FERNANDO ALVES DA VEIGA (OAB 226565/SP), JHONATHAN BRYAN VASSAO RIBEIRO (OAB 524729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-53.2025.4.03.6305 AUTOR: MARIA ANETE VASSAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565 ADVOGADO do(a) AUTOR: JHONATHAN BRYAN VASSAO RIBEIRO - SP524729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento do JEF proposto por MARIA ANETE VASSAO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, NB 230.461.132-4, DER em 18/10/2024. Na peça inicial a requerente diz que, via administrativa, houve o reconhecimento do tempo contributivo de 12 anos, 05 meses e 16 dias (ID 367045282 - fl. 36). Requer a parte autora o reconhecimento do período compreendido entre 15/03/1996 e 31/03/1999, laborado como empregada doméstica (ID 367045269 - fl.3).
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 410690019). Em réplica, a parte autora impugnou a contestação apresentada, requereu a produção de prova oral e, ao final, reiterou a procedência dos pedidos (ID 480532746). Deferida à parte autora a prioridade na tramitação do feito e designada audiência para produção de prova oral nos autos (ID 559436319). Audiência realizada, sem acordo (ID 592254466).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (urbana) são necessários, consoante as novas normas de transição previstas pela EC 103/2019, os requisitos de idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento da carência e tempo de contribuição. A idade e a carência exigidas são reguladas, no caso, naquilo que não contrariarem o que disposto na regra de transição prevista no da EC 103/2019, pelos e 142, da , in verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição à carência do benefício pretendido". "142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.” “Art. 18 da EC 103/2019.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. A manutenção da qualidade de segurado no momento em que a pessoa atinge a idade necessária para a aposentadoria e já havia cumprido o número de meses relativo à carência exigida ocasionava tratamento mais gravoso exatamente para aquele que ao passar dos anos não encontrou mais colocação no mercado de trabalho e que, muitas vezes, havia contribuído por mais meses do que aquele idoso que manteve sua qualidade de segurado.
O legislador houve por bem tornar desnecessária a manutenção da qualidade de segurado, consoante previsto no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, que assim dispõe: “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.
O e. Superior Tribunal de Justiça vem mantendo sua jurisprudência de que o tempo de contribuição é aquele relativo ao ano em que o segurado atingiu a idade para se aposentar: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) Em suma, a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado.
No caso dos autos, a parte autora (mulher) contava com mais de 62 anos de idade, por ocasião da DER (18/10/2024), conforme preconizado pelo §2º do art. 18 da EC 103/2019, porque nascida em 12/10/1962 (v. documento de identidade ID 367045271 – fl. 3). Sendo exigido o total de 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de contribuição para o cumprimento da carência. Da contagem do tempo de serviço/contribuição realizada na via administrativa, o INSS reconheceu que a parte autora não havia cumprido o período de carência para que pudesse desfrutar do benefício previdenciário, consoante comunicado de decisão acostado aos autos (ID 367045282 – fl. 59).
Entretanto, a parte autora informa que o INSS não computou o tempo de serviço/contribuição com registro na CTPS, no período de 15/03/1996 a 31/03/1999, no qual verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de empregada doméstica. Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto; caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Nesse sentido, a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta
C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2017 Na CTPS (ID 367045282 – fl. 99), documento aparentemente em ordem e sem rasura, consta o anotado vínculo de contrato de trabalho. A saber o período de 15/03/1996 a 31/03/1999, laborado para o empregador, Aparecido Dias (ID 367045282 – FL. 9).
Destaco. Percebe-se que consta anotado o cargo de “secretária do lar” ao invés de empregada doméstica, ambas as nomenclaturas se referem à mesma categoria profissional perante a lei. O que define a categoria não é o nome do cargo, mas o local de trabalho e a ausência de lucro do empregador. O que importa é a natureza do serviço prestado e não o termo exato anotado na CTPS. No ponto, não ocorreu impugnação pelo INSS.
No entanto, na mesma CTPS verifica-se, entre outros, que: fl.33 - não consta anotado aumento salarial; fl.
38 - não consta anotado férias; fl.
42 - não consta anotado FGTS; fl.
51 - não consta anotação gerais. Ocorre que a presunção de veracidade da CTPS é relativa, e não absoluta. Ela pode ser afastada quando surgem dúvidas fundadas sobre a autenticidade ou a extensão do vínculo anotado, especialmente quando o próprio Juízo, no exercício de seu poder instrutório, oportuniza a produção de prova complementar e a parte permanece inerte. É exatamente essa a situação dos autos.
O INSS apontou elementos concretos que geram dúvida sobre a real extensão do vínculo: os recolhimentos existentes limitam-se ao curto período de maio a agosto de 1996 (ID 367822191 – fl. 2). A data de rescisão anotada na CTPS apresenta aparência de divergência (impugnada pelo INSS, em contestação) e, também, as assinaturas do empregador, na admissão e saída, diferentes, e não há qualquer registro de alterações salariais ou de concessão de férias ao longo de um período que se pretende demais de três anos (ID 367045275).
Diante dessas dúvidas fundadas, e para além da simples anotação em CTPS, este Juízo, na audiência de instrução, determinou expressamente a intimação da autora para apresentar documentação comprobatória contemporânea da prestação laboral - tais como contrato de rescisão, contracheque ou recibo de salários, comunicado de férias, registro de ponto, extrato do FGTS, ou outros elementos aptos a demonstrar os fatos à época.
Apesar da oportunidade concedida, a autora não apresentou nenhum desses documentos. Em alegações finais (ID 595367530), informou que a CTPS era a única prova material de que dispunha e que não obteve êxito na tentativa de obter documentos junto ao Ministério do Trabalho e ao FGTS. Assim, a lacuna probatória permaneceu: não há um único documento contemporâneo, além da anotação isolada em CTPS, que confirme a efetiva prestação de serviços durante todo o intervalo de 15/03/1996 a 31/03/1999.
As declarações em vídeo apresentadas não suprem a falta de prova material (IDs 595368007 e 595368021). A prova oral produzida, por sua vez, revelou-se frágil e insuficiente para suprir a ausência de prova material complementar. O depoimento da testemunha ouvida em audiência demonstrou que ela não presenciava diretamente o trabalho da autora no interior da residência, tendo conhecimento apenas indireto e superficial dos fatos, obtido a partir da vizinhança.
A própria testemunha afirmou que nunca entrou na casa e que não via a autora exercendo as atividades domésticas, limitando-se a saber que ela "trabalhava lá". Depoimentos com esse grau de imprecisão e de conhecimento indireto não têm força para, sozinhos, demonstrar a continuidade de um vínculo por mais de três anos, sobretudo diante da fragilidade da prova documental e das dúvidas fundadas levantadas nos autos.
É importante destacar que a exigência de início de prova material contemporânea não constitui formalismo excessivo, mas concretização do princípio contributivo que rege a Previdência Social e do princípio da segurança jurídica. Quando o Juízo abre à parte a possibilidade de reforçar sua prova e a parte não o faz, não é possível reconhecer o direito com base apenas em anotação isolada e em testemunho frágil.
Diante disso, a insuficiência de prova material impede o exame de mérito da pretensão relativa ao reconhecimento do tempo de serviço, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, resguardada à autora a possibilidade de renovar o pedido caso venha a reunir os documentos comprobatórios necessários.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento do período de tempo comum, como empregada doméstica, no período de 15/03/1996 a 31/03/1999. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro/ratifico o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF.
Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-53.2025.4.03.6305 AUTOR: MARIA ANETE VASSAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94, de 16/07/2023, intimo o réu para ciência da documentação juntada pelo autor, conforme determinado no termo de audiência de ID 592254466.
" REGISTRO, na data da juntada aos autos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ANETE VASSAO
Advogado
FERNANDO ALVES DA VEIGA (OAB 226565/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-53.2025.4.03.6305 AUTOR: MARIA ANETE VASSAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94, de 16/07/2023, intimo a parte autora para cumprir o determinado no ID 592254466.
" REGISTRO, na data da juntada aos autos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ANETE VASSAO
Advogado
FERNANDO ALVES DA VEIGA (OAB 226565/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-53.2025.4.03.6305 AUTOR: MARIA ANETE VASSAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, intimo as partes de que foi designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/07/2026(quarta-feira), às 15h, a ser realizada presencialmente na sede desta 1ª Vara Federal de Registro, situado na Av.
Clara Gianotti de Souza, nº 1539, Bairro CECAP.
2. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação ou expedição de carta precatória, diante da celeridade processual que norteia o procedimento dos Juizados Especiais Federais.
3. A parte autora deverá trazer aos autos a relação nominal e o documento oficial de identificação com foto de cada uma das testemunhas arroladas no feito, bem como a cópia do processo administrativo do benefício cuja concessão requer, caso não acostado, no prazo de 10 dias.” REGISTRO, na data da juntada aos autos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ANETE VASSAO
Advogado
FERNANDO ALVES DA VEIGA (OAB 226565/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-53.2025.4.03.6305 AUTOR: MARIA ANETE VASSAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94, de 16/07/2023, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como sobre os documentos anexados a peça, se houver.
2. No mesmo prazo, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade/pertinência.
3. Após a manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão (despacho/decisão/sentença)." REGISTRO, 11 de setembro de 2025.