PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000683-43.2026.4.03.6006 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: WELLINGTON GUERREIRO VICENTE ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA - MS14249 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17/06/2026, às 16h00min, sob a presidência do Juiz Federal Substituto JOÃO PAULO LOPES LANGE, presente no Fórum, foi aberta a audiência por meio do Sistema Microsoft Teams.
Participaram do ato: o custodiado WELLINGTON GUERREIRO VICENTE, acompanhado do advogado, ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA (OAB/MS 14249); o Procurador da República, MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA. Concedeu-se ao custodiado o direito de se entrevistar reservadamente com o(a) defensor(a) que atua em sua defesa antes do início do ato. As intercorrências foram gravadas em registro audiovisual. Pelo Juiz Federal Substituto: “Comunicou-se a prisão em flagrante de WELLINGTON GUERREIRO VICENTE pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal.
Aos 16 de junho de 2026, aproximadamente às 06:00 horas, WELLINGTON GUERREIRO VICENTE, CPF n. 042.***.***-09, foi detido no curso do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 5001719- 35.2026.4.03.6002, em seu estabelecimento comercial situado nas coordenadas geográficas - 23.694075, -54.562099, em Iguatemi/MS, pela prática, em tese, do crime de fraude processual em processo penal, previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal.
Narra-se que o investigado danificou e ocultou o dispositivo no interior da caixa de descarga do banheiro do estabelecimento, alegando que teria agido por razões alheias à investigação de homicídio que originou o mandado de busca e apreensão. O MPF requereu a homologação do flagrante, entendendo que a medida está prejudicada em razão da decretação da prisão preventiva no processo n. 5001856-17.2026.4.03.6002.
A defesa pugnou pela não homologação do flagrante, em razão de cumprimento do mandado em local diverso do mandado. HÁ nota de culpa, presença de duas testemunhas e ausência de relatos de agressões policiais, conforme laudo de corpo de delito (ID 589073956). No entanto, embora formalmente em ordem a prisão, é o caso de relaxamento, por aparente atipicidade da conduta. Com efeito, sem prejuízo do exercício da ação penal pelo Ministério Público Federal, em princípio, a conduta de danificar e esconder celular durante diligência de busca e apreensão não se subsome ao tipo penal do art. 347, parágrafo único do Código Penal, por lhe faltar o elemento “artificiosamente”.
Ao mencionar “inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa”, o art. 347 do CP exige o emprego de algum meio enganoso, artificial, que possa alterar substancialmente o cenário para confundir a percepção da autoridade responsável pelo julgamento ou perícia. A conduta de destruir o celular, embora suprima provas, não se enquadra no núcleo do tipo.
Portanto, relaxa-se a prisão em flagrante, por ilegalidade da prisão em flagrante decreta, decorrente da aparente atipicidade da conduta. Não obstante o relaxamento, o investigado permanecerá preso, pois teve a prisão preventiva decretada no processo n. 5001856-17.2026.4.03.6002, em parte pelos mesmos fatos, lá tidos como ensejadores da necessidade de garantir a instrução criminal da investigação que apura possível prática de fato tipificado no art. 121 do Código Penal (homicídio), no bojo do qual foi expedido o mandado de busca e apreensão em cumprimento quando do flagrante aqui comunicado.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de WELLINGTON GUERREIRO VICENTE, atentando-se ao quanto decidido nos autos 5001856-17.2026.4.03.6002. Considerando que aquela prisão também ensejaria audiência de custódia e que se trata de prisão preventiva decretada pelo Juízo, sem oposição da defesa ou do MPF, serve a presente também como audiência de custódia da prisão preventiva decretada naqueles autos Em relação ao ato de prisão, não se verifica qualquer violação a direitos constitucionais do investigado.
Para os requerimentos pertinentes àquela prisão, ficou cientificado a defesa que poderá ter acesso daqueles autos mediante habilitação e juntada de procuração Traslade-se cópia deste termo para os autos do processo n. 5001856-17.2026.4.03.6002 Oportunamente, regularize-se a prisão no BNMP. Junte-se, via sistema PJ-e, o(s) laudo(s) de exame de corpo de delito. Cópia do presente Termo serve como: OFÍCIO ao Delegado da Polícia Federal para ciência.
OFÍCIO ao Diretor do Presídio para ciência de que o custodiado necessita utilizar medicamentos em razão de machucado na perna, assim como ter acesso ao tratamento respectivo. MANDADO INTIMAÇÃO de WELLINGTON GUERREIRO VICENTE, já qualificado nos autos. ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de WELLINGTON GUERREIRO VICENTE. Os participantes estão dispensados da assinatura, pois as intercorrências do ato foram registradas por audiovisual.
INTIMEM-SE VIA SISTEMA." NADA MAIS. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto