PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000683-77.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MOISES KLEIN, JOSE APARECIDO FARIAS DE FREITAS, ARLOBIS BUENO LOPES, TATIANI BORGES BARZON, LUCINEY BARZON ADVOGADO do(a) REU: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 ADVOGADO do(a) REU: BRENDO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS - MS29150 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Moisés Klein, José Aparecido Farias de Freitas, Arlobis Bueno Lopes, Tatiani Borges Barzon e Luciney Barzon, visando à reparação dos danos ambientais relacionados à ocupação e à manutenção de edificação no Imóvel nº 52, situado no Lote nº 07 da Área Societária nº 1 do Projeto de Assentamento Caburey, em Itaquiraí/MS.
Segundo a petição inicial (Id. 408523042), o imóvel se encontra no interior da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande e parcialmente em Área de Preservação Permanente às margens do rio Amambai. O Ministério Público Federal afirmou que a edificação teria sido construída por Moisés Klein, posteriormente transferida a José Aparecido Farias de Freitas e Arlobis Bueno Lopes e, ao final, doada a Tatiani Borges Barzon, que passou a ocupá-la com Luciney Barzon.
Foram formulados pedidos de demolição integral da edificação, destinação ambientalmente adequada dos resíduos, elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada, imposição de obrigações de não fazer e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos ambientais interinos e residuais e pela perda do proveito econômico ilícito. Em tutela provisória, o Ministério Público Federal requereu a proibição de utilização do imóvel, a vedação de novas construções, reformas, ampliações e introdução de espécies vegetais exóticas, a lacração da edificação e a instalação de placa informativa.
A inicial foi instruída com os documentos produzidos no Inquérito Civil nº 1.21.003.000088/2021-97, entre eles relatórios de fiscalização, registros fotográficos, declarações prestadas pelos sucessivos ocupantes e o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1.638/2015. A decisão de Id. 414804888 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstivessem de realizar novas construções, reformas ou ampliações e de introduzir novas espécies vegetais exóticas no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A apreciação dos pedidos de proibição de utilização, lacração e instalação de placa foi postergada, determinando-se a citação dos requeridos e a realização de diligência circunstanciada pelo Oficial de Justiça. A diligência foi realizada em 17/09/2025 (Id. 428877015). Tatiani Borges Barzon e Luciney Barzon declararam ser os atuais ocupantes e informaram que receberam o imóvel, por doação, de Arlobis Bueno Lopes e José Aparecido Farias de Freitas, utilizando-o durante a temporada de pesca.
O Oficial de Justiça descreveu a edificação e suas condições de uso e consignou não ter encontrado materiais ou outros sinais de construções, reformas ou ampliações em andamento. Moisés Klein, localizado em imóvel próximo, confirmou ter sido anteriormente possuidor do Imóvel nº 52 e tê-lo transferido a José Aparecido e Arlobis. Moisés Klein, José Aparecido Farias de Freitas e Arlobis Bueno Lopes apresentaram contestação conjunta (Id. 573901018).
Suscitaram ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, alegaram ausência de conduta degradadora individualizada e de nexo causal, afirmando que José Aparecido e Arlobis adquiriram edificação já existente e que nenhum dos contestantes exerce atualmente a posse do imóvel. Subsidiariamente, requereram a adoção de medidas menos gravosas do que a demolição e a redução de eventual indenização.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio requereu sua habilitação no polo ativo e apresentou informações relativas à localização do imóvel e à proteção ambiental incidente sobre a área (Ids. 574686430, 574686431 e 574686432). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA também requereu ingresso no polo ativo (Ids. 584145105, 584145666 e 584145667). Informou que o imóvel integra área pública federal destinada ao Projeto de Assentamento Caburey e que a ocupação, situada em Área de Preservação Permanente, não é passível de regularização.
Aderiu expressamente aos pedidos de demolição e recuperação ambiental, sem oposição às pretensões indenizatórias. Tatiani Borges Barzon apresentou contestação (Id. 588892929). Alegou exercer a pesca profissional artesanal e utilizar o imóvel como apoio à atividade pesqueira. Sustentou não ter participado da ocupação originária nem da construção da edificação, pois somente recebeu os direitos sobre as benfeitorias em 25/11/2021, quando a estrutura já existia.
Negou ter suprimido vegetação ou aberto novas áreas e afirmou que realizou apenas melhorias destinadas à habitabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a adoção de solução menos gravosa. Pela decisão de Id. 588946249, as partes e os interessados foram intimados para se manifestarem sobre as alegações deduzidas, o estado do processo e a eventual necessidade de outras provas, com especificação objetiva e justificada, sob pena de preclusão.
Determinou-se, ainda, que se pronunciassem sobre a diligência realizada pelo Oficial de Justiça e sobre os pedidos de interdição, lacração e instalação de placa. Moisés Klein, José Aparecido Farias de Freitas e Arlobis Bueno Lopes informaram não possuir outras provas a produzir e reiteraram os fundamentos da contestação (Id. 590311538). Tatiani Borges Barzon e Luciney Barzon apresentaram manifestação conjunta (Id. 590574191).
Requereram o reconhecimento da regularidade da representação processual de Luciney e a extensão a ele da contestação anteriormente apresentada. Juntaram documentos referentes à atividade pesqueira (Id. 590574193) e requereram prova oral, consistente nos próprios depoimentos pessoais e nos depoimentos dos corréus Moisés Klein, José Aparecido Farias de Freitas e Arlobis Bueno Lopes. Indicaram como objeto da prova a origem e a época da construção, a sucessão da ocupação, o estado do imóvel quando recebido e a realização de eventuais intervenções posteriores.
O INCRA refutou as alegações de ilegitimidade passiva e prescrição, reiterou a impossibilidade de regularização da ocupação e informou não possuir outras provas a produzir (Id. 591348426). O Ministério Público Federal também impugnou as teses defensivas, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento da prova oral. Reiterou, ainda, os pedidos de proibição de utilização do imóvel, lacração e instalação de placa informativa (Id. 591438691).
Por fim, o ICMBio aderiu à manifestação ministerial (Id. 591691717). Informou que vistoria realizada pelo Núcleo de Gestão Integrada Rio Paraná em 03/06/2026 constatou a permanência da ocupação, a presença de material de construção e indícios de reforma. Segundo relatado por trabalhador encontrado no local, as intervenções teriam sido contratadas por terceiro não integrante do polo passivo. O Instituto afirmou não possuir outras provas a requerer e manifestou-se favoravelmente às medidas acautelatórias pendentes.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da regularização da relação processual Luciney Barzon compareceu espontaneamente ao processo, por intermédio do advogado dativo, ratificou os atos defensivos já praticados e requereu expressamente o aproveitamento da contestação apresentada por Tatiani Borges Barzon. O comparecimento espontâneo supre eventual ausência ou irregularidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ausente conflito de interesses entre os atuais ocupantes, ratifico a atuação do advogado dativo também em favor de Luciney Barzon e tenho por regularmente apresentada, quanto a ele, a defesa anteriormente juntada. O pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação fica deferido a Tatiani Borges Barzon, diante da presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e da inexistência de elementos que, neste momento, a infirmem.
Das intervenções do INCRA e do ICMBio O INCRA é titular da área pública federal em que situada a ocupação e possui atribuição direta sobre a gestão fundiária do Projeto de Assentamento Caburey. O ICMBio, por sua vez, exerce competências institucionais relacionadas à gestão e à proteção das unidades de conservação federais atingidas ou influenciadas pela ocupação discutida. Está, portanto, demonstrada a relação jurídica das autarquias com o objeto da demanda.
Com fundamento no art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985, admito o ingresso do INCRA e do ICMBio como litisconsortes ativos, observada, quanto ao primeiro, a delimitação objetiva indicada no Id. 584145105. Da ilegitimidade passiva A legitimidade deve ser examinada à vista das afirmações formuladas na petição inicial. O Ministério Público Federal atribuiu aos requeridos participação sucessiva na construção, aquisição, transferência, manutenção ou utilização da edificação situada em área ambientalmente protegida.
Essas alegações são suficientes para justificar a presença de todos no polo passivo. A ausência de posse atual ou de participação material em determinada intervenção não constitui, no caso, questão de legitimidade, mas matéria relacionada à configuração e à extensão da responsabilidade de cada requerido. Além disso, conforme a tese fixada no Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem e podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, ressalvada a situação do alienante cujo direito tenha cessado antes da causação do dano e que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
A incidência dessa ressalva depende precisamente da definição dos fatos controvertidos e será examinada no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prescrição Os pedidos pecuniários foram deduzidos como componentes da reparação integral do dano ambiental, ao lado das obrigações de fazer e de não fazer. Não procede, assim, a pretendida submissão da reparação indenizatória aos prazos gerais do Código Civil ou do Decreto nº 20.910/1932.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 999 da repercussão geral, estabeleceu que é imprescritível a pretensão de reparação civil do dano ambiental. A tese alcança a recomposição específica e as prestações pecuniárias destinadas a reparar consequências ambientais que não possam ser integralmente eliminadas pela restauração material da área. A definição sobre a efetiva existência dos danos interinos ou residuais, a caracterização do proveito econômico alegado e a responsabilidade individual de cada requerido pertence ao mérito e não se confunde com a prescrição.
Rejeito a prejudicial. Da delimitação das questões controvertidas A complexidade desta demanda decorre da sucessão de ocupantes, da longa evolução temporal dos fatos, da pluralidade de pretensões reparatórias e da relevância dos bens jurídicos envolvidos. Isso não significa, contudo, que a instrução deva reproduzir provas técnicas já extensamente reunidas. Os autos contêm laudo pericial federal, relatórios de fiscalização, levantamentos georreferenciados, fotografias, informações fundiárias, diligência judicial e manifestações dos órgãos públicos diretamente responsáveis pela área.
Nenhuma das partes apontou, de forma específica, lacuna ou contradição técnica que exija nova perícia. A instrução remanescente fica, portanto, circunscrita às seguintes questões de fato: a forma e o período de ocupação do imóvel por Tatiani Borges Barzon e Luciney Barzon; a finalidade, a frequência e as condições atuais de sua utilização; a natureza, a época e a autoria das melhorias, reformas ou ampliações realizadas; a existência de intervenções posteriores à decisão de Id. 414804888.
As questões jurídicas relevantes consistem na definição da responsabilidade ambiental atribuível aos ocupantes; no alcance das obrigações propter rem; na repercussão da permanência e da utilização da edificação sobre a continuidade do dano; na adequação das medidas reparatórias e inibitórias requeridas; e na configuração e extensão das pretensões pecuniárias formuladas. Do ônus da prova Incide a distribuição probatória própria das ações de degradação ambiental, conforme a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça.
Compete ao polo ativo demonstrar o substrato mínimo dos fatos constitutivos das pretensões, especialmente a ocorrência do dano e a relação dos requeridos com a área. Aos requeridos incumbe demonstrar os fatos capazes de excluir o nexo causal ou limitar a responsabilidade que lhes foi atribuída, inclusive a cessação da posse antes da ocorrência do dano sem contribuição direta ou indireta, a ausência de continuidade ou agravamento da degradação e as circunstâncias específicas invocadas como impeditivas, modificativas ou extintivas das pretensões.
Essa distribuição não estabelece responsabilidade automática nem dispensa a demonstração do nexo causal juridicamente exigível. Apenas atribui a cada sujeito o encargo correspondente à natureza da controvérsia e à sua maior aptidão para produzir a prova. Da prova oral Tatiani Borges Barzon e Luciney Barzon requereram os próprios depoimentos pessoais e a oitiva dos demais corréus. A parte não requer o próprio depoimento pessoal como meio de produzir prova em seu favor.
O juiz pode, todavia, determinar de ofício sua inquirição quando o esclarecimento direto dos fatos se mostrar útil ao julgamento, conforme o art. 385 do Código de Processo Civil. No caso, a oitiva dos atuais ocupantes é pertinente e suficiente. Ambos possuem conhecimento imediato sobre a forma de utilização do imóvel, as condições em que o receberam, as intervenções realizadas durante sua ocupação e a possível contratação das obras recentemente mencionadas pelo ICMBio.
Não se mostra necessária a oitiva de Moisés Klein, José Aparecido Farias de Freitas e Arlobis Bueno Lopes. Além de não serem os atuais ocupantes, os três informaram expressamente não possuir outras provas a produzir. Suas versões sobre a cadeia de ocupação e as transferências realizadas já constam dos documentos e declarações reunidos nos autos, cuja valoração será feita na sentença. Também não há fundamento para nova prova pericial, testemunhal ou estudo social.
Os requerimentos inicialmente formulados nesses termos não foram especificados de maneira objetiva após a intimação de Id. 588946249, e a repetição ou ampliação do acervo existente não contribuiria para a solução da controvérsia. Defiro, portanto, a prova oral exclusivamente para a tomada dos depoimentos pessoais de Tatiani Borges Barzon e Luciney Barzon, indeferindo os demais meios de prova requeridos, por desnecessários, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Da tutela provisória remanescente As diligências realizadas pelo Oficial de Justiça e pelo ICMBio apresentam conclusões parcialmente distintas quanto à existência de materiais de construção e de intervenções recentes. A vistoria mais recente menciona, ainda, terceiro não integrante do polo passivo como possível responsável pelas obras. Esses fatos integram precisamente o objeto dos depoimentos ora determinados.
Considerando a proximidade do encerramento da instrução e a permanência da proibição de novas construções, reformas, ampliações e introdução de espécies exóticas, mantenho, por ora, a tutela deferida no Id. 414804888 e reservo a apreciação dos pedidos remanescentes de interdição, lacração e instalação de placa para a sentença, após a coleta dos depoimentos e a apresentação das alegações finais. Da audiência de instrução Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2026, às 15h00 (horário do Mato Grosso do Sul), destinada exclusivamente à tomada dos depoimentos pessoais de Tatiani Borges Barzon e Luciney Barzon.
As partes deverão comunicar nos autos o número de WhatsApp e o endereço de e-mail de todos os participantes (advogados e partes), no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem a data da audiência, a fim de que possa ser estabelecido contato prévio ao início da audiência, ou, no curso da audiência, caso alguma intercorrência técnica aconteça.
Registre-se que o acesso ao ambiente virtual pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone), com internet e dispositivo de câmera e som instalados LINK PARA ACESSO: - Para a realização da teleaudiência, SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, através do Link: AIJ - 5000683-77.2025.4.03.6006 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams - Obs: em caso de impossibilidade de ingressar na reunião pelo link, INFORMAR IMEDIATAMENTE pelo whatsapp (67) 99151-1101 ou pelo e-mail [email protected]. - Em caso de indisponibilidade da plataforma Microsoft Teams, as partes serão comunicadas da forma de acesso à plataforma que a substituir.
Não serão ouvidas testemunhas nem produzida qualquer outra prova na audiência. Encerrados os depoimentos, a instrução será declarada concluída e as alegações finais serão apresentadas oralmente, no mesmo ato, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. As partes, seus litisconsortes e respectivos patronos deverão comparecer preparados para os debates, pois não será aberto prazo posterior para memoriais, ressalvada situação excepcional e devidamente justificada reconhecida pelo Juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição; b) DEFIRO o ingresso do INCRA e do ICMBio como litisconsortes ativos, nos termos da fundamentação; c) DECLARO SANEADO o processo, com a delimitação das questões de fato e de direito e a distribuição do ônus da prova acima estabelecidas; d) DEFIRO PARCIALMENTE a prova oral, exclusivamente para a tomada dos depoimentos pessoais de Tatiani Borges Barzon e Luciney Barzon; e) INDEFIRO a oitiva dos demais requeridos e os pedidos de produção de prova testemunhal, pericial e de estudo social; f) MANTENHO a tutela provisória nos termos em que anteriormente deferida e postergo a apreciação das medidas remanescentes para a sentença; e g) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2026, às 15h00 (horário do Mato Grosso do Sul).
Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.