MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000683-63.2024.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: JOYCE SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO CEZAR DE SA JUNIOR - GO43463, IZABEL COUTINHO PINHEIRO VAZ - GO43935 IMPETRADO: RUY GUERIOS, EDVAC SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) IMPETRADO: ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA - SP118933 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOYCE SANTOS NASCIMENTO em face do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE EXCELENCIA - ENIAC, buscando a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de cursar semestre do curso de Psicologia em horário matutino.
Afirma que realizou matrícula regularmente no curso mencionado no horário matutino, mas foi surpreendida com a informação da IES no sentido de que aquele curso e naquele horário não seria disponibilizado no período letivo. A liminar foi indeferida (ID 314317051). Informações prestadas (ID 315890802).
É o relatório.
Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, na medida em que todas as informações necessárias foram juntadas. No exercício da prestação de serviços educacionais de ensino superior, as universidades gozam de autonomia didático-científica, conforme art. 207 da CRFB. Por sua vez, o art. 53 da Lei nº 9.394/1996 determina: Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...) A seu turno, o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 315890804) prevê expressamente: 3.1. O ENIAC se reversa o direito de extinguir e/ou não oferecer o curso objeto do presente Contrato, na hipótese de não existência de número mínimo de alunos. 3.2. O ENIAC poderá promover, ainda, a alteração de turmas, classes, horários, períodos de aulas, Calendário Escolar ou outras medidas que por motivos administrativos e/ou pedagógicos se mostrarem necessários, a seu exclusivo critério, preservando os preceitos pedagógicos e legais pertinentes.
Nesse sentido, vem decidindo o TRF3 em casos similares: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE TURNO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. A presente ação mandamental foi proposta com o escopo de obter a disponibilização do curso de fisioterapia em seu quarto termo até sua conclusão no período da manhã. Verifica-se que as impetrantes se matricularam no curso de fisioterapia na Faculdade de Saúde de São Paulo em 2013, para estudar no período matutino. Desde o início do curso a turma não teve mais que 7 alunos matriculados, situação que fez com que a instituição de ensino juntasse alunos de outros cursos em face das matérias em comum.
Contudo, no segundo semestre de 2014, a apelada decidiu extinguir o curso no período da manhã e transferir os alunos para o período da noite.
2. O art. 207 da Constituição Federal estabelece que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Essa autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação.
3. É possível inferir que a apelada exerceu sua autonomia administrativa ao extinguir o curso de fisioterapia no período matutino, não havendo se falar em ilegalidade ou abuso de poder, mesmo porque tal fato era previsto no contrato de prestação de serviço firmado entre as parte, nos seguintes termos: "9.3 Em caso de impossibilidade de se atingir um número mínimo de 40 alunos por turma, classe, curso ou habilitação ofertada, a contratada reserva-se o direito de não implantá-lo, podendo o contratante optar por outro curso com vagas oferecidas ou pela devolução da parcela paga."
4. Não restou configurada ilegalidade ou quebra de contrato que justifique a atuação do Poder Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes.
4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001800-65.2014.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/09/2022, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022) Nesse cenário, não há qualquer ilegalidade no ato da impetrada.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA (art. 487, inciso I, do CPC/15). Condeno a impetrante ao pagamento das custas. Sem honorários. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, intime-se a impetrante para proceder ao recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o recolhimento no prazo, intime-se a PFN para ciência e cobrança. Em seguida, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Guarulhos, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal