PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000683-52.2026.4.03.6100 AUTOR: MARIA HELENA PASSI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA MESSIAS - SP167636 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
MARIA HELENA PASSI ajuizou ação em face da UNIAO FEDERAL cujo objeto é isenção de imposto de renda por moléstia grave. Requereu o deferimento de tutela provisória para "suspender a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria oficial da Requerente, oficiando-se ao INSS para cumprimento imediato”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “reconhecendo o direito do Requerente à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria oficial, por ser portador de doença grave discriminada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. e) a condenação da Requerida à repetição do indébito referente aos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda dos anos calendários correspondentes aos últimos cinco anos, no valor apurado de R$ 267.329,51 acrescidos dos juros de mora e correção monetária, bem como os valores vincendos, apurados e pagos no transcorrer do processo, referente ao IRPF do exercício de 2025 em diante”.
O pedido liminar foi indeferido. A ré apresentou contestação opondo-se à pretensão autoral. A autora requereu a produção de prova pericial.
É o relatório. Fundamento. A questão situa-se no direito à isenção de imposto de renda em razão do diagnóstico de Paralisia Supranuclear Progressiva. O artigo 357 do CPC, que dispõe sobre a decisão de saneamento e organização do processo, traz em seus incisos a lista do que deve ser decidido pelo Juiz. Passo a analisar cada um dos itens.
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; Não existem questões processuais pendentes.
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 CPC; O ônus probatório deve seguir a regra geral, a qual cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, bem como à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A autora requereu a produção de prova pericial médica para atestar a moléstia grave.
Assim dispõe o CPC (grifos nossos): Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. No caso em exame, não há controvérsia fática acerca do estado de saúde da autora. O diagnóstico de Paralisia Supranuclear Progressiva encontra-se devidamente comprovado por meio dos laudos médicos, não sendo objeto de impugnação pela parte ré, o que o torna fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC. Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória voltada à comprovação de circunstância já admitida no processo, uma vez que a atividade probatória destina-se à elucidação de fatos controvertidos, não se prestando a reiterar ou confirmar fatos já reconhecidos pelas partes ou documentalmente comprovados de forma suficiente.
A controvérsia posta em juízo restringe-se à análise estritamente jurídica acerca do enquadramento da moléstia que acomete a autora nas hipóteses taxativas previstas no art. 6º da Lei nº 7.713/88, que disciplina os casos de isenção de imposto de renda. Trata-se de questão eminentemente de direito, consistente na interpretação e aplicação da norma legal ao caso concreto. Assim, deve ser indeferida a produção de prova pericial requerida, ante a inexistência de fatos controvertidos a serem demonstrados e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; Não há questão de direito controvertida relevante.
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não há necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão.
Diante do exposto: Indefiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 374, III, do CPC; Intimem-se as partes para, se quiserem, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. No silêncio, a decisão saneadora se tornará estável. Prazo: 5 dias. 3.Se não houver pedido de ajuste, encaminhe-se para sentença. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal