PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000683-28.2026.4.03.6302 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: JEAN CARLOS COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES). LEI Nº 6.194/74. EXTINÇÃO COM A ISENÇÃO LEGAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904/2019 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS COM O FIM DA ARRECADAÇÃO. CRIAÇÃO DO SPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO). LEIS COMPLEMENTARES Nº 207/2024 E 211/2024.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001 E TEMA 451 (RE 635729). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Ação proposta visando indenização por acidente de trânsito constante do artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei 6.194/1974 e legislação a fim.
2. Sobreveio r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
3. Recurso da parte autora em que repisa os argumentos da peça inicial para infirmar a r. sentença.
4. Houve atravessamento de contrarrazões pela parte adversa.
5. A r. sentença está exarada nos seguintes termos: Trata-se de Ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou SUSEP e/ou União Federal, objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico, ocorrido após 15/11/2023. O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º.1.2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15.11.2023 e 31.12.2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º.1.2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado.
Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211-2024, que revogou a LC 207-2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo.
No que tange à eventual alegação de omissão administrativa, esta não é a via adequada para se exigir atuação em face do Poder Público. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.
I. Com o trânsito, dê-se baixa. (d.n.).
6. A r. sentença é mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
7. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
9. O mesmo Supremo Tribunal Federal pontua na tese firmada no julgamento do Tema 451 (RE 635729), que: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
10. Consigno que o MM. Juiz não é obrigado a contrapor todos os argumentos lançados pelas partes, mas decidir fundamentadamente como fez o magistrado a quo.
11. Releva também registrar que é insusceptível de apreciação nesta seara recursal de eventuais pedidos não deduzidos na petição inicial, ou de alegações das partes não debatidas na instância anterior e/ou não constantes da r. sentença (ou não embargada por omissão), como também o fato de que, nada obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário com base nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do(a) Juíz(a) sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
12.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
13. Condenação da parte autora-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF) c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 SM – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
O pagamento ficará suspenso até que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (artigo 98, § 3.º do CPC/2015 c/c artigo 1.046, § 2.º do mesmo Codex e artigo 1.º da Lei 10.259/2001). É o voto. São Paulo, 05 de agosto de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES). LEI Nº 6.194/74. EXTINÇÃO COM A ISENÇÃO LEGAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904/2019 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS COM O FIM DA ARRECADAÇÃO. CRIAÇÃO DO SPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO). LEIS COMPLEMENTARES Nº 207/2024 E 211/2024.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001 E TEMA 451 (RE 635729). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão