Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO ALEXANDRE ARANDA SOCEDA
- Advogado
- HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR (OAB 22492/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000683-83.2025.4.03.6004 IMPETRANTE: SERGIO ALEXANDRE ARANDA SOCEDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR - MS22492 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SERGIO ALEXANDRE ARANDA SOCEDA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA CORUMBÁ/MS, por meio do qual o impetrante pleiteia o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 724.047.122-6), com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 04/10/2025, pelo tempo suficiente à formulação do pedido de prorrogação e à realização de nova perícia médica administrativa, conforme (ID 432213061).
Narra o impetrante que requereu o benefício em 20/08/2025 e que a concessão foi deferida administrativamente com início em 19/08/2025 e DCB em 04/10/2025. Alega, contudo, que a comunicação da decisão somente ocorreu em 07/10/2025 - data posterior à própria DCB - , o que lhe impediu de exercer o direito previsto no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, qual seja, solicitar a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB.
Fundamenta o pedido no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, no art. 201 da Constituição Federal, na Lei nº 8.213/1991, e cita o precedente do TRF4 no processo nº 5001262-63.2021.4.04.7129 (Sexta Turma, Rel. Des. Fed. José Luis Luvizetto Terra), segundo o qual é indevido o cancelamento do auxílio-doença sem que o segurado seja previamente comunicado da data de cessação, de modo a ter oportunidade de requerer a prorrogação em tempo hábil.
