PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-57.2025.4.03.6336 AUTOR: JULIA MARTINS DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Julia Martins da Silva dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida - NB 41/204.105.577-9, desde a DER, em 03/02/2025, mediante o reconhecimento judicial, para fins de contribuição e carência, das contribuições vertidas no período de 01/11/2017 a 09/01/2025, como segurada facultativa.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 415162417), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual, necessidade de renúncia ao excedente ao valor de alçada do JEF e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 557141379). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. 2.1 Das questões prévias Competência: Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que a parte autora expressamente renunciou ao valor que eventualmente exceda o limite de alçada (id. 361340799).
Interesse processual: Afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Embora a parte autora não tenha indicado, no requerimento administrativo, o exercício de atividade rural, a controvérsia estabelecida na presente demanda recai especificamente sobre a validade das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa, questão que foi submetida à apreciação do INSS e constituiu fundamento para o indeferimento do benefício.
Ademais, vale destacar que os vínculos rurais alegados pela autora foram considerados no cálculo do INSS, embora classificados como urbanos. Ocorre que, consideradas as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a distinção entre a natureza urbana ou rural dos períodos pode não produzir reflexos práticos na concessão da aposentadoria por idade, de modo que essa questão acaba por não possuir efeitos práticos em casos como o presente.
Prescrição: Considerando que a presente ação foi distribuída em 22/04/2025 e a autora pleiteia o recebimento das prestações devidas desde a DER, em 03/02/2025, não se verifica a ocorrência de prescrição. Passo ao exame do mérito. 2.2 Das contribuições vertidas como segurada facultativa A parte autora requer o cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência, dos recolhimentos efetuados como segurada facultativa no período de 01/11/2017 a 09/01/2025.
A data final indicada, contudo, corresponde à data de pagamento da contribuição referente à competência de 12/2024, de modo que o período efetivamente controvertido se estende de 11/2017 a 12/2024. Embora o processo administrativo não tenha explicitado a razão pela qual esses recolhimentos foram desconsiderados, o INSS esclareceu, em contestação, que as competências possuem o indicador “PREC-FACULTCONC”, decorrente da existência de vínculo concomitante em aberto com o Município de Rio Claro/SP, iniciado em 20/05/2008 e sem registro da respectiva data de encerramento.
Contudo, o próprio CNIS (id. 361427091) demonstra que o referido vínculo apresenta remunerações apenas nas competências de 06/2008 e 07/2008, inexistindo qualquer registro posterior que indique a continuidade da atividade remunerada, muito embora a data-fim do vínculo esteja em branco. Evidencia-se, assim, que a ausência da data de término decorreu de mero equívoco cadastral, não sendo razoável presumir a manutenção do vínculo por mais de nove anos apenas porque permaneceu formalmente aberto no sistema.
Aliás, não seria razoável logicamente que a parte autora contribuísse como segurada facultativa enquanto mantinha vínculo de segurada empregada, correndo o risco de não ter os seus recolhimentos considerados. Além disso, a declaração emitida pela Secretaria Municipal da Educação de Rio Claro, juntada no id. 557141381, confirma que a autora prestou serviços ao Município somente entre 20/05/2008 e 23/06/2008, durante 34 dias, tendo efetuado contribuições ao RGPS como contribuinte individual.
Não havia, portanto, vínculo remunerado concomitante aos recolhimentos facultativos iniciados em 11/2017. Também não prospera a alegação de que a participação da autora em sociedade empresarial descaracterizaria sua condição de segurada facultativa. O próprio documento apresentado pelo INSS em sua contestação informa que a empresa José Vital dos Santos Filho & Cia. Ltda. se encontra baixada perante o CNPJ desde 30/05/2016, anteriormente, portanto, ao início do período controvertido.
A circunstância de ainda constar situação “normal” nos sistemas internos da autarquia não comprova o exercício de atividade remunerada após a baixa da pessoa jurídica. Desse modo, devem ser afastados os óbices apontados pelo INSS e computadas, para fins de tempo de contribuição e carência, as competências de 11/2017 a 12/2024, ressalvada a existência de eventual pendência específica diversa incidente sobre algum dos recolhimentos. 2.3 Aposentadoria por idade híbrida O benefício de aposentadoria por idade protege o segurado contra o risco social da idade avançada, que elimina, em regra, a capacidade laboral do ser humano.
A aposentadoria por idade pode ser urbana, rural e híbrida, conforme a natureza do trabalho desempenhado. A modalidade híbrida conjuga atividades laborativas urbanas e rurais. São requisitos legais para obtenção da aposentadoria por idade híbrida: i) idade de 65 anos para homens e de 60 anos para mulher (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991); ii) 180 contribuições mensais para efeito de carência (art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991).
Com a edição da EC nº 103/2019, todavia, os requisitos para concessão da aposentadoria por idade "mista" também foram afetados, de modo a influenciar a jubilação de segurados que implementaram as condições para tanto após a sua vigência. Nesse sentido, para segurados cuja filiação ao RGPS ocorreu antes da EC nº 103/2019, há de se observar o tempo de contribuição/atividade superior a 15 anos, como requisito adicional, e o aumento gradativo da idade para as seguradas mulheres, conforme a regra de transição estabelecida no art. 18 da emenda constitucional citada.
JÁ para segurados filiados após a referida modificação do texto constitucional, aplicam-se os requisitos para a concessão de aposentadorias programadas estabelecidos no art. 19 da EC nº 103/2019 (62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem, com 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem). Frisa-se, todavia, que as exigências complementares trazidas pela EC nº 103/2019 não se aplicam a eventos geradores anteriores a ela.
Anote-se também que, por força do art. 3º, parágrafo único da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de implementação da idade ou de formulação do requerimento administrativo. Além disso, pode ser computado como carência o tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, iniciada em 01/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/1991.
No caso dos autos, a autora nasceu em 10/10/1962 (id. 361342270) e completou 62 (sessenta e dois) anos de idade em 10/10/2024. Assim, na data do requerimento administrativo (03/02/2025), já cumpria o requisito etário. Conforme planilha de contagem de tempo que segue em anexo, somando-se os períodos de contribuição e carência ora reconhecidos com aqueles já constantes do CNIS do autor, tem-se que, na DER (03/02/2025), a parte autora contava com a carência de 204 contribuições e tempo de contribuição de 16 anos, 2 meses e 2 dias, fazendo jus, assim, ao benefício da aposentadoria programada conforme as regras do art. 18 e do art. 19, ambos da Emenda Constitucional nº 103/2019: Destaco que, a despeito da ausência de análise administrativa sobre a natureza rural de alguns dos vínculos da parte autora, as anotações constantes da CTPS (id. 401794091, págs. 6 a
20) demonstram que parte dos vínculos indubitavelmente foi exercida em atividade rurícola, razão pela qual assim foram classificados na contagem de tempo anexada. Essa classificação, contudo, não produz repercussão prática no caso concreto. A autora possui apenas reduzido período de atividade rural e, de todo modo, preenche os requisitos da aposentadoria prevista nos artigos 18 e 19 da EC nº 103/2019 não fazendo diferença em relação a tais regras que esse pequeno período seja contabilizado como rural ou urbano.
Como os vínculos rurais foram exercidos na condição de empregada e já integram o tempo de contribuição e o período básico de cálculo, sua classificação como rurais ou urbanos não altera a carência, o tempo total de contribuição, o coeficiente ou o valor do benefício. Trata-se, portanto, de distinção meramente descritiva quanto à natureza da atividade exercida, sem repercussão sobre o benefício devido.
Os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER, em 03/02/2025. Embora a parte autora tenha apresentado em juízo declaração complementar acerca da cessação do vínculo com o Município de Rio Claro/SP, a inconsistência poderia ter sido solucionada mediante a análise dos próprios dados constantes do processo administrativo, que já demonstravam a existência de remunerações apenas em 2008. De todo modo, caso reputasse necessária prova adicional, cabia ao INSS oportunizar sua apresentação mediante carta de exigência, o que não ocorreu, conforme orientação firmada nos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124 do STJ.
Portanto, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria programada E/NB 41/204.105.577-9, desde a DER, em 03/02/2025.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a validade das contribuições vertidas pela parte autora na condição de segurada facultativa, referentes às competências de 11/2017 a 12/2024, para fins de tempo de contribuição e carência, nos termos da fundamentação supra, que deverão ser averbados no bojo do processo administrativo relativo ao NB 41/204.105.577-9; b) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/204.105.577-9, desde a DER, em 03/02/2025, tudo consoante fundamentação supra.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde a DER, em 03/02/2025, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença).
Não haverá a imediata revisão do benefício em razão da existência de risco de dano irreparável ao INSS no caso de reforma da presente sentença (art. 43 da Lei 9.099/95) e por não estar a parte autora em situação de risco de dano grave ou de difícil reparação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIA MARTINS DA SILVA DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA DE FATIMA VIEIRA (OAB 236723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-57.2025.4.03.6336 AUTOR: JULIA MARTINS DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação do réu, especialmente sobre eventuais preliminares arguidas, bem como sobre eventuais documentos anexados à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jaú, 19 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIA MARTINS DA SILVA DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA DE FATIMA VIEIRA (OAB 236723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-57.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: JULIA MARTINS DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social para a concessão de benefício previdenciário. De saída, intime-se parte autora para que traga ao feito, no prazo de 15 dias, cópia integral do processo administrativo do benefício em pleito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, bem assim poderá apresentar eventual proposta de acordo. Após, vista ao autor para manifestar-se sobre a contestação. Serve o presente como mandado de citação. Intime(m)-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.