PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-75.2024.4.03.6309 AUTOR: ADEMIR AUGUSTO VICENTE, VITORIA SILVA VICENTE, EVELYN SILVA VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de pensão por morte - NB 187.481.993-6, considerando os reflexos da revisão da renda mensal do benefício originário. Narra a petição inicial: "Os requerentes são beneficiários da pensão morte NB 187.481.993-6, com DIB em 13/04/2021, derivado do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 169.600.744-2, que era recebida pela instituidora Vera Lucia da Silva.
Eis que no dia 31/08/2020 a instituidora postulou em juízo a revisão do benefício perante ao JEF de Mogi das Cruzes-SP, autos nº 0002147-64.2020.4.03.6309, buscando-se pela condenação do INSS à revisão, mediante o recálculo do benefício previdenciário somando as contribuições concomitantes do PBC, face a extinção da escala de salário base e da não aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91. Ocorre que no decorrer do processo a instituidora veio a óbito, no dia 13/04/2021, sendo determinado pelo juízo que fosse regularizado o polo ativo da demanda, com a respectiva inclusão do rol de dependentes habilitados à pensão por morte.
Realizada a habilitação em nome dos requerentes, veio a sentença aos autos. Em sentença, os pedidos foram julgados procedentes, sendo o INSS condenado a revisar o NB 169.600.744-2, passando a RMI de R$ 1.379,88 para R$ 1.771,31. Muito embora a brilhante decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração para que fosse pronunciado pelo Magistrado a respeito da repercussão da revisão, na pensão por morte recebida pelos dependentes.
Contudo, o recurso foi rejeitado." Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23). No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. No caso, a parte autora requer a revisão de pensão por morte, cuja RMI foi calculada sem a observância dos reflexos da renda resultante da soma dos salários-de-contribuição do benefício originário.
A questão que envolve a revisão do benefício originário foi uniformizada pela
C. TNU no julgamento do PEDILEF nº 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, como representativo da controvérsia (Tema 167), tendo sido firmada a seguinte tese pelo Colegiado: "O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto." Assim, não restam dúvidas do direito da parte autora ao recálculo da renda mensal da pensão por morte, considerando o valor da renda mensal revisada do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 169.600.744-2.
Neste sentido, o INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora.
Ante o exposto, tendo em vista a proposta formulada pelo INSS (ID 334671793) e aceita pela parte autora (ID 368566551), HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos legais, em conformidade com os artigos 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Tendo em vista a notícia de implantação da renda revisada, remetam-se os autos à CECALC para conferência dos valores para liquidação no prazo de 10 dias. Após, vista às partes pelo prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal