Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO SILVA DE OLIVEIRA
- Advogado
- WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR (OAB 375418/SP)
1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP End. Avenida João Pessoa, nº 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP, CEP: 12.515-010 Tel. (12) 3123-1400, e-mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000683-66.2024.4.03.6118 IMPETRANTE: FLAVIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLAVIO SILVA DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRI, com vistas ao cumprimento da decisão proferida no processo administrativo n. 44233.273040/2020-62, em que pleiteia benefício previdenciário.
Custas recolhidas (ID 330496321). O pedido de liminar foi indeferido (ID 330610216). O Impetrado apresentou informações (ID 330803675). O Ministério Público Federal informou a desnecessidade de intervir no feito (ID 330991741).
É o relatório. Passo a decidir. A parte Impetrante pretende que seja dado cumprimento à decisão proferida no processo administrativo n. 44233.273040/2020-62, em que pleiteia benefício previdenciário. Alega, em síntese, que houve o decurso do prazo previsto na Lei n. 9.784/99, qual seja, de trinta dias com prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. No caso dos autos, saliento que é de conhecimento público, amplamente noticiado pela mídia em geral, o atual cenário da Previdência Social, sobretudo no que diz respeito à elevada demanda de pedidos de aposentadoria e o contingenciamento de recursos humanos e materiais em diversos órgãos públicos dentre eles o INSS.
Por essas razões, não vislumbro a ilegalidade apontada, de modo que não entendo presente a ofensa a direito líquido e certo da parte Impetrante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por FLAVIO SILVA DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRI, e deixo determinar a esse último que dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo n. 44233.273040/2020-62, em que o Impetrante pleiteia benefício previdenciário. Aplico a súmula n. 512, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, e deixo de condenar a parte Impetrante em honorários de sucumbência.
