Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA PACHECO PINHEIRO
- Advogado
- CRISTIAN RAU STOLTENBERG (OAB 16528/AM)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000683-57.2025.4.03.6142 AUTOR: VERA LUCIA PACHECO PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIAN RAU STOLTENBERG REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de procedimento comum cível proposto por VERA LUCIA PACHECO PINHEIRO, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autoridade federal aqui igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a exibição de uma série de documentos bancários por meio dos quais pretende apurar a origem e a natureza dos descontos que diz estar a suportar sobre a renda mensal do benefício que informa receber da autarquia.
Documentos reputados de interesse foram juntados. Proferida decisão (ID 484508317) concedendo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, emendar a petição inicial ou a alterar o ocupante do polo passivo da relação jurídica processual a ser formada, ou, então, alterar o rol dos documentos pretendidos em face do INSS, de modo a especificá-los individualmente, e, ainda, apresentar documentação indispensável comprobatória tanto da titularização de benefício administrado pelo INSS, quanto da efetiva existência de descontos incidentes sobre sua renda mensal.
Todavia, transcorreu in albis o lapso assinalado (ID 580284493 – certidão de decurso de prazo).
É o relatório do que interessa. Fundamento e
Decido. É caso de indeferir a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, inciso I, c/c art. 321, § Único, do CPC. Isso porque, conforme relatado, o autor, no prazo assinalado, deixou de cumprir a determinação para que emendasse a inicial. Em razão de tal omissão, é evidente e indiscutível a ausência de interesse processual por parte do autor.
Diante disso, não resta alternativa ao juízo senão indeferir a petição inicial, com a consequente extinção do processo Dispositivo.
