Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MARIA SOLEDAD MESA SANCHEZ
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000683-62.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO TERCEIRO INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA SOLEDAD MESA SANCHEZ - SP185678 D E C I S Ã O TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A, já qualificado nos autos, ingressou com pedido de restituição do veículo MARCA/MODELO FIAT/TORO VOLCANO AT9D4, ANO FAB/ANO MODELO 2019/2020, PLACAS CUP0890, CHASSI 98822617CLKC87155, RENAVAM 012.***.***-13, COR PRETA, apreendido em 13/10/2022, utilizado na prática do delito de contrabando (Código Penal, art. 334-A, inciso V).
Petição de ID 319204291, em que a requerente alega, em síntese, que: a) o veículo lhe pertence; e b) ausência de interesse para conservação da coisa no processo. Juntou documentos. Requer que o referido veículo seja restituído com a total isenção de pagamento de eventuais taxas e despesas com remoção e guarda inerentes à apreensão, bem como a baixa da Declaração de Furto/Roubo no cadastro do DETRAN/SP, pela autoridade policial.
O Ministério Público Federal, em parecer de ID 319360354, opinou pelo deferimento do pleito. Passo a decidir. O pedido de restituição de coisa apreendida deve ser analisado, via de regra, em conexão com o processo penal. Aliás, nesse sentido são as disposições do Código de Processo Penal. Ou seja, ordinariamente apenas se verifica a necessidade de apreensão do bem para o fim útil do processo penal, nos termos dos artigos 118 a 120, ressalvadas disposições especiais, como a concernente ao delito de tráfico de drogas, entre outras.
Portanto, segundo meu sentir é desinfluente o desfecho do processo administrativo, mesmo porque aqui se decide apenas sobre a liberação do bem na seara criminal. No caso concreto, a propriedade restou suficientemente comprovada e o bem não mais interessa ao processo penal. Logo, declaro que não há mais óbice para a liberação do bem exclusivamente na seara criminal. Por evidente, a presente decisão não concede o direito às partes obterem a liberação da coisa (veículo) caso tenha ocorrido o perdimento na seara cível.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de restituição do bem pleiteado e defiro a devolução, exclusivamente na esfera penal, do veículo MARCA/MODELO FIAT/TORO VOLCANO AT9D4, ANO FAB/ANO MODELO 2019/2020, PLACAS CUP0890, CHASSI 98822617CLKC87155, RENAVAM 012.***.***-13, COR PRETA, apreendido em 13/10/2022 a TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A, nos termos da fundamentação acima. Defiro a isenção de taxas e despesas exclusivamente enquanto ficou na posse da polícia federal.
