Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS DONIZETE APARECIDO DA SILVA
- Advogado
- DENISE CARDOSO VIANA MENDES (OAB 485066/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-66.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: MARCOS DONIZETE APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DENISE CARDOSO VIANA MENDES - SP485066 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. MARCOS DONIZETE APARECIDO DA SILVA, propôs a presente ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, alvará judicial para liberação do saldo existente em conta vinculada do FGTS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Verifico que a parte autora veio a juízo pleitear concessão alvará judicial para liberação de conta vinculada do FGTS. No entanto, conforme se verifica dos autos, manifestou-se em 17/06/2024, requerendo a desistência do feito. Ressalto que no âmbito dos Juizados Especiais é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante Súmula nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região ("A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu" – Origem: Enunciado 01 do JEFSP).
Sendo assim, certo é que há que se homologar a desistência e extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do .026, § 2°, do CPC.
