PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000683-51.2025.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MACILEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000683-51.2025.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MACILEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). Voto PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000683-51.2025.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MACILEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício assistencial da LOAS à pessoa com deficiência, sob o fundamento de inexistência de deficiência. O INSS não apresentou contrarrazões. A sentença de mérito decidiu a lide nos seguintes termos: (...) No caso concreto, a parte autora foi submetida à perícia médica, que concluiu pela inexistência de deficiência conforme denominação legal descrita no artigo 3°, inciso I do Decreto 3298/99. (...) Ainda, o perito médico judicial não indica ser o caso de impedimentos de longo prazo, bem como não aponta incapacidade temporária pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, afastando qualquer indicativo de impedimento de longo prazo.
Portanto, não restou comprovada a deficiência no caso concreto. Resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, não obstante tenha sido realizada a perícia social.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões recursais, a parte autora insiste ser pessoa com deficiência. Se insurge contra as conclusões da perícia técnica, alegando que a prova documental produzida em órgãos de saúde pública comprova sua condição e apresenta divergências em relação às conclusões do perito judicial.
Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício assistencial ou, alternativamente, a realização de nova perícia médica para dirimir as controvertias e confirmar sua incapacidade laborativa. Revisitando o laudo médico pericial (id. 340503702), noto que o perito registrou que: "(...) Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico.
Conforme documentação anexada, a Autora foi diagnosticada com patologia degenerativa na coluna, desde então mantem acompanhamento e tratamento médico. HÁ, também, relatório médico onde consta que foi indicado tratamento com medicamentos e fisioterapia. O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças. A Autora manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação funcional.
Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação. Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é trófica e simétrica. Autora apresentou exames de imagem que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações essas de origem degenerativas e não incapacitantes. Lembrando que a degeneração das estruturas da coluna pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor.
Convêm lembrar que alterações em vértebras e discos da coluna esta presente em mais de 40% das pessoas assintomáticas, sendo indispensável uma correlação entre queixa clinica e resultados dos exames. O exame de imagem nunca deve ser avaliado de forma isolada para se estabelecer uma incapacidade ou não, sendo o exame físico e a correlação entre a clinica, exame físico e resultados dos exames para se estabelecer ou não a presença de uma incapacidade decorrente dessas alterações.
Tal correlação não ocorreu na parte autor, levando concluir que existe patologia e está não causa repercussões clinicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autora apresentou quadro clinico sem lesões incapacitantes em membros. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade. Não há deficiência.
3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: "pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.") Descreva a deficiência.
R. Não. (...) 4.4. Caso a incapacidade constatada seja temporária, esta manter-se-á pelo prazo mínimo de 02 anos? R. Não há (...)" Não obstante as razões recursais apresentadas, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi corretamente analisada pelo juízo a quo. Verifico que as conclusões expostas no laudo se mostram suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a doença da recorrente, explicam os sintomas e limitações e indicam se há ou não restrição funcional ou impedimentos de longo prazo.
Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. Nesse passo, não há necessidade de complementação do laudo, nem de nova perícia, estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora. É imperioso asseverar que o conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa.
Enquanto a incapacidade é uma limitação funcional para o trabalho, a deficiência exige a obstrução da participação social plena frente a barreiras externas. No caso concreto, o laudo descreveu que a autora, apesar da patologia degenerativa na coluna, mantém boa funcionalidade e mobilidade, sendo capaz de manipular objetos pessoais e documentos sem dificuldade, além de executar manobras físicas sem limitações.
A periciada encontra-se com marcha normal e musculatura preservada, o que permite concluir pela ausência de impedimentos que obstruam sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Registra-se que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma estar incapaz (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese).
A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. O direito ao amparo assistencial exige o cumprimento concomitante e cumulativo dos requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica. No caso em tela, o laudo médico afastou tecnicamente a caracterização da deficiência, indicando ausência de impedimentos de longo prazo.
Diante da impossibilidade de enquadrar o autor como pessoa com deficiência, torna-se inócua a análise do requisito da miserabilidade. A ausência de um dos pressupostos legais torna a improcedência medida de rigor. Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo Ementa PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000683-51.2025.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MACILEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão