Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- UNIDENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA
- Advogado
- CINTIA GISELE DE ANDRADE POZENATO (OAB 500405/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL ((1116)) Nº Nº 5000683-80.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: UNIDENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CINTIA GISELE DE ANDRADE POZENATO - SP500405
DECISÃO
Inicialmente, deixo de receber a petição de ID 372037317 da executada como objeção de pré-executividade, visto que nada impugna sobre o título executivo extrajudicial em cobrança nestes autos. Em contrário, o desejo manifestado pela executada é de pagamento do débito pela via da transação tributária. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão da ausência completa de probabilidade do direito.
Isso conforme demonstrado pelo requerimento de transação apresentado pela executada diretamente nestes autos. Ademais, a própria oferta de prestação mensal em quitação parcelada pela executada indica que há patrimônio disponível para prosseguimento desta execução fiscal. Além disso, a eventual ausência de patrimônio para satisfação desta execução fiscal somente pode ser identificada com a pesquisa de bens patrimoniais, medida que ainda não foi requerida pela exequente.
Quanto ao pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme o Enunciado n. 481 de sua Súmula, admite o deferimento do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, porém desde que haja demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Confira-se o texto do Enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Em outras palavras, embora seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, é certo que somente faz jus ao benefício caso demonstrada a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do regular funcionamento da empresa, situação que entendo não comprovada pela executada, no presente caso. Logo, indefiro o pedido.
Quanto à proposta de transação, a Fazenda Nacional informou as hipóteses de parcelamento ou transação administrativas, que são restritas e dependem de apresentação de requerimento expresso na via administrativa (ID 418753721). No ponto, é desnecessária a designação de qualquer audiência de conciliação, como requer a executada, visto que além de dispor de amplas hipóteses para parcelamento ou transação em negociação direta eletrônica com a Administração Tributária, a Fazenda Nacional não requereu a designação de tal audiência.
