PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000683-84.2025.4.03.6133 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA PAGANO ROMERO - SP220361-A APELADO: DDP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a) APELADO: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA - SP25629-A, FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA - SP150302-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-fiscalizadora, nulidade do Auto de Infração nº 16043/2025, devolução de R$ 3.264,08 e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de relação jurídico-fiscalizadora entre as partes; cancelou o Auto de Infração nº 16043/2025; determinou a devolução de R$ 3.264,08, corrigidos, com juros de mora desde o desembolso. Condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde a sentença, com juros de mora desde a citação.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apela o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA alegando, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial (art. 156 e art. 465 do CPC). No mérito, sustenta, em síntese, que a atividade da empresa integra a competência da engenharia química e que a autuação foi legítima (arts. 1º, 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66; Resoluções CONFEA nº 218/73 e nº 417/98; art. 1º da Lei nº 6.839/80).
Contesta a condenação por danos morais requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado. Com contrarrazões.
É o relatório. Voto O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso de apelação. Cerceamento de defesa. Anote-se que a determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Afirma-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda. Ainda, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto.
Esse é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015) Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. Observe-se que não há controvérsia com relação às atividades desenvolvidas pela parte autora, mas tão somente se tais atividades implicariam a necessidade de registro perante o CREA/SP, de modo que desnecessária a elaboração de perícia judicial para esse fim.
Afastada a preliminar, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. Confira-se: “Art 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...).
Art.7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art . 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d, e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. (...).” Em relação às pessoas jurídicas, a Lei n.º 5.194/66 assim prevê: “(...).
Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art.
60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. (...).” Em suma, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão sujeita à fiscalização do conselho.
É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada a profissão sujeita à fiscalização, tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. Outrossim, se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária.
No caso dos autos, consoante a documentação juntada aos autos, verifico que a atividade principal da empresa consiste em: "Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” - id 352695169). Considerando que a atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia.
Outrossim, o conjunto probatório demonstra a inscrição da empresa no Conselho Regional de Química com indicação de responsável técnico em química, sendo vedada a dupla inscrição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL ENGENHARIA. EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. DUPLO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE
1- A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma, da análise da sua atividade preponderante. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2- O exercício de atividade de fabricação de açúcar em bruto, de per si, não justifica a inscrição no CREA. Orientação desta Corte Regional.
3- Não se admite o duplo registro em conselho profissional. Orientação desta Corte Regional.
4- Apelo provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001880-34.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024). Dano moral O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: "Art. 5º. (...) ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)". Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido por esta Egrégia Corte, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. No caso, é incontroverso que o CREA levou a protesto dívida indevida, sem maiores diligências para apurar a obrigatoriedade de inscrição da autora em seus quadros, fato que configura impacto na honra subjetiva da autora, posto que o protesto indevido causa dano in re ipsa, impactando diretamente o nome da empresa, sua credibilidade e reputação perante terceiros.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito configura-se in re ipsa. (...) (AgRG no AREsp 416129/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0348231-7 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - Julgamento em 18/02/2014 - Publicado no DJe de 12/03/2014) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1328587 2018.01.77880-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/05/2019 ..DTPB:.)" PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSTRANGIMENTO PREVISÍVEL DÉBITO QUITADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO. (...)
2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento (Resp. 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 28.08.00; REsp. 196.824, Rel.
Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; REsp. 323.356/SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ. 11.06.2002). 3.(...)." (STJ, RESP 724304, 4ª TURMA, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005, p. 343) Assim, por se tratar de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano é presumido, razão pela qual o dano moral está comprovado. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora, mantenho o valor da compensação por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado na sentença. Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a sentença a quo. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DUPLA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-fiscalizadora com a empresa DDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, anulou o Auto de Infração nº 16043/2025, determinou a devolução de valores pagos e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o CREA/SP, à luz de sua atividade básica; (iii) a manutenção da condenação por danos morais decorrentes de protesto indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, tem discricionariedade para indeferir a produção de provas consideradas impertinentes ou desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica ou preponderante da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, sendo indevida quando a atividade principal não é privativa de profissionais de engenharia.
Comprovado que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e que há registro regular no Conselho Regional de Química com responsável técnico habilitado, é vedada a exigência de registro no CREA/SP e a dupla inscrição. O protesto indevido de dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e não comporta redução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é devidamente fundamentado e a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos. A empresa cuja atividade básica não é privativa da engenharia não está obrigada ao registro no CREA, sendo vedada a exigência de dupla inscrição em conselhos profissionais.
O protesto indevido de dívida inexistente gera dano moral presumido, inclusive para pessoa jurídica. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, § 2º, e 370; Lei nº 5.194/66, arts. 1º, 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/80, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 312.470/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20.04.2015; TRF 3ª Região, ApCiv 5001880-34.2020.4.03.6106, 6ª Turma, Rel.
Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 416.129/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.328.587, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.05.2019; STJ, REsp 724.304, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12.09.2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão