PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000683-46.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: HSP POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos.
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante pretende a concessão de ordem que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, do adicional de 10% nos percentuais de presunção do lucro, afastando a aplicação das disposições constantes do artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, permitindo que continue a recolher a sua carga tributária nos moldes vigentes até a edição da referida LC 224/2025, bem como que se impeça a autoridade coatora de lavrar autos de infração, praticar quaisquer atos de cobrança e impedir a expedição de Certidão Negativa de Débitos.
Aduz que é optante do lucro presumido, o qual seria simples regime de apuração de tributo, não configurando benefício fiscal, de tal forma que seria ilegal e inconstitucional a aplicação da
LC. 224/2025. Trouxe documentos e recolheu as custas. Ausente pedido de liminar. A autoridade impetrada foi notificada e apresentou suas informações nas quais aduziu a necessidade de suspensão do feito, a inadequação da via eleita e a legalidade da exação. A União foi intimada e ingressou nos autos. O Ministério Público Federal não foi intimado pois, reiteradamente, não se manifesta em ações cujo interesse é meramente particular.
Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, dado que não se trata de simples impetração contra lei em tese, dado que a parte impetrante estará sujeita ao pagamento do adicional impugnado nos autos, sendo certo que, ainda, vige em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em ações individuais, com todas as limitações decorrentes do sistema de precedentes vinculantes e obrigatórios.
Não é o caso de suspensão do feito, pois não há determinação neste sentido do Relator junto ao
C. STF, na ADI 7936. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito. Os pedidos são improcedentes. No caso específico, a parte impetrante sustenta o direito líquido e certo de não se submeter aos ditames da
LC. 224/2025, uma vez que seria optante do regime de apuração pelo lucro presumido. Entendo que não lhe assiste razão. Vejamos a norma em questão. Dispõe o artigo 4º, da
LC. 224/2025: “...Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Imposto de Importação (II);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:
1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012;
6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;
7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da Tipi;
III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;
IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;
V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e
VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços. § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. § 6º As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do inciso I do § 4º deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal. § 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero). § 8º A redução dos incentivos e benefícios prevista no § 2º deste artigo não se aplica a:
I - imunidades constitucionais;
II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;
III - alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025;
V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998;
VI - benefício estabelecido com base na alínea “d” do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal;
VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023;
IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
X - alíquotas ad rem;
XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições);
XII - a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
XIII - benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores. § 9º O Poder Executivo federal regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzidos.” Como se observa, a Lei Complementar 224/2025 estabeleceu um adicional de 10% da presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões no ano-calendário, o que, segundo a parte impetrante, implicaria em novo critério de tratamento do lucro presumido, o qual passou a ser considerado como um benefício fiscal, o que não estaria de acordo com a legislação.
De plano, verifico que não há dúvidas de que a
LC. 224/2025 institui aumento da carga tributária, sendo meio adequado para tal finalidade, uma vez que expressamente prevista na CF/88, não havendo qualquer inconstitucionalidade pelo fato de estar inserida em contexto ou fundamento de redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária. Entendo que as questões relativas à natureza jurídica do regime de apuração pelo lucro presumido são tangenciais e irrelevantes para afastar o aumento da carga tributária em questão.
Isto se dá porque a
LC. 224/2025 adota conceito genérico e abstrato de incentivo ou benefício fiscal, não havendo como se interpretar a norma de forma estrita ou limitada, como propõe a parte impetrante. Não há dúvidas de que a tributação pelo lucro presumido é um regime de apuração de tributos com vistas a simplificar o cumprimento de obrigações acessórias de apuração, como, também, de diminuir a carga tributária do contribuinte, funcionando, de forma ampla e geral, como incentivo fiscal para sua adoção e manutenção dos pagamentos dos tributos relacionados.
O artigo 44 do Código Tributário Nacional, que tem o status de Lei Complementar, ao tratar do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, estabelece: “Art.
44 – A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.” Segundo LEANDRO PAULSEN, em sua obra DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO TRIBUTÁRIO à luz da doutrina e da jurisprudência, ao comentar o artigo 44 do CTN: “...Lucro presumido. A tributação pelo lucro presumido envolve a utilização de base substitutiva, tendo como referência a receita bruta da empresa e aplicando um percentual que configurará o lucro presumido, conforme o tipo de atividade.
Empresas com receita até determinado patamar podem optar por ser tributadas pelo lucro presumido, como medida de simplificação da apuração e recolhimento do imposto. Em vez de apurarem o lucro real, apuram um lucro presumido, o que depende de menor complexidade contábil.” (Livraria do Advogado Editora, ESMAFE, 13ª ed., 2011, pág. 809). É, pois, o lucro presumido, uma das formas admitidas pela Lei para a determinação da base imponível, juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado.
Não se trata de um benefício fiscal stricto sendo, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação que envolve um benefício ou incentivo fiscal em sentido lato ou genérico. HÁ, portanto, vantagem para o contribuinte, de tal forma que é um regime amplamente aceito e aderido. Tal regime de apuração se aproxima-se de outras técnicas presuntivas consagradas no ordenamento tributário, a exemplo da declaração simplificada do imposto de renda da pessoa física, que igualmente substitui a apuração real por presunção legal, a qual, na maioria das vezes, é favorável ao contribuinte, sendo um benefício fiscal em seu conceito amplo e não restrito.
Em ambos os casos, se verifica a concessão de vantagem tributária garantida, com a adoção de método alternativo de cálculo, sendo assegurado ao contribuinte a opção pelo regime que melhor lhe aprouver, podendo, ainda, alterar tal sistemática ao longo dos anos. Neste contexto, é fácil verificar que o regime do lucro presumido ou o regime do lucro arbitrado constituem, por expressa previsão legal, alternativa simplificada em relação ao regime ordinário do lucro real, com os seguintes benefícios fiscais genéricos: simplificação na apuração da base de cálculo; redução de custos de conformidade; e previsibilidade tributária, mediante presunção legal de margem de lucro, independentemente da apuração contábil do resultado efetivo.
Essas características evidenciam que o lucro presumido não se confunde com regime obrigatório, tampouco com situação jurídica imutável. Ao contrário, trata‑se de faculdade legal, cujo exercício pressupõe a aceitação, pelo contribuinte, dos parâmetros normativos vigentes, inclusive quanto aos percentuais de presunção fixados (ou alterados) pelo legislador. Dessa maneira, conquanto constitua uma técnica de apuração da base cálculo, é inegável que a opção pelo lucro presumido, em sede de planejamento tributário, possibilita a redução da carga tributária, razão pela qual, pode ser abordado como benefício fiscal geral e ser alvo de limitação pelo Poder Legislativo.
Nesse contexto, não se extrai direito adquirido à manutenção indefinida de determinado regime jurídico tributário ou de percentuais legais específicos. A jurisprudência pátria consolidada afasta de forma reiterada a existência de direito adquirido a regime tributário, sendo legítima a atuação do legislador na redefinição das bases de cálculo e critérios de apuração. Com efeito, já decidiram o
C. Supremo Tribunal Federal e o
C. Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico: “EMENTA Constitucional. Tributário. Imunidade. Entidade de assistência social. Requisitos. Artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Reexames de fatos e provas. Súmula nº 279 desta Corte.
1. No acórdão recorrido, assentou-se que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico, na forma do Decreto-lei nº 1.572/77, entendeu-se, além disso, que, no caso concreto, não foram comprovados os requisitos exigidos em lei. Assim, a autora não faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida.
2. Esta Corte firmou orientação no sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso mesmo, inexistiria direito à imunidade tributária por prazo indeterminado, conforme decidido no acórdão ora recorrido. É o que sobressai do julgamento proferido no RMS nº 27.093, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJe de 13/11/08.
3. A verificação do regime jurídico de entidade de assistência social para a configuração da imunidade tributária carece de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido. (RE 634573 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012). Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Servidor inativo. Exigência instituída pela EC n° 41/2003. Alegação de direito adquirido à isenção por preenchimento dos requisitos antes das EC n° 20/98 e n° 41/03. Impossibilidade. Natureza tributária da contribuição. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário.
ADI 3.105/DF. Regra de transição do art. 3º da EC n° 20/98. Assegurado o direito ao benefício, não à perpétua imunidade tributária. Precedentes. Agravo interno desprovido.
1. O recurso extraordinário foi provido para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de servidora inativa à cessação dos descontos de contribuição previdenciária e à restituição de valores, sob o fundamento de direito adquirido à isenção por ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes das Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03.
2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado na ADI n° 3.105/DF, no sentido de que a contribuição previdenciária possui natureza tributária, sendo constitucional a sua incidência sobre proventos de inativos instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003. A garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) não pode ser invocada para afastar a incidência da norma tributária sobre fatos geradores (recebimento de proventos) posteriores à sua vigência, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte Agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1574390 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026). TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ.
1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes.
2. O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal.
4. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal.
5. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.168.038/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 16/6/2010).” Não merece acolhida a alegação de que a norma criaria incongruência sistêmica ao manter o contribuinte no regime simplificado e exigir maior complexidade operacional, ao impor percentuais distintos no mesmo ano calendário, fato que requer acompanhamento permanente do faturamento, adequações de sistemas e cálculos fragmentados, esvaziando a razão de ser do presumido, que é a praticabilidade, com aumento abrupto da base presumida em ponto específico, gerando insegurança sem contrapartida de simplificação.
Também não socorre a parte impetrante eventual alegação de ofensa à isonomia, pois o legislador pode estabelecer limites de faturamento para aplicar da norma, de tal forma que o parâmetro de “receita bruta anual acima de R$ 5 milhões” não revela, por si, discriminação indevida. A segurança jurídica também não é comprometida, pois observado o período de “vacatio legis” constitucional, podendo o contribuinte ajustar precificação, contratos e custos com base em percentuais aplicáveis a partir da vigência da LC nº 224/2025 Vale dizer, não há nos autos comprovação de quais seriam as necessidades de readequação de sistemas, ou explicação sobre como isso gera insegurança, ou qual o problema, ou irrazoabilidade, no “acompanhamento permanente do faturamento” ou de “cálculos fragmentados”, o que é extremamente comum no sistema tributário.
A norma não desconsidera que faturamento não é lucro, ao contrário. A suposição de que parte do faturamento representa lucro é a própria essência do lucro presumido. No que tange ao impacto na livre concorrência, também não há qualquer comprovação, ou explicação, sobre a elevação do “patamar do custo fiscal marginal”, ou o que significa, neste contexto, as “fragmentações e reorganizações” que impactariam negativamente a neutralidade tributária, quais as barreiras artificiais ao crescimento foram criadas, ou quais seriam as vantagens competitivas injustificadas.
Quanto às violações ao Código Tributário Nacional, a alteração foi promovida por Lei Complementar, a qual possui o mesmo status normativo que o CTN, de modo que eventual antinomia aparente se resolve pelo simples critério cronológico, com prevalência da Lei Complementar n. 224 de 2025. Registro, ainda, que não há elementos que evidenciem violações aos princípios constitucionais da segurança jurídica, na medida em que foram respeitados os princípios da anterioridade anual e, às espécies tributárias aplicáveis, a anterioridade nonagesimal; bem como os da simplicidade e transparência, capacidade contributiva, vedação ao confisco, isonomia, segurança jurídica, ou legalidade tributária, os quais foram fundamentados em alegações genéricas.
Ademais, é relevante notar que o contribuinte que não concordar com os limites ou parâmetros do lucro presumido dispõe, no próprio sistema tributário, de outras sistemáticas de tributação, em especial o lucro real, no qual a base de cálculo reflete o resultado efetivamente apurado. Tal circunstância reforça a conclusão de que a disciplina legal impugnada não impõe tributação compulsória em regime único, mas se insere em um conjunto de opções normativamente estruturadas.
Outrossim, não vislumbro ilegalidade nas Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026, na medida em que parecem somente operacionalizar o acréscimo previsto na Lei Complementar nº 224/2025, inclusive no que concerne à previsão de limite proporcional trimestral. Sobre esse ponto, dispõe o § 5º do art. 4º da LC nº 224/2025: “...No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.” Por sua vez, preconiza o art. 15, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da IN RFB nº 2.305/2025, com a redação pela IN RFB nº 2.306/2026: “...§ 1º Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput:
I - o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário; e
II - o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade. § 2º O limite proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre. § 3º No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite. § 4º No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário. § 5º No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as seguintes regras:
I - na hipótese de a receita bruta acumulada ser inferior ao limite anual: a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e b) a pessoa jurídica poderá:
1. recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado;
2. apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados nos termos do item 1 e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10% (dez por cento); e
3. deduzir a diferença apurada nos termos do item 2 do IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário;
II - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for inferior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário: a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e b) a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e o CSLL devidos com o acréscimo em 10% (dez por cento) naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado, hipótese em que deverá:
1. apurar a razão entre a parcela excedente de cada trimestre em que o limite proporcional foi excedido e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário em que o limite proporcional foi excedido;
2. calcular o produto entre a razão de que trata o item 1 e a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário; e
3. efetuar o recálculo considerando como parcela excedente ao limite proporcional do trimestre o valor obtido conforme o item 2 e apurar a diferença em relação aos valores devidos efetivamente apurados, a qual poderá ser deduzida do IRPJ e CSLL devido no último trimestre do ano-calendário; e[...]” Por fim, anoto que não há qualquer comprovação de que o aumento da carga tributária em questão esvaziaria o regime do lucro presumido, dado que não se demonstra que as opções pelos demais regimes – lucro real ou arbitrado – seriam mais favoráveis ao contribuinte e, mesmo que o forem, o próprio contribuinte pode realizar a alteração de sua opção ao longo do tempo.
III. Dispositivo
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedentes os pedidos. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRÃO PRETO, 30 de abril de 2026.