PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000683-59.2026.4.03.6130 IMPETRANTE:
C. F. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO CESAR DE SOUZA RAMOS - SP398449 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CICERO DA SILVA - SP526088 IMPETRADO:
I. N. D. S. S. -. I., G. E. D.
I. E. O. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por
C. F. D. S., objetivando a implantação de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. A impetrante juntou os documentos IDs 559200756 a 559200754. Foi postergada a apreciação do pedido liminar para o momento posterior às informações prestadas. As informações pertinentes foram prestadas no ID574701907.
É o relatório.
DECIDO. Para a concessão de medida liminar, é necessária a presença de dois requisitos: probabilidade do direito (ou fundamento relevante) e perigo da demora, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
No âmbito administrativo da previdência, o prazo para processamento e concessão do benefício é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41, § 6º, da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99, art. 174. É verdade que há acúmulo de serviço dos servidores da autarquia previdenciária, o que pode impossibilitar, muitas vezes, o atendimento destes prazos determinados em lei. Entretanto, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi previsto expressamente como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Ainda, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF, aos quais a Administração Pública está vinculada, impõem uma análise mais rápida dos requerimentos administrativos formulados, notadamente quando envolvem a concretização de direitos fundamentais e a eventual liberação de verbas de caráter alimentar. No caso dos autos, a impetrante comprova que não houve a conclusão, de fato, ao seu requerimento (ID 559200754).
Dessa forma, está claramente demonstrada a extrapolação do prazo legalmente estabelecido para a movimentação dos processos administrativos. Tal morosidade administrativa não pode prejudicar os legítimos interesses dos administrados. Diante dos fatos, entendo presentes a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de demora, o que conduz à necessidade da concessão da medida de urgência pleiteada pelo impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao processo administrativo da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta