PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000683-57.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MARIA APARECIDA LUCRECIA CALTABIANO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida Lucrecia (revisão de benefício previdenciário) contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido (ID 323357266). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 324593885), requerendo a extinção sem resolução de mérito, e no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ID 326814800).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Fundamentação A Autora narra que, em 18.07.2017, apresentou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, contudo não houve reconhecimento de tempo suficiente. Atualmente, a Autora recebe aposentadoria por idade, porém, entende que, se reconhecidos determinados períodos que não o foram em seu pedido administrativo original, teria direito a benefício mais vantajoso. Neste sentido, pleiteia o reconhecimento do período compreendido entre 22.03.1972 a 12.09.1982, em que afirma ter trabalhado como professora perante o Governo do Estado de São Paulo.
Para tanto, apresentou administrativamente certidão de tempo de contribuição (CTC) (fls. 21, ID 322351099), na qual consta os períodos nos quais teria trabalhado, além de tempo bruto, faltas e tempo líquido. A CTC é documento que serve para levar ao regime de previdência ao qual a pessoa está atualmente vinculada, as suas informações profissionais em relação a regime anterior do qual participava. Sua finalidade é permitir a compensação financeira entre os regimes, em exigência que decorre do artigo 201, §9º, CF/88; em análise última, efetiva o equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas de previdência, perspectiva esta cada vez mais relevante, conforme se vê das sucessivas reformas da previdência que tem havido (e ainda se sucederão).
Dito isto, constata-se da CTC apresentada ao INSS a absoluta ausência de suas remunerações durante o período requerido, informação indispensável do documento, nos termos do artigo 130, §14, Decreto 3.048/1999: . O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (...) §
14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. Note-se não se tratar de mero requisito formal, superável no caso concreto. As informações financeiras são aquelas mais relevantes que devem estar no documento, justamente porque esta é a sua finalidade (permitir a compensação financeira entre regimes previdenciários distintos).
Em situação análoga, na qual o segurado não forneceu informações indispensáveis como a presente, a 8ª Turma do TRF-3ª Região, de maneira unânime, reformou sentença e deu provimento ao recurso do INSS: Por fim, cumpre esclarecer, no contexto de pedidos de contagem recíproca de tempo de serviço, que a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição – é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto n.º 3.048/99, in verbis: Art. 130.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (...). § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. (...) §
14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. Assim, com razão o INSS ao deixar de computar os vínculos controvertidos, tendo a parte autora computado o total de 29 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (17/08/2016). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001430-65.2018.4.03.6105, Rel.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) No mesmo sentido, assim se manifestou o STJ: Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.
A Lei 9.796/1999 regulamenta a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária [...] (REsp n. 1.823.547/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.) Por fim, verifica-se não ser possível se afirmar que teria havido mera desídia da Autarquia.
Isto porque, do processo administrativo, constata-se que, para outros períodos em relação aos quais a Autora apresentou corretamente as informações, houve o reconhecimento dos respectivos vínculos, como é o caso do período de 02.03.1981 a 02.12.1981 (fls. 25, ID 322351099). Deste modo, não tendo havido pelo segurado, em ônus que lhe incumbe, o adequado fornecimento das informações necessárias para que o INSS reconhecesse o período em questão, conclui-se estar diante de situação de indeferimento forçado.
Assim, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que prejudica a análise do mérito. Tal a previsão no julgamento paradigma feito pelo STF, como se observa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240.
1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS.
3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) Por fim, note-se que referida situação foi tratada, também, pelo STJ ao estabelecer os limites para a fixação de tese do Tema 1124. Neste sentido, manifestou-se o Ministro Herman Benjamin: Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350 não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial.
Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir (STJ, REsp n. 1.913.152/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Portanto, ausente a pretensão resistida acerca da pretensão autoral mediante o indeferimento forçado na seara administrativa, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido veiculado na inicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida na forma do artigo 98, CPC, que, por se tratar de cláusula rebus sic stantibus, poderá ser revogada caso, no curso do processo, subsistam elementos a partir dos quais seja possível concluir não haver motivos para a manutenção do benefício.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Taubaté/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA LUCRECIA CALTABIANO SILVA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000683-57.2024.4.03.6121 AUTOR: MARIA APARECIDA LUCRECIA CALTABIANO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e intimem-se as PARTES para especificarem provas.
AUTOR: MARIA APARECIDA LUCRECIA CALTABIANO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I – Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA APARECIDA LUCRECIA CALTABIANO SILVA em face do INSS objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria do Professor, mediante o enquadramento do período laborado junto ao Governo do Estado de São Paulo, de 22/03/1972 a 12/09/1982, desde a DER 18/07/2017 no NB 177.459.322-7, com pedido de reafirmação da DER, caso necessário.
II - No que tange à fixação da competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, a lei nº 10.259/2001, especialmente no seu art. 3º, estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, mesmo que venham englobar eventuais prestações vincendas. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser aplicadas, conjuntamente, as regras do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001.
Recebo os cálculos apresentados pela parte autora para fins de fixação do valor da causa, R$ 270.770,26. Contudo, ressalvo que, por ocasião da execução do julgado, se verificado que valor dado à causa na época da propositura da ação não superava 60 salários mínimos, o processo será declarado nulo, visto que em não excedendo tal valor, será competente para apreciação da demanda o Juizado Especial Federal em caráter absoluto.
III - Com relação ao pedido de justiça gratuita, a Constituição Federal determina em seu artigo 5.º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O critério adotado por este Juízo é de deferir a gratuidade da justiça para aqueles cuja renda mensal é igual ou inferior ao valor correspondente a 3 (três) salários mínimos vigentes quando da propositura da ação.
No caso concreto, considerando percepção do valor do benefício, defiro os benefícios da justiça gratuita.
III - Em que pese a previsão legal de que a manifestação de desinteresse na composição consensual deva ser apresentada por ambas as partes (artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC), com fundamento nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, bem como com base no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar a audiência conciliatória prévia, mesmo sem manifestação da parte adversa, pois mesmo que haja interesse desta, a designação da audiência de composição, no caso em comento, consistiria em ato inócuo, em razão da impossibilidade do INSS de realizar acordo por estar eivado de interesse público que inadmite a autocomposição, conforme o ofício PSF/TBT nº 26/2016, de 14 de março de 2016, encaminhado a este Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté – SP e arquivado em Secretaria, através do qual a autarquia previdenciária manifesta seu desinteresse na composição consensual do litígio.
Cite-se o INSS. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL