Intimação
D- Órgão
- 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VITOR DIAS DOS SANTOS
- Advogado
- MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000683-53.2025.4.03.0000 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP IMPETRANTE: VITOR DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: JANDIRA SILVA SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCIA RAMIREZ - SP137828-A, IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª TURMA RECURSAL DO JEF OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz Federal do Juizado Especial Federal de São Paulo e de Juiz da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.
A impetrante insurge-se contra decisão proferida nos autos do processo n. 5091121-11.2023.4.03.6301, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega a impetrante que a decisão viola direito líquido e certo, pois desde 2004 está incapacitado total e permanentemente para a sua atividade laborativa.
É o relatório. Conforme será adiante exposto, é cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, IV e V do CPC, que prescrevem: Art. 932. Incumbe ao relator: […]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […] A aplicabilidade do referido dispositivo legal ao sistema dos juizados especiais federais é prevista no , §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a matéria é complementada na Resolução n. 80/2022, do CJF da 3ª Região, nos seguintes termos: .º São atribuições do Relator: [...]
