PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-42.2025.4.03.6341 AUTOR: JOSE RICARDO MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL APARECIDO FERREIRA DE ALMEIDA - SP301972 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LISBOA GONCALVES HUSSAR - SP487725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por José Ricardo Machado de Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entre outubro/2022 e junho/2023, que totalizam R$ 6.398,25 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), bem como a condenação ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Segundo a inicial, o autor tem doença de Parkinson e por decisão judicial anterior obteve o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) em 29/09/2016. Em setembro de 2022, o INSS realizou perícia médica e lhe concedeu aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/640.673.214-0), com DIB retroativa a 12/08/2021. Alegou que a partir de outubro de 2022, o INSS iniciou descontos mensais em seu benefício, a título de "consignação - código 203" e "desconto pago a maior – códigos 251-214-218”, sem aviso prévio e sem abertura de processo administrativo.
Segundo o autor, os descontos perduraram até junho de 2023. Disse que em 24/05/2023 formulou requerimento administrativo ao INSS solicitando a restituição dos valores descontados indevidamente a partir do mês de outubro de 2022, sem obter resposta. Diante da inércia, propôs a presente demanda pedindo a restituição em dobro da quantia de R$ 6.398,25, (seis mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), acrescida de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 358969154). Despacho ID 360232496 o deferiu. Citado, o INSS apresentou contestação em que pediu a improcedência da demanda (ID 367019047), sustentando a legalidade dos descontos com fundamento no art. 115 da Lei n. 8.213/1991. Argumentou que a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida com DIB retroativa a 12/08/2021, gerando diferença entre o percentual de 91% (pago pelo auxílio temporário) e 60% (aplicado à aposentadoria permanente) no período de 12/08/2021 a 30/09/2022.
Por fim, alegou que não há dano moral passível de compensação. Manifestação do autor no ID 374270238. Os autos foram sobrestados em cumprimento à decisão proferida nos autos da ADPF 1236 (ID 424525817), tendo sido reativado após manifestações convergentes de ambas as partes no sentido de que a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese da referida ADPF (descontos associativos fraudulentos), mas sim em descontos decorrentes de procedimento do próprio INSS.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico decisão ID 360232496 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Inicialmente, registre-se que a suspensão determinada em razão da ADPF 1236 não alcança o presente feito. A controvérsia ali tratada refere-se a descontos associativos indevidos resultantes de atos fraudulentos de terceiros, ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da IN PRES/INSS n. 186/2025.
No presente caso, os descontos foram realizados pelo próprio INSS, a título de ressarcimento de suposto pagamento a maior decorrente da concessão retroativa de aposentadoria por incapacidade permanente. Não há, portanto, qualquer fraude de terceiro ou relação associativa envolvida. O prosseguimento do feito é, assim, medida de rigor. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, portanto, ao exame de mérito. Mérito Nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, o INSS pode descontar da renda mensal do benefício os pagamentos efetuados além do devido, respeitando, quando o débito for originário de erro da Previdência Social, o limite de 30% do valor do benefício em manutenção, conforme os termos do art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Ocorre que, em que pese os permissivos legais, o caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários impossibilita a repetição de valores pagos indevidamente ao segurado que esteja de boa-fé.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça acolhe a tese da impossibilidade de repetição dos valores pagos a mais, em virtude do caráter alimentar dos benefícios: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA PAGO CONJUNTAMENTE COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...]
2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, "embora correto o cancelamento de tal benefício, entendo indevida a referida devolução quando o próprio INSS comete o equívoco de emitir uma certidão de tempo de serviço sem apurar se tal tempo foi utilizado para um benefício concedido por ele mesmo, o qual foi pago por mais de 17 anos (...) Não há como responsabilizar o segurado, que percebeu os valores do benefício de boa-fé, e, portanto, não deve ser penalizado, com a sua devolução, por ter o INSS emitido equivocadamente certidão de tempo de serviço sem a devida apuração de que tal tempo já havia sido utilizado para a concessão de um outro benefício" (fl. 196, e-STJ).
3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – REsp 1.657.394/RJ – DJe 02/05/2017 ) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ).
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp 1.651.556/RS – DJe 27/04/2017) Mais recentemente, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN submetido ao rito dos representativos de controvérsia, consoante arts. 1.036 e ss. do Código de Processo Civil, o STJ consolidou esse entendimento dominante sobre a matéria no que diz respeito ao critério da boa-fé, firmando a seguinte tese com o tema repetitivo 979 (cf.
REsp nº 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 23/04/2021 – destacado): Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A questão submetida à apreciação pela primeira seção daquela E. Corte dizia respeito à possibilidade de "[...] devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", cujos efeitos da decisão final teve seu alcance assim modulado: Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Do caso dos autos O autor é pessoa com doença de Parkinson e por decisão judicial anterior obteve o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) em 29/09/2016. Em setembro de 2022, o INSS realizou perícia médica e lhe concedeu aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/640.673.214-0), com DIB retroativa a 12/08/2021, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.100,00 e salário de benefício de R$ 1.405,95, calculada à alíquota de 60% do salário de benefício nos termos da EC 103/2019, conforme constam dos documentos anexados aos autos pelo INSS (ID's. 367019048, 367019050 e ID 367019702).
Consta da inicial que a partir de outubro de 2022, o INSS iniciou descontos mensais em seu benefício, a título de "consignação - código 203" e "desconto pago a maior – códigos 251-214-218”, sem aviso prévio e sem abertura de processo administrativo. Segundo o autor, os descontos perduraram até junho de 2023. A relação detalhada de créditos do INSS (ID 367019704) confirma os valores líquidos creditados no período, incluindo: outubro/2022 – R$ 849,00; novembro/2022 – R$ 516,62; dezembro/2022 – R$ 848,40; janeiro a abril de 2023 – R$ 911,40 mensais.
O demonstrativo de cálculo elaborado pela parte autora (ID 358969166) apurou o total dos descontos, com correção monetária e juros, em R$ 6.398,25. O réu, por sua vez, disse que "os valores consignados se referem a essa diferença, apurada no período de 12/8/2021 até 30/9/2022, pois a aposentadoria por incapacidade permanente concedida em 9/2022 com DIB em 12/08/2021, tem uma renda mensal inferior ao benefício por incapacidade temporária recebido pela parte autora no período de 12/8/2021 até 9/2022, quando foi concedida a aposentadoria." Alegou, ainda, que é devido o "ressarcimento ao erário por enriquecimento sem causa, independente da boa fé ou não daquele que recebeu indevidamente" Conforme a fundamentação exposta acima, em que pese os permissivos legais, o caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários impossibilita a repetição de valores pagos indevidamente ao segurado que esteja de boa-fé.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do tema repetitivo 979 para afastar sua aplicação a processos distribuídos antes da publicação do acórdão, datada de 23/04/2021, de maneira que, nesses casos, a devolução de valores pagos indevidamente pelo INSS por erro administrativo, independentemente de boa-fé ou má-fé, é inexigível. No caso dos autos, embora se trate de ação ajuizada depois de 23/04/2021, verifica-se que não há comprovação de que a parte autora teria procedido de má-fé.
E nem mesmo o réu o comprovou, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, II, do CPC. Conclui-se, assim, pela boa-fé do autor, que é presumida, conforme já exposto. Ainda, é incontroverso nos autos que o réu efetuou descontos no benefício do autor sem instaurar processo administrativo prévio e sem o cientificar com antecedência, não cumprindo o determinado no art. 625, §1º, da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que dispõe que "o beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito." No caso concreto, os extratos do INSS (ID 367019704) confirmam que os descontos foram iniciados em outubro de 2022, sem qualquer comunicação prévia ao segurado.
O autor apenas tomou ciência da situação ao verificar os valores creditados em sua conta bancária, inferiores ao que recebia. Portanto, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, de rigor a declaração de inexistência da obrigação de restituir o valor total de R$ 21.058,26 (vinte e um mil e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) (ID 367019049), referente à diferença apurada pelo INSS no período de 12/8/2021 até 30/9/2022, que diz respeito à renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade temporária concedida em 09/2022 com DIB em 12/08/2021, que possui renda mensal inferior ao benefício de incapacidade temporária recebido pela parte autora no referido período.
Em decorrência disso, deve ser declarada nulidade dos descontos efetuados entre outubro/2022 até junho/2023 no benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 6406732140), devendo o réu lhe restituir o valor de R$6.398,25 (seis mil e trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), de forma simples, ressaltando-se que no caso dos autos não caberá a restituição em dobro, visto que o INSS não se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, tampouco a relação previdenciária tem natureza contratual apta a atrair o regime do CDC.
A relação entre o segurado e o INSS é de natureza institucional, regida por normas de direito público e não por contrato de consumo. Do dano moral Acerca do dano moral, a compensação é cabível quando há ofensa a um direito da personalidade. É um dano de caráter extrapatrimonial, portanto. A esse respeito, do voto do Min. Luís Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico.
Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p.
61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min, Luis Felipe Salomão, julgado em 17.03.2015). Guilherme Couto de Castro, sobre a prova do dano moral (Direito Civil Lições, 2018, p. 220): "Para obter a reparação, não há necessidade de prova de estado psicológico. Basta demonstrar a ocorrência do fato que, em circunstâncias normais o enseja. Diz-se que o abalo moral está in re ipsa (o intuito é expressar que ele decorre automaticamente do acontecido, do próprio fato).
O STJ assinala que, para 'efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento que o ensejam' (REsp. 204.786-SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito e REsp. 775.766-PR, rel. Min. Barros Monteiro, julg. em 07/02/2006. Ver também RSTJ 124/396 e 98/270". No caso dos autos, o réu efetuou descontos no benefício do autor sem instaurar processo administrativo prévio e sem o cientificar com antecedência, não cumprindo o determinado no art. 625, §1º, da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que dispõe que "o beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito." A referida situação ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana, além do transtorno gerado pela necessidade de buscar o Judiciário para obter a devida reparação.
A autarquia incorreu em falha na prestação do serviço que gerou um evidente dano ao autor, o que se sustenta na responsabilidade objetiva da entidade em relação ao dano causado, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que o autor foi atingido em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da ré, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia.
Assim, comprovados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a ré tem o dever de compensar os danos morais em razão de prejuízos sofridos pela má prestação de serviço. Com base no que já fixou o STJ quanto ao método bifásico para aferição do dever de compensar os danos morais (REsp 1.152.541), estabeleço como patamar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em conta os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL. DEVOLUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979-STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO . HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo (Tema 979), firmou entendimento segundo o qual, com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido .
II - No caso dos autos, restou evidenciada a ocorrência de erro operacional por parte do INSS, a ensejar a manutenção indevida do benefício assistencial de prestação continuada no período de 01/10/2008 a 31/01/2014, não podendo o segurado/beneficiário de boa-fé ser punido por falha procedimental da administração pública, devendo, portanto, os valores recolhidos indevidamente em favor da autarquia serem ressarcidos, ficando, por tais razões, mantida a r. sentença recorrida.
III - No tocante aos danos morais, para casos como este, a condenação ao pagamento de indenização é medida que se impõe vez que a inscrição do débito declarado administrativamente inexigível e o ajuizamento de execução fiscal cobrando tais valores ultrapassam os limites do aborrecimento e mero dissabor, permitindo presumir lesão à honra e reputação da parte autora.
IV - De acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o quantum deve ser mantido em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais).
V - Nos termos do § 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM . Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50193430720204036100, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/10/2022) E M E N T A CÍVEL. IRREGULARIDADE EM DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA MANTIDA
1 . Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença com o seguinte dispositivo: “Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do INSS, para condená-lo a pagar à autora indenização por danos materiais no equivalente aos valores descontados do benefício da demandante entre as competências 01/2021 a 02/2021, acrescidos de correção monetária e de juros de mora desde a data de cada débito indevido, descontando-se a quantia de R$ 69,77, bem como a pagar à parte demandante reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir desta data pela taxa Selic, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
2. Nos termos da sentença ora mantida : ” De fato, no caso dos autos, considerando toda a prova juntada e as informações declinadas na petição inicial e na contestação, verifica-se que não restou comprovada a regular conduta do INSS ao realizar os descontos de R$ 1 .487,37 sobre o benefício da autora referente às competências 01/2021 a 02/2021, consoante narrado na petição inicial.”
3. Recurso da parte ré não provido. (TRF-3 - RI: 50016733520214036321, Relator.: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/01/2023) PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5053115-95 .2024.4.03.6301 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SUELI APARECIDA MONTEIRO ADVOGADO do (a) RECORRIDO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A Ementa PREVIDENCIÁRIO .
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ERRO DO INSS COMPROVADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL RECONHECIDO .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, condenando o INSS a restituir à parte autora em R$1 .912,27 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
2. Recurso do INSS . Em razões recursais, a parte ré pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, pela redução do montante indenizatório para o valor do desconto indevido.
3. Aplicação da Lei n. 9 .099/1995, art.
46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9 .099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: Os pedidos: restituição do valor de R$ 1.912,27, indevidamente descontado do benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela autora Sueli Aparecida Monteiro (NB 21/057.093 .792-2, DIB: 27.05.1993); e condenação do INSS por danos morais, prefixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
O documento do ID 354662148 (fl. 359) comprova que na competência 02/2024 a autora recebeu montante líquido de R$ 764,92 como proventos da pensão por morte acima especificada. Isso se deu em virtude do desconto de R$ 1.912,27 a título de "pensão alimentícia" . Esse desconto, anoto, não aparece reproduzido em nenhuma outra competência percebida pela autora, o que traz verossimilhança à alegação de que seria um débito indevido.
Mais do que isso, vê-se que o INSS, em contestação, ofereceu à autora a restituição do valor controvertido, dado que evidenciado, até mesmo para a procuradoria autárquica, o caráter indevido do desconto efetuado. Esse equívoco está, ademais, "confessado" pelo INSS no expediente do ID 362508006: inaugurado procedimento de revisão "ex officio" do benefício percebido pela autora, foram-lhe feitas exigências documentais.
Atendidas as exigências, concluiu-se em 18 .03.2022 que não havia qualquer irregularidade na concessão da pensão (fl. 83). Na sequência temporal, observa-se que em 05/03/2024 e 06/03/2024 o benefício da autora foi vitimado por fraude instrumentalizada por inclusão indevida de "pensão alimentícia" (PA) em consignação (fl . 99). Mas o INSS, ainda assim, recusou-se a pagar à autora o recurso subtraído por fraude (fl. 100).
É procedente, então, o pedido de condenação do INSS ao pagamento do valor indevidamente subtraído do benefício da autora (R$ 1 .912,27), o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (03/2024), nos termos da Súmula 54/STJ. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que, na particularidade do caso, tal pleito igualmente deve ser acolhido.
Não se trata, como se vê, de situação de indeferimento, cessação ou desconto incidente sobre benefício decorrente de atuação legal e regular do INSS. Bem ao contrário, está estampado nos autos o cometimento de falha grave no serviço público confiado ao INSS, que redundou na subtração indevida de parte do benefício legalmente concedido à autora há muitos anos e, mais do que isso, na perpetuação desse erro pela incapacidade técnico-operacional dos agentes públicos do INSS de compreender o erro e prontamente corrigi-lo .
JÁ tive a oportunidade de manifestar meu entendimento, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que "o dano moral decorrente da demora na implantação de benefício previdenciário pelo INSS não ocorre"in re ipsa", havendo de ser comprovada a abusividade ou recalcitrância da autarquia em dar cumprimento à determinação judicial" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002827-20.2013.4.03 .6107, Rel.
Juiz Federal Convocado FABIANO LOPES CARRARO, julgado em 24/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020). No caso concreto, está caracterizada tanto a abusividade da conduta do INSS - pela má gestão dos dados relativos ao benefício da autora que permitiram que ele fosse assediado por fraudadores - quanto a recalcitrância da autarquia - pela persistência no erro que levou a sua perpetuação no tempo -, pelo que é devida à autora a indenização por danos morais requerida.
Em termos de mensuração do dano, considerando a natureza alimentar do benefício indevidamente cessado, o tempo de duração da conduta ilegal, e a "via crucis" a que submetida a autora para obter a reversão do erro praticado pelo INSS, hei de condenar o réu em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (data do arbitramento - Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), ou seja, desde o desconto indevido realizado sobre o benefício de pensão por morte (03/2024).
4. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição . A recusa do INSS em proceder a devolução dos valores, que inclusive admitiu terem sido descontados equivocadamente do benefício previdenciário, faz nascer o dever de indenizar o dano moral. Além disso, o valor fixado na sentença respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
5 . Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte ré.
6. Honorários . Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
7. É o voto . (TRF-3 - RecInoCiv: 50531159520244036301, Relator.: Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 26/03/2026, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31/03/2026) Considerando os aspectos particulares do presente caso, tendo em vista que a falha na prestação do serviço pela ré ocasionou prejuízos, bem como a necessidade de propor a presente demanda e ter de arcar com os gastos próprios dessa providência, bem como a necessidade de se limitar ao pedido contido na petição inicial, mantenho a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexistência da obrigação da autora em restituir o valor total de R$21.058,26 (vinte e um mil e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), referente à diferença entre a renda mensal do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente; ii) declarar a nulidade dos descontos efetuados entre outubro/2022 até junho/2023 no benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 6406732140) e condenar o réu a lhe restituir o valor de R$ 6.398,25 (seis mil e trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual incidirão juros moratórios e correção monetária até o seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 784/2022; iii) condenar o INSS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com juros de mora desde a data do evento danoso (início dos descontos indevidos no benefício previdenciário) e correção monetária na data desta sentença, respectivamente, nos termos dos enunciados das súmulas 54 e 362 do STJ, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 784/2022.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1o da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto