Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PALOMA APARECIDA SANTOS DE SOUZA
- Advogado
- PATRIK ALEX BARROS CAPOZZOLI (OAB 458918/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-63.2024.4.03.6313 AUTOR: PALOMA APARECIDA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRIK ALEX BARROS CAPOZZOLI - SP458918 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pelo artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação O feito comporta julgamento imediato, pois a controvérsia é predominantemente documental e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora foi intimada para regularizar a documentação processual e apresentou documentos pessoais, procuração e esclarecimentos relativos ao endereço residencial. (ID 324701629, ID 339146420 e (ID 340805906) Não há pendência processual capaz de impedir o julgamento.
Preliminares A alegação de inépcia não procede. A petição inicial identifica as partes, descreve o fato danoso, aponta a falha imputada à ré, indica os danos alegados e formula pedidos determinados, permitindo o exercício do contraditório. (ID 324545433) A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui requisito para o ajuizamento da demanda nem afasta o interesse processual. Também não houve perda do objeto.
O registro administrativo de roubo e a eventual tramitação de pedido de ressarcimento não resultaram na entrega da mercadoria nem no pagamento integral da indenização pretendida. (ID 331946079 e ID 331946080) Indefiro o pedido de inclusão da Postal Saúde no polo passivo. A demanda versa exclusivamente sobre a prestação de serviço postal pela ECT, inexistindo alegação ou prova de participação da Postal Saúde no transporte, na guarda ou na entrega da encomenda.
Os pedidos da contestação relacionados a matéria trabalhista, verbas salariais, reflexos, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, contribuições previdenciárias e outros temas estranhos à causa de pedir não serão apreciados, por manifestamente incompatíveis com o objeto desta ação. (ID 351915086) Mérito A relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço postal e a ECT presta serviço remunerado, incidindo os , 3º, § 2º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
