Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENATA GABRIEL VIEIRA DA SILVA
- Advogado
- PAULO SOARES BRANDAO (OAB 151545/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-33.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: RENATA GABRIEL VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SOARES SILVA - SP151545 REU: FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Por meio da presente ação a autora RENATA GABRIEL VIEIRA DA SILVA pretende a condenação da FACULDADE CORPORATIVA CESPI na expedição de diploma bem como na indenização por danos morais.
Quando da distribuição da presente ação, constatou-se a existência de uma outra ação movida pela autora contra os mesmos réus, objetivando o mesmo pedido. Trata-se do processo nº 5013192-54.2023.4.03.6315, distribuído originariamente perante o juízo da 2ª Vara-Gabinete do JEF de Sorocaba em 08.06.2023, na qual a autora, assim como na presente demanda, pretende a obtenção de tutela contra a FACULDADE CORPORATIVA CESPI a fim de obter o diploma do curso concluído.
Dessa forma, verifico que esta ação e aquela ajuizada anteriormente pela parte autora e ainda em trâmite na 2ª Vara-Gabinete do JEF de Sorocaba (processo nº 5013192-54.2023.4.03.6315) são idênticas, na medida que têm os mesmos elementos, já que as partes, o pedido e a causa de pedir são exatamente os mesmos nas duas ações. E, assim, opera-se o fenômeno da litispendência, a obstar o julgamento do pedido formulado na presente demanda, porque se trata de repetição de ação que está em curso (a última movimentação processual daqueles autos se deu em 12.04.2024 - conclusão para julgamento).
A existência de duas demandas em trâmite perante o Poder Judiciário, buscando o mesmo bem da vida, não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico (art. 337, §§ 1º e 3º do CPC), motivo pelo qual o objeto desta demanda não pode ser apreciado. Ressalto que eventual pedido relativo a urgência surgida durante o trâmite processual deverá ser feito perante o juízo originário, isto é, o da 2ª Vara-Gabinete do JEF de Sorocaba.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em virtude da litispendência entre esta ação e o processo nº 5013192-54.2023.4.03.6315. Sem honorários ou custas nesta instância.
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