PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-56.2025.4.03.6110 AUTOR: NAGER GONZAGA DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por NAGER GONZAGA DA CUNHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Em sua petição inicial (ID. 354529994) e emenda (ID. 355377404), a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária conhecida como "troca de cartões" em 11/01/2025, no centro de Itu/SP. Relata que, após realizar uma compra de frutas, golpistas utilizaram-se de uma distração para substituir seu cartão por outro de terceiro.
Sustenta que foram realizadas 18 transações fraudulentas (saques e compras em débito) que totalizaram o prejuízo de R$ 11.757,85. Aduz falha na segurança da ré por não bloquear movimentações manifestamente atıípicas ao seu perfil de aposentado. Pleiteia a restituição do valor subtraído e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação (ID. 414258086). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, alegando que as operações foram realizadas mediante uso de cartão original e senha pessoal, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Defendeu a regularidade de seus sistemas de segurança e a inaplicabilidade do CDC. Houve réplica (ID. 561186081), na qual a parte autora reforçou a atipicidade das transações e a vulnerabilidade do idoso.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decide-se.
II. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÃO PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária, alegando ausência de prova da hipossuficiência. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. A parte autora é aposentada e percebe rendimentos equivalentes a um salário-mínimo (ID. 354531039). Ademais, a vultosa subtração de valores de sua conta agravou sua condição financeira.
A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o benefício (Art. 99, § 4º do CPC). Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Rejeita-se a preliminar. B) MÉRITO A controvérsia deve ser resolvida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, conforme preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade civil das instituições bancárias em casos de fraudes praticadas por terceiros é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento. Esse entendimento está consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, para se eximir da responsabilidade, cabe à parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º da Lei 8.078/1990). No caso em tela, a controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira em contexto de fraude bancária mediante a troca de cartão magnético e a realização subsequente de múltiplas transações atípicas que destoam do perfil de consumo do correntista.
A solução da lide deve observar as teses jurídicas fixadas pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 331: O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva da ré persiste se o sistema de segurança da instituição financeira falhar em identificar movimentações que fogem completamente ao padrão de consumo do cliente ou quando a vítima, por sua condição de hipervulnerabilidade etária, é induzida a erro por meio de engenharia social que mitiga o pleno discernimento sobre a quebra do dever de cuidado. No caso dos autos, a falha no serviço é evidente.
O extrato bancário (ID. 354531046) demonstra que, no dia 13/01/2025, foram realizadas 18 transações sucessivas em um curtíssimo intervalo de tempo, totalizando R$ 11.757,85. Tal comportamento é flagrantemente atípico para um consumidor idoso, de 70 anos, cujos rendimentos mensais limitam-se a um salário-mínimo (ID. 354531039). Ao permitir que saques e compras de alto valor fossem aprovados em sequência, sem qualquer bloqueio preventivo ou alerta antifraude, a CEF assumiu o risco do dano.
Ressalte-se que a ré, na qualidade de detentora exclusiva dos registros tecnológicos e registros de log, apresentou um detalhamento probatório extremamente precário e insuficiente para elidir sua responsabilidade. Omitiu deliberadamente dados cruciais, como os horários exatos das operações e a geolocalização dos terminais utilizados, limitando-se a alegações genéricas de uso de senha pessoal. Contudo, o próprio relatório de 'transações suspeitas' colacionado pela instituição (ID. 414258086, pág. 7-10) revela um dado técnico fulminante: nenhuma das operações impugnadas foi realizada mediante a leitura do chip do cartão.
Tal inconsistência, somada à pobreza das informações fornecidas, atrai a presunção de veracidade em favor da narrativa autoral, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das transações sob o crivo do contraditório Reforça a falha do banco o fato de o autor ter comparecido pessoalmente à agência no dia 13/01/2025, às 13h05 (conforme comprovante de senha ID. 35431046, pág. 3), para relatar o ocorrido e a ré admitir, em sua contestação, que só abriu o procedimento de contestação após o ajuizamento da ação, o que prova que o gerente que atendeu o idoso o dispensou sem tomar providências imediatas de bloqueio ou registro, abandonando o consumidor em seu momento de maior vulnerabilidade.
Portanto, configurado o defeito no serviço, deve a ré responder integralmente pelos danos.
C) DANOS MATERIAIS O dano material está devidamente comprovado pelo somatório das transações não reconhecidas listadas no extrato de ID. 354531046 e detalhadas na emenda à inicial (ID. 355377404). O valor total de R$ 11.757,85 deve ser integralmente restituído pela ré. D) DANOS MORAIS O dano moral, em casos de esvaziamento de conta poupança ou corrente de pessoa idosa mediante fraude, é evidente. A privação de recursos de natureza alimentar e a angústia de ver as economias de uma vida subtraídas sem proteção da instituição financeira ultrapassam o mero dissabor.
Para a fixação do quantum, considero a condição econômica das partes, a gravidade da falha (18 operações sem bloqueio) e o caráter pedagógico da medida. Diante disso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NAGER GONZAGA DA CUNHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para:
I. CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 11.757,85 (onze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do evento danoso (13/01/2025 - Súmulas 43 e 54 do STJ);
II. CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (13/01/2025). Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as formalidades legais e arquivem-se os autos. Nada mais.