP 19804-770), à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de RECLUSÃO, em regime inicial semiaberto, conforme fundamentação supra, pela prática do crime de contrabando tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso V, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal; e - VITOR HUGO BARBOSA GOMES (brasileiro, convivente, servente, filho de Izaias Gomes e Maria José Barbosa, nascido aos 03/05/2002, natural de Assis/SP, documento de identidade RG nº 60.435.443-5 SSP/SP, CPF nº 555.***.***-98, residente na Rua Andirá, nº 180, e/ou Rua Belmiro Rosa Souza, nº 34, Parque Colinas, e/ou Joaquim Vitor, 194, Jd.
Santa Clara, Assis/SP, CEP 19084-770), à pena de 2 (dois) anos de RECLUSÃO, em regime inicial aberto, a qual substituo por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, conforme fundamentação supra, pela prática do crime de contrabando tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso V, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. Condeno os apenados, ainda, ao pagamento das custas processuais. Nos termos do item 2.8. supra, decreto a perda do veículo apreendido em favor da União, nos termos do artigo 91 do Código Penal, porque foi utilizado como instrumento para o cometimento do crime.
Comunique-se. Deixo de fixar quantum mínimo reparatório (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), haja vista a inexistência de elementos da ocorrência de dano material efetivo e ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal. Transitada em julgado a sentença: a) oficie-se a Justiça Eleitoral competente, dando-lhe ciência desta condenação para que proceda às providências pertinentes (CF, artigo 15, inciso III); b) inscrevam-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados; c) façam-se as comunicações e anotações de praxe; e d) expeça-se carta de guia de recolhimento para o processamento da execução da pena respectiva.
Ao SEDI, para que proceda à alteração na situação processual de cada um dos réus, a qual deverá passar à condição de “condenados”. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao Egr.
TRF 3ª Região. Manifestando a parte recorrente a intenção de apresentar razões diretamente no Egr. TRF 3ª Região, promova-se a remessa dos autos àquele Órgão Recursal. Oficie-se a Delegacia da Polícia Federal em Marília, na pessoa do Delegado Chefe, para que adote as medidas necessárias ao cumprimento do item 2.8. supra. Cópia desta sentença, assinada eletronicamente, poderá servir de ofício. Oportunamente, ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal