PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000683-39.2025.4.03.6342 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: SILVIA EIKO HOICI BRUNINI Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade. Requer o autor a reforma parcial do julgado, com o cômputo do período laborado em regime próprio (Estado de São Paulo), bem como das contribuições vertidas como contribuinte individual de 01/08/1996 a 31/08/1996, 01/05/1997 a 31/08/1997, 01/04/2000 a 30/04/2000 e 01/04/2003 a 30/04/2003.
Impugna o indeferimento da justiça gratuita. Sem contrarrazões. Vieram os autos para esta 4ª Turma Recursal.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis alguns fundamentos, sem formatação original: “SENTENÇA (...) No caso em análise, postula a parte autora o reconhecimento de vínculos nos seguintes períodos: - 27/03/1984 a 15/09/1995 (ESTADO DE SÃO PAULO).
Nos autos do processo administrativo não há certidão de tempo de serviço, em caso de filiação a regime próprio de previdência social (Decreto n. 3.048/99, art. 19-A), tampouco declaração do Governo do Estado de São Paulo, em caso de filiação ao RGPS. - 01/08/1996 a 31/08/1996, 01/05/1997 a 31/08/1997, 01/04/2000 a 30/04/2000 e 01/04/2003 a 30/04/2003 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) O CNIS registra valores inferiores ao limite mínimo do salário de contribuição, ainda não complementados. - 01/12/2002 a 31/12/2002 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) A guia GPS acostada aos autos do processo administrativo (p. 239 de 379) demonstra o recolhimento da contribuição social, sendo certo que seu atraso, ocorrido após o primeiro pagamento tempestivo, não afasta a presunção do exercício da atividade, porquanto pontual e não ensejador da perda da qualidade de segurado. - 01/02/2003 a 28/02/2003 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) A guia GPS acostada aos autos do processo administrativo (p. 241 de 379) demonstra o recolhimento tempestivo da contribuição social referente ao período em epígrafe.
Portanto, devida a revisão do benefício identificado pelo NB 41/201.727.418-0, mediante o cômputo dos períodos de 01/12/2002 a 31/12/2002 e 01/02/2003 a 28/02/2003, como tempo de atividade comum e carência. Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer como tempo de atividade comum e carência, o(s) período(s) de 01/12/2002 a 31/12/2002 e 01/02/2003 a 28/02/2003; b) revisar o benefício identificado pelo NB 41/2017274180, considerando o acréscimo do tempo de serviço reconhecido nesta sentença; c) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal). (...)” Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
EMENTA
Dispensada a ementa, por interpretação extensiva do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão