VINICIUS RIBEIRO DA MATA (OAB 24647/MS), JOSUEL FELIPE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 24961/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-59.2025.4.03.6206 CRIANÇA INTERESSADA: A. J. M. D. S. REPRESENTANTE: CELESTINA MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VINICIUS RIBEIRO DA MATA - MS24647 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CELESTINA MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOSUEL FELIPE FARIAS DE OLIVEIRA - MS24961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a decidir.
I - Preliminares Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela autarquia ré em sua peça defensiva. Não há falar em prescrição quinquenal (ou total) no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Assim, superadas as preliminares arguidas, passo ao exame de mérito.
II – Mérito
1) Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) A assistência social consiste no ramo da seguridade social que tem por objetivo garantir o mínimo existencial aos hipossuficientes, assegurando-lhes as condições mínimas para uma existência digna. Desse modo, denota-se que a assistência social visa a concretizar, no plano material, os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Cidadania, considerados axiomas normativos basilares sobre os quais se funda nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso II e III, da Constituição Federal).
Nessa esteira, traz-se à baila o conceito de assistência social delineado por FREDERICO AMADO: “É possível definir a assistência social como as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana”. (FREDERICO AMADO, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 14ª edição, Salvador: JusPodivm, 2021, p.
36) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, define os objetivos da assistência social: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) Como se depreende do texto insculpido na Carta Magna, entre os objetivos da assistência social encontra-se “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (art. 203, inciso V, CF).
A Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), em seu art. 20, regulamentou o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, estabelecendo os requisitos para sua concessão. Vejamos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
13. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, e não mantido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019, na qual foi convertida a referida Medida Provisória) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
2) Requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) Do teor do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/1993 extrai-se que a concessão do benefício em comento exige a comprovação de 2 (dois) requisitos cumulativos: a) ser o beneficiário idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência, de qualquer idade, e; b) encontrar-se o beneficiário em estado de vulnerabilidade social (miserabilidade ou situação de abandono). 2.1) Comprovação da condição de idoso ou de pessoa com deficiência A comprovação do requisito etário não suscita maiores controvérsias, bastando que o beneficiário demonstre, por meio da apresentação de documento oficial de identificação, possuir 65 (sessenta e cinco) anos, ou mais, na data de entrada do requerimento (DER) do benefício assistencial.
Por sua vez, o conceito de pessoa com deficiência passou por profundas modificações desde a redação original da Lei n. 8.742/1993, tendo o §2º do art. 20 do diploma legal em comento passado por sucessivas alterações. Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, encontra-se insculpido no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, que promulgou o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Eis o teor da citada norma: Art.
20. (...) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n. 8.742/1993) Por sua vez, o conceito de “impedimento de longo prazo” referido no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, vem delineado no §10 do mesmo artigo, in verbis: §10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Destarte, da conjugação de ambas as regras, denota-se que o requerente do benefício assistencial de amparo ao deficiente deverá demonstrar não apenas padecer de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas também, comprovar que tal impedimento se caracteriza como de longo prazo, este subentendido como aquele que produza efeitos pelo período mínimo de 2 (dois) anos. 2.2) Comprovação da vulnerabilidade social Segundo estabelece o art. 20, caput, da Lei n. 8.742/1993, o benefício de prestação continuada será concedido ao idoso (com 65 anos, ou mais), ou à pessoa com deficiência, que comprovar não possuir condições de prover o próprio sustento nem de ter sua subsistência provida pelo seu núcleo familiar.
Como se extrai da leitura da citada norma, o benefício assistencial tem caráter subsidiário, cabendo inicialmente à família a manutenção dos idosos ou deficientes que a integram. Somente quando verificada a total impossibilidade de o grupo familiar prover o sustento do idoso ou do deficiente em situação de vulnerabilidade social é que terá lugar a intervenção estatal, de forma a resguardar a dignidade humana do hipossuficiente.
Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 23 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: Súmula n. 23 da TRU da 3ª Região: O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. Nessa esteira, cumpre asseverar que o benefício assistencial, por se destinar a prover o mínimo existencial aos indivíduos que se encontram em estado de miserabilidade, não pode ser visto como forma de complementação de renda, razão pela qual incumbe ao juiz exercer a “ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e miserabilidade” (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0000189-70.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 23/04/2018). Ainda, nesse sentido, “é de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista” (TNU - PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel.
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 14/04/2016). O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 definiu um critério objetivo para a aferição da hipossuficiência econômica apta a propiciar a concessão do benefício assistencial. Segundo a referida norma considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O referido critério financeiro de aferição da miserabilidade deu causa à acirrada celeuma, tendo o Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, chancelado a constitucionalidade do aludido dispositivo legal ao julgar improcedente a ADI 1.232/DF (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998). Porém, em razão das mudanças sociais, políticas e econômicas ocorridas posteriormente no país, a Suprema Corte, em 18.04.2013, entendeu que o critério da renda per capita de 1/4 (um quarto) do salário mínimo se encontrava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade e, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da norma insculpida no §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Todavia, não obstante tenha declarado a inconstitucionalidade do critério financeiro previsto no §3º do art. 20 da LOAS (renda per capita de 1/4 do salário-mínimo), a Suprema Corte não definiu um critério substitutivo, cabendo, por conseguinte, ao julgador, no exame do caso concreto, verificar a presença, ou não, do estado de vulnerabilidade socioeconômica.
Isso posto, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, entendo razoável a adoção do critério da renda per capita de 1/2 (meio) salário mínimo, utilizado como referencial econômico por diversos programas de natureza assistencial, tais como, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.689/2003), o Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico (art. 4º, II, “a”, do Decreto n. 6.135/2003) e o Programa Bolsa Família (Lei n. 10.836/2004).
Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 21 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: Súmula n. 21 da TRU da 3ª Região: Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de 1/2 salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a 1/2 salário mínimo.
Ainda, cumpre asseverar que, nos termos do §11 do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Todavia, é necessário deixar claro que a mera circunstância de a renda per capita da unidade familiar do requerente ser inferior a 1/2 (meio) salário mínimo não constitui presunção absoluta de miserabilidade, sendo apenas um indicativo de hipossuficiência econômica, que pode ser infirmado quando os demais elementos de prova coligidos nos autos demonstrarem a ausência do estado de vulnerabilidade social (Tema Representativo da Controvérsia n. 122 da TNU e Súmula n. 21 da TRU da 3ª Região).
De outra banda, cumpre referir que, conforme preleciona o parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, com repercussão reconhecida, entendeu que não havia justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, motivo pelo qual, a Suprema Corte, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003.
Dessa forma, com esteio no Princípio Constitucional da Isonomia, a aplicação da norma prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, inicialmente concebida para beneficiar apenas os idosos, restou ampliada para beneficiar também as pessoas com deficiência, bem como para excluir do cálculo da renda per capita todo e qualquer benefício de valor mínimo percebido por pessoa com mais de 65 anos, seja ele de natureza assistencial ou previdenciária.
Ato seguinte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.335.052/SP, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema Repetitivo n. 640/STJ), ratificou o entendimento de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.” (REsp 1.355.052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015). Posteriormente, positivando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o §14 no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com a seguinte redação: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Destarte, para a apuração da renda per capita do núcleo familiar, computar-se-ão os rendimentos obtidos pelos integrantes da família, segundo a composição prevista no §1º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto), excluindo-se do cálculo da renda familiar: a) o benefício assistencial de prestação continuada recebido por membro da família; b) o benefício previdenciário, de valor mínimo, percebido por idoso com mais de 65 anos, e; c) o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), de valor mínimo, independentemente da idade de seu titular, tendo em vista que a referida situação, em termos práticos, é análoga à de deficiência (e por vezes, inclusive, mais gravosa).
Consequentemente, o titular de benefício assistencial ou previdenciário que não teve seus proventos incluídos no cômputo da renda familiar, deve, igualmente, ser excluído da contagem de membros que compõem o núcleo familiar, na medida em que a subsistência de tal beneficiário se encontra suprida pelo próprio benefício auferido, razão pela qual descabe sua integração no divisor aritmético para fins de cálculo da renda mensal per capita.
3) Análise do Caso Concreto Firmadas as premissas utilizadas para o julgamento da causa, passo, de imediato, à análise do caso sub judice. No caso dos autos o laudo médico-pericial concluiu que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, conforme segue (ID 491717336):
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A autora não se enquadra como pessoa com deficiência, no contexto do BPC/LOAS. Trata-se de pericianda de 5 anos de idade, com diagnóstico de epilepsia, atualmente em uso regular de medicação anticonvulsivante (ácido valproico), apresentando melhora clínica após ajuste terapêutico.
Ao exame físico pericial, observa-se criança ativa, lúcida, com desenvolvimento neuropsicomotor compatível com a faixa etária, capacidade cognitiva preservada, boa interação social, comunicação adequada e ausência de limitações funcionais relevantes que comprometam sua autonomia, participação escolar ou convívio social. Não foram evidenciados impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças.
Nesse contexto, o inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais.
Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente.
No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. O laudo pericial é claro ao reconhecer o diagnóstico neurológico (epilepsia), mas registra que, no exame clínico, não foram constatadas limitações funcionais significativas: a criança deambula livremente, apresenta bom estado geral, capacidade cognitiva preservada e interação adequada, sem prejuízo de autonomia nas atividades diárias ou participação escolar .
Os domínios do IF-Br foram integralmente pontuados em 100, denotando independência funcional compatível com a idade, e o perito foi expresso ao afirmar que diagnóstico isolado não configura, por si, deficiência no contexto do BPC/LOAS sem demonstração de limitação relevante . Consta, ainda, acompanhamento clínico com ácido valproico e resposta terapêutica favorável, inexistindo necessidade de cuidados especiais contínuos ou vigilância permanente que impeçam o labor da genitora, o que converge para a inexistência de deficiência relevante no caso concreto.
Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600).
No mesmo diapasão, citam-se os seguintes julgados: “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - Apelação Cível - 1722154 - 0017746-72.2008.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, Processo 0001735-46.2009.4.03.6301, Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 10.05.2013, e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013) “Após análise das atribuições exercidas pela pericianda, bem como seus antecedentes ocupacionais, histórico da doença atual, exames físicos e relatórios médicos, a perícia médica conclui que a autora possui capacidade laborativa.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1784296 - 0036166-65.2012.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 01/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013) Nessa esteira, repise-se que o benefício assistencial tem por finalidade amparar idosos ou deficientes desvalidos, ou seja, aqueles que não possuem condições de prover o próprio sustento nem familiares capazes de garantir sua subsistência.
Isso posto, há que se ter em conta que a incapacidade parcial (temporária ou definitiva) ou a redução da capacidade laborativa, decorrentes de lesão ou enfermidade, ainda que crônica, constituem riscos sociais que são cobertos pela previdência social, de natureza contributiva, e não pela assistência social, cujo espectro de atuação é mais limitado, tendo em vista seu caráter não contributivo. Assim sendo, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) não pode ser concedido como sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente).
Nessa senda, transcrevem-se os seguintes julgado: “Importante lembrar que não estamos tratando aqui de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), cujos requisitos legais são distintos daqueles exigidos para a concessão do Benefício Assistencial de Amparo ao Deficiente. Tratando-se de benefício assistencial, não há que se cogitar a sua concessão em decorrência de incapacidade para o desempenho de eventual atividade profissional habitual se constatado que a parte reúne condições de trabalhar em atividades que respeitem suas limitações, como no presente caso.
Ora, se o postulante ao benefício possuísse uma atividade profissional habitual, mesmo que na condição de autônomo, seria segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, e, como tal, teria o dever de verter contribuições mensais aos cofres públicos. Como contrapartida, estaria segurado contra diversas contingências sociais, como a incapacidade para o trabalho habitual, por exemplo.
A concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente a pessoa comprovadamente apta a participar plenamente na sociedade, mesmo que haja restrições para determinadas atividades, equivale à concessão de auxílio-doença a pessoa que não detém a qualidade de segurado do RGPS, o que seria inconcebível. Os benefícios previdenciários por incapacidade são absolutamente distintos do Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, naqueles existe a figura do segurado, que contribui economicamente para a manutenção do sistema e por isso conta com uma proteção mais abrangente, ao passo que o benefício assistencial, por não contar com contrapartida direta, demanda uma análise mais restritiva, eis que destinados exclusivamente àquelas pessoas que não reúnem condições mínimas de prover o próprio sustento, o que não é o caso do autor.
Em resumo: O Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.” (TRJEF-SP – Recurso Inominado n. 0002361-04.2020.4.03.6326, Relator: Juiz Federal MÁRCIO RACHED MILLANI, Órgão Julgador: 8ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 14/07/2021, Data da Publicação: 21/07/2021) “Destaca-se que não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à conformação de deficiência para fins assistenciais, pois a técnica de proteção social constitucionalmente fixada para a cobertura dos eventos ‘doença’ e ‘invalidez’ é a previdência social, nos termos do artigo 201, inciso I, da CF/88, cujas prestações dependem do pagamento de contribuições previdenciárias.
O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ausentes, no caso, barreiras sérias à integração social.” (TRJEF-SP – Recurso Inominado n. 0002803-60.2016.4.03.6309, Relator: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento, 10/08/2021: Data da Publicação e-DJF3 Judicial DATA: 23/08/2021) “É preciso esclarecer que a deficiência ou impedimento de longo prazo que a ela se assemelhe para fins de concessão do benefício assistencial em questão, não se confundem com a existência de doença ou mesmo com incapacidade laboral cuja cobertura se faz por benefícios previdenciários e não assistenciais.
Nesta medida, na hipótese de, por exemplo, ter ser apurado em perícia a existência de doença, ainda que crônica; ou mesmo a incapacidade parcial (temporária ou permanente), uma vez não caracterizado o impedimento de longo prazo e não reconhecida a deficiência, não assiste à parte direito ao benefício assistencial.” (TRJEF-SP – Recurso Inominado n. 0002369-26.2020.4.03.6311, Relator: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: 8ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 25/08/2021, Data da Publicação: 30/08/2021) “A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente.
O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da efetiva da incapacidade do requerente de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Não basta a incapacidade parcial, sendo que a impossibilidade para o trabalho deve ser absoluta.” (TRJEF-SP – Recurso Inominado n. 0007924-51.2020.4.03.6302, Relator: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Órgão Julgador: 8ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 15/09/2021, Data da Publicação: 23/09/2021) Destarte, no caso dos autos, não é possível constatar a existência de quadro de deficiência compatível com a concessão do benefício assistencial postulado, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. J. M. D. S.
Advogados
VINICIUS RIBEIRO DA MATA (OAB 24647/MS), JOSUEL FELIPE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 24961/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-59.2025.4.03.6206 CRIANÇA INTERESSADA: A. J. M. D. S. REPRESENTANTE: CELESTINA MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VINICIUS RIBEIRO DA MATA - MS24647 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CELESTINA MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOSUEL FELIPE FARIAS DE OLIVEIRA - MS24961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO (LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SEM IMPEDIMENTO) Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SEM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. J. M. D. S.
Advogado
VINICIUS RIBEIRO DA MATA (OAB 24647/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-59.2025.4.03.6206 AUTOR: A. J. M. D. S. REPRESENTANTE: CELESTINA MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS RIBEIRO DA MATA - MS24647 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CELESTINA MAGALHAES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: A. J. M. D. S. contra o REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício BPC-LOAS. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial. JUÍZO 100% DIGITAL O processo tramitará na modalidade "Juízo 100% Digital", conforme Provimento CJF3R n. 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n. 345, de 9 de outubro de 2020, e n. 354, de 19 de novembro de 2020.
Registra-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio das partes quanto à adoção do "Juízo 100% Digital" será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Concedo à parte autora, ainda, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. PROVA PERICIAL Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a conciliação entre as partes, tenho por prejudicada a designação de audiência de conciliação e, consequentemente, determino a antecipação da prova pericial, nos termos art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil.
DA PERÍCIA MÉDICA A data da perícia médica, o perito responsável e sua especialidade são as seguintes: 12/11/2025 às 09h20min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral O exame pericial será realizado na sala de perícias do Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos cópia integral de sua CTPS e de toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial.
Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2º, da Lei n. 10.259/2001.
Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos judiciais constantes ao fim desta decisão. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito desta Subseção Judiciária, bem como a necessidade de deslocamento do perito, de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica.
DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA A perícia social será realizada por: MARIA DAS GRACAS SOLANO FEITOSA GONDIM - Assistente Social. Providencie a Secretaria o agendamento da visita social com o perito, que poderá colher elementos prévios de convicção em visitas precursoras à região onde reside a parte autora, inclusive em contato com vizinhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo o Sr.
Perito instruí-lo com fotos do local e responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos judiciais constantes ao fim desta decisão. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais habilitados para a realização de perícias no âmbito desta Subseção Judiciária.
Intimem-se os peritos acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial, do prazo para entrega do laudo. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Apresentado o laudo pericial: a) cite-se o INSS; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF).
Da contestação ou da proposta de acordo apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de acordo ofertada pelo INSS e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação da transação. Não havendo proposta de acordo, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANEXO I BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, o periciando é considerado pessoa com deficiência ou com doença incapacitante?
Qual? Fundamente.
2. HÁ funções corporais acometidas? Quais?
3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. 3.1. Trata-se de doença ligada ao grupo etário?
4. O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
5. Qual a escolaridade do periciando? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e, se maior de idade, na qualificação profissional?
6. Se maior de idade, o periciando exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual?
7. Quanto aos itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos Sensorial:__________ pontos Comunicação: __________pontos Mobilidade: __________pontos Cuidados Pessoais: __________pontos Vida Doméstica: __________pontos Educação, trabalho e vida econômica: __________pontos Socialização e vida comunitária: __________pontos
8. Admitindo-se que o periciando seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, considerando as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados acima, indaga-se: 8.1. No caso de periciando(a) maior de idade, há incapacidade para o trabalho? 8.2. Se sim, qual é a data do início da incapacidade (DII)? Justifique. 8.3. No caso de periciando maior de idade, ele está em condições físicas e psíquicas de administrar o benefício pleiteado? 8.4.
O periciando está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? 8.5. Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?
9. No caso de periciando maior de idade, a incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas detectadas.
10. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual?
11. Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? ANEXO II BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1. Responda os quesitos a seguir na perspectiva dos problemas de saúde e/ou a deficiência declarados pelo periciando. 1.1. O periciando realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? Quais? 1.2. O periciando auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? 1.3. O periciando frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? 1.4. O periciando é alfabetizado?
Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. 1.5. O periciando tem ou teve dificuldade para acessar a instituição de ensino? Em caso positivo, informe o tipo. 1.6. Caso o periciando seja maior de idade, ele frequenta o comércio e faz de transações econômicas? Com ou sem supervisão?
2. O periciando faz tratamento de saúde? De que tipo e com qual frequência? 2.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? 2.2. HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 2.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência ao periciando? Qual familiar?
3. O periciando exerce ou exerceu trabalho formal ou informal? Em qual cargo ou atividade? Com qual idade iniciou as atividades laborativas? Qual é a data do último emprego?
4. Existem fatores que dificultam o acesso do periciando e/ou do seu grupo familiar ao mercado de trabalho? Se sim, quais?
5. O periciando possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à sua situação de saúde e/ou deficiência? Quais?
6. O imóvel utilizado pelo periciando é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? Nessa residência, há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência e/ou de seus familiares? Quais?
7. Informe se na localidade onde o periciando reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Especifique.
8. O periciando utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário.
9. Informe se o periciando possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que lhe prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material.
10. Qual é a renda per capita da família do periciando? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. 10.1. Informe se algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial. Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor.
11. A sobrevivência do periciando depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.
12. O periciando necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de educação, habitação, saúde e/ou assistência social? Se sim, qual? PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. J. M. D. S.
Advogado
VINICIUS RIBEIRO DA MATA (OAB 24647/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-59.2025.4.03.6206 AUTOR: A. J. M. D. S. REPRESENTANTE: CELESTINA MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS RIBEIRO DA MATA - MS24647 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CELESTINA MAGALHAES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Informar o telefone para contato da parte autora, a fim de viabilizar a realização da perícia socioeconômica;
2) Justificar o valor da causa e juntar a planilha de cálculos ou juntar declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001. Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal