PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000683-73.2024.4.03.6342 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: PAULINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995.
VOTO
VOTO DIVERGENTE VENCEDOR Peço vênia ao Exmo. Juiz Federal Relator - Dr. Douglas Camarinha Gonzales - para divergir de seu r. voto pelos seguintes motivos. Ainda que houvesse pequenas divergências de numeração nos comprovantes de endereço comum apresentados na esfera administrativa como início de prova material, acredito que tais documentos eram suficientes para o INSS analisar melhor os fatos constitutivos do direito e eventualmente deferir o benefício diante da prova da união estável.
O fato de a ação judicial ter sido instruída com mais elementos de prova não significa, por si só, a aplicação automática do Tema 1124, alterando-se a DIB do benefício para a data da citação. Em suma, se o INSS entendeu que a documentação apresentada administrativamente não era suficiente para servir como início de prova material (exigida pelo art. 15, § 5º, LBPS), deveria ter emitido carta de exigências para complementação.
Não o fez! Limitou-se a indeferir o benefício. Poderia (e até deveria) também processar a Justificação Administrativa, conforme determina o art. 108 da LBPS. Não o fez! Assim, convenço-me de que a autora faz jus ao benefício desde o óbito do segurado falecido (em 26/11/2020), porque requerido dentro do prazo do art. 74, I (a DER foi em 27/01/2021), e não apenas a partir da citação como entendeu a sentença ao fixar a DIB fixada apenas em 18/07/2024.
Por isso, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de retroagir a DIB da pensão por morte para 26/11/2020, pagando as parcelas atrasadas por RPV após o trânsito em julgado (art. 100, CF/88 c.c. art. 16 da Lei nº 10.259/01). É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª TR/SP
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/195.841.063-0), desde a data da citação, em 18/07/2024, em benefício de PAULINO DE SOUZA e mantê-lo até que verificada alguma das hipóteses de cessação de pensão por morte (Lei n. 8.213/91, arts. 77, § 2º, V e 124, VI), ficando assegurada ao INSS a possibilidade de proceder ao rateio do benefício na hipótese do art. 77, caput, da Lei n. 8.213/91.
Condenou, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido a partir da DIB ora fixada até DIP do benefício ora concedido (01/06/2023), corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável.
Colaciono o seguinte trecho impugnado da r. sentença: “(...) Trata-se de ação proposta por PAULINO DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando, conforme o que consta da inicial no pedido, a concessão de pensão por morte NB 21/195.841.063-0 desde o óbito (26/11/2020) ou da DER (27/01/2021), em virtude do falecimento de Silvana Pereira Siqueira, sob a alegação de união estável.
A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, a prova de união estável e de dependência econômica pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso concreto, discute-se a qualidade de dependente econômico da parte autora, na condição de companheiro, em relação a Silvana Pereira Siqueira, falecida em 26/11/2020. A qualidade de segurado de Silvana é incontroversa, pois faleceu com vínculo empregatício, conforme consta do CNIS. O autor alega ter vivido em união estável Silvana. Para comprovar suas alegações, Paulino juntou os seguintes documentos no procedimento administrativo: - Certidão de óbito de Silvana Pereira Siqueira - solteira, 48 anos de idade - ocorrido em 26/11/2020, com endereço declarado na Rua Sanazar Mardiros, nº 106, Jardim Velho Sanazar, Jandira/SP, da qual foi declarante Danielly Siqueira de Souza.
Na certidão consta que a falecida convivia em união estável com o autor; - Certidão de nascimento do autor, nascido em 07/10/1973, e de Silvana, em 12/11/1972; - Documentos pessoais de Paulino e Silvana; - Termo de Autorização de Depósito em Conta de Terceiro, feito pela autora em benefício do autor; - Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, tendo como comprador o autor e, como seu cônjuge, Silvana, residentes na Rua Sanazar Mardiros, nº 92, Jardim Velho Sanazar, Jandira/SP, firmado em 21/09/2009; - Declaração de união estável, feita pelo autor e Silvana, ambos residentes na Rua Sanazar Mardiros, nº 106, Jardim Velho Sanazar, Jandira/SP, assinada em 25/06/2015; - DANFE de “Village Materiais e Acabamentos Ltda”, em nome de Paulino, com endereço na Rua Sanazar Mardiros, nº 106, Jardim Velho Sanazar, Jandira/SP, datada de 08/09/2020; - Conta de energia elétrica “Enel”, em nome de Silvana, de imóvel situado na Rua Sanazar Mardiros, nº 92, Jandira/SP, datada de 27/11/2020.
Em juízo, juntou: - Documento de identidade dos filhos em comum do autor com Silvana: Daniel Siqueira de Souza, Danielly Siqueira de Souza e Diogo Siqueira de Souza; - Extrato bancário da instituição “Itaú”, em nome da parte autora, do período de 12/01/2021 a 29/01/2021, de conta conjunta com Silvana; - Extrato bancário da instituição “Itaú”, em nome de Silvana, do período de 02/10/2020 a 30/10/2020; - Termo de quitação de pagamento das parcelas de compra de imóvel, no qual constam a parte autora e Silvana como compradores, firmado em 06/04/2023; - CTPS de Silvana; - Cartões de débito referentes à conta conjunta do autor e Silvana, junto à instituição Itaú; - IPTU, em nome do autor como compromissário, de imóvel situado na Rua Sanazar Mardiros, nº 106, Jardim Velho Sanazar, Jandira/SP, datado de 15/05/2020; - Fatura de cartão de crédito “Credz Visa”, em nome do autor, enviado para o endereço da Rua Sanazar Mardiros, nº 106, Jardim Velho Sanazar, Jandira/SP, datado de 05/06/2020, 05/04/2020 e 05/10/2019; - Fatura de cartão de crédito “Santander”, em nome do autor, enviado para a Rua Sanazar Mardiros, nº 106, Jardim Velho Sanazar, Jandira/SP, datado de 15/03/2020, 15/04/2020, 15/10/2019 e 15/01/2019; - Conta de energia elétrica “Enel”, em nome de Silvana, de imóvel situado na Rua Sanazar Mardiros, nº 92, Jandira/SP, datada de 06/08/2019 e 07/01/2019; - Conta da “Vivo”, em nome de Silvana, com endereço na Rua Sanazar Mardiros, nº 106, Jandira/SP, datada de 06/04/2019; - Certificado individual de seguro proteção acidentes pessoais “Itaú Card”, em nome de Silvana, sito na Rua Sanazar Mardiros, nº 106, Jandira/SP, datada de 19/09/2018, sob vigência de 09/10/2018 a 09/10/2019; - Fotos sem descrição ou data.
O óbito ocorreu em 26/11/2020. A prova da união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Verifico que, no procedimento administrativo, o autor não juntou referida prova documental.
A nota fiscal de setembro de 2020 e a fatura de energia elétrica de novembro de 2020 apontam divergência de numeração de endereço não esclarecida. Todavia, em juízo, o autor os seguintes documentos configuram início de prova material: - IPTU, em nome do autor como compromissário, de imóvel situado na Rua Sanazar Mardiros, nº 106, Jardim Velho Sanazar, Jandira/SP, datado de 15/05/2020; - Fatura de cartão de crédito “Credz Visa”, em nome do autor, enviado para o endereço da Rua Sanazar Mardiros, nº 106, Jardim Velho Sanazar, Jandira/SP, datado de 05/06/2020, 05/04/2020 e 05/10/2019; - Fatura de cartão de crédito “Santander”, em nome do autor, enviado para a Rua Sanazar Mardiros, nº 106, Jardim Velho Sanazar, Jandira/SP, datado de 15/03/2020, 15/04/2020, 15/10/2019 e 15/01/2019; - Conta da “Vivo”, em nome de Silvana, com endereço na Rua Sanazar Mardiros, nº 106, Jandira/SP, datada de 06/04/2019; - Certificado individual de seguro proteção acidentes pessoais “Itaú Card”, em nome de Silvana, sito na Rua Sanazar Mardiros, nº 106, Jandira/SP, datada de 19/09/2018, sob vigência de 09/10/2018 a 09/10/2019.
Os depoimentos das testemunhas, residentes há muitos anos na mesma rua que o autor, confirmaram a união estável em declarações harmônicas, há mais de dois anos. A prova documental produzida foi amplamente corroborada pela prova oral. Assim, a união estável restou caracterizada e a autora tem direito ao benefício de pensão por morte desde a data da citação, em 18/07/2024. (...)” A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e confirmo a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. É o voto.
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto divergente vencedor do Juiz Federal Dr. Mauro Spalding, acompanhado pelo Dr. Bruno Takahashi, vencido o Dr. Douglas Camarinha Gonzales ., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURO SPALDING Relator do Acórdão