Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- H. C. D. R.
- Advogado
- VANESSA LACERDA BORGES (OAB 279694/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-72.2025.4.03.6331 AUTOR: H.
C. D. R. REPRESENTANTE: RAFAELA AMANDA MENDES CASTELO REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: RAFAELA AMANDA MENDES CASTELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA LACERDA BORGES - SP279694 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de demanda por benefício assistencial, indeferido por não atendimento aos requisitos da miserabilidade e da deficiência. Foi realizada perícia por médico especialista em perícia judicial, com exame clínico da parte, análise das queixas, assim como dos documentos que puderam ser exibidos, focando-se no essencial da quesitação. Conforme consta dos autos, em que pese o diagnóstico de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e transtorno ansioso, o perito judicial atestou que a autora não pode ser considerada deficiente ou portadora de doença incapacitante.
Verifico, ainda, que a autora recebeu pontuação máxima do IF-Br para todos os quesitos que determinam o nível de independência e domínio de atividades, salvo para aqueles que são naturalmente reduzidos em virtude da idade da pericianda. Em conclusão, ainda que não tenha sido realizada perícia social, para confirmação do requisito da miserabilidade, não resta cumprido o requisito da deficiência ou doença incapacitante por longo prazo (superior a 2 anos), para fins de concessão do benefício pretendido.
Do exposto: Julgo improcedente o pedido. Fase sem custas ou honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
